Acórdão Nº 0056345-09.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo0056345-09.2012.8.24.0038
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0056345-09.2012.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: VICENTE PAULO CARARA ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)


RELATÓRIO


Vicente Paulo Carara ajuizou ação de adimplemento contratual em face de Oi S.A., alegando que, em razão da cisão da Telesc S.A., com surgimento da Telesc Celular S.A., na condição de acionista da primeira, após assinatura de contrato de participação financeira, não foi contemplado com a dobra acionária. Diante disso, pugnou pela procedência dos pedidos, objetivando condenação da ré à subscrição da quantidade de títulos acionários devidos ou, na impossibilidade dessa medida, ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio (os últimos também sobre ações da telefonia fixa, outrora emitidas), desde a data em que deveriam ter sido distribuídos. Por último, requereu o benefício da justiça gratuita (Evento 85, Petição 04-16). Juntou procuração e documentos (Evento 85, Procuração, Outros e Petição 17-25).
Recebida a inicial, o Magistrado "a quo", augurando informações adicionais referentes ao pleito de gratuidade da justiça, determinou a intimação do autor para que apresentasse informes suplementares (Evento 85, Decisão 27).
Indeferido o pedido justiça gratuita, determinou-se à parte que procedesse ao recolhimento das custas processuais (Evento 85, Decisão 37).
A parte autora, insatisfeita, interpôs agravo de instrumento contra a decisão (Evento 85, Petição 40-42 e Informações 43-52).
Em decisão monocrática, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 85, Decisão 75-77).
Determinada a citação da parte ré (Evento 85, Decisão 59), a companhia telefônica contestou os pedidos iniciais (Evento 85, Contestação 84-126), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar na ação, o indeferimento do pedido inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como sustentou a impossibilidade jurídica do pedido e a carência de ação quanto aos dividendos e demais frutos. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral. No tocante à matéria de fundo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Dispôs, ainda, sobre as modalidades de contrato PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e PEX (Plano de Expansão), bem como acerca da responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária do investimento. Alegou a impossibilidade de subscrição das ações pleiteadas e que, para cálculo do valor patrimonial da ação - VPA, deve ser aplicado entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela utilização de balancete do mês da integralização e que, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, mister seja adotada cotação dos títulos acionários em bolsa de valores na data em que transitar em julgado a presente demanda. Além disso, mencionou serem devidos dividendos somente até o trânsito em julgado da etapa cognitiva. Para finalizar, requereu a improcedência do pleito autoral no que concerne à dobra acionária, juros sobre capital próprio e demais bonificações. Juntou documentos (Evento 85, Procuração 128-132 e Informação 133-144).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Evento 85, Réplica 150-160).
Foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação n. 038.07.037071-8 (Evento 85, Decisão 163).
Retornado o trâmite processual, a parte autora restou intimada para apresentar documentos (Evento 85, Despacho 170).
Cumprida a determinação, o Juiz de primeiro grau sentenciou e assim consignou na parte dispositiva do pronunciamento jurisdicional (Evento 85, Sentença 192-193):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Vicente Paulo Carara em face de Brasil Telecom S/A, para: a) CONDENAR a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULAR S/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial dos mesmos no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do mesmo marco; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores relativos aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, geradas pela quantidade de ações da TELESC CELULAR S/A não subscritas, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC, a contar da data em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida; c) CONDENAR a ré ao pagamento de juros sobre capital próprio em relação às ações de telefonia fixa, sendo que em todos os casos deve ser observada a espécie, classe e quantidade de ações, tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que eram devidos, com acréscimo de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor global da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil de 2015. Extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC/15. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a demandada apelou (Evento 85, Apelação 213-214 e Evento 84, Razões De Apelação 215-253). Nas suas razões, sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a ilegitimidade passiva da apelante. Como prejudicial, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No tocante à matéria de fundo, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Dispôs, ainda, sobre as modalidades de contrato PCT (Planta Comunitária de Telefonia) e PEX (Plano de Expansão), bem como acerca da responsabilidade do acionista controlador e da correção monetária do investimento. Alegou a impossibilidade de subscrição das ações pleiteadas e que, para cálculo do valor patrimonial da ação - VPA, deve ser aplicado entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela utilização de balancete do mês da integralização e que, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, mister seja adotada cotação dos títulos acionários em bolsa de valores na data em que transitar em julgado a presente demanda. Requereu, ainda, a improcedência do pleito autoral, alegando a legalidade dos critérios de correção monetária utilizados pelas empresas de telefonia.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 85, Contrarrazões 261-280).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação aviado pela parte ré, com o intuito de reforma do pronunciamento jurisdicional que julgou procedente em parte a ação intentada pela autora, condenando a demandada ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao valor das ações de telefonia móvel que deixaram de ser subscritas, bem como a condenação ao pagamento do valor dos dividendos, bonificações e juros.
Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Preliminares
Ilegitimidade ativa "ad causam"
Sustenta a apelante a ilegitimidade ativa ad causam ao argumento de que o autor não participou dos investimentos na infraestrutura de redes, uma vez que não há prova da relação jurídica entre as partes, portanto, não detém direitos e obrigações oriundos do contrato de participação financeira objeto da presente ação de adimplemento contratual.
A tese não merece prosperar, porém.
No caso vertente, há provas da relação jurídica entres as partes. A parte autora teve reconhecido, inclusive, o direito ao recebimento da diferença de ações da telefonia fixa nos autos de n. 0037071-35.2007.8.24.0038.
Assim, existente nos autos elemento que comprove a existência da relação jurídica, o demandante faz jus aos direitos e obrigações decorrentes de contrato de participação financeira.
Sendo assim, a preliminar aventada deve ser afastada.
Ilegitimidade passiva "ad causam"
Na sua irresignação, a companhia telefônica pleiteia seja reconhecida a impertinência subjetiva para ocupação do polo passivo da ação.
Incontroverso que, após privatização da Telesc S.A., foi a parte demandada quem a sucedeu na prestação dos serviços de telecomunicações.
De igual sorte, não há que se falar em ilegitimidade passiva quanto às ações adquiridas da Telebrás S.A., porquanto se encontra pacificado o entendimento de que, quando demonstrada a responsabilidade da referida empresa, nos moldes do Edital de Desestatização, torna-se viável a busca pelo ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte acionante.
Realmente, ao assumir direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S.A., por meio de sucessão empresarial, inconteste a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tal proposição, aliás, foi reiteradas vezes apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas conclusões foram sintetizadas na ementa do acórdão proferido no REsp. n. 1.633.801/SP, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento realizado pela Segunda Seção na sistemática dos recursos repetitivos, proferido na data de 23/5/2018:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1....

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