Acórdão Nº 0056652-60.2012.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0056652-60.2012.8.24.0038
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0056652-60.2012.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: ANSELMO SELHORST (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO(A): RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)


RELATÓRIO



Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 74- SENT290/296), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Anselmo Selhorst propôs demanda em face de Brasil Telecom S/A, versando sobre contrato de aquisição de ações de telefonia, objetivando a complementação da diferença na subscrição da quantidade de ações, ou, subsidiariamente, a percepção de indenização em valor equivalente, devidamente corrigido, bem como a condenação da demandada ao pagamento do valor dos dividendos, bonificações, juros e outras vantagens geradas pelo montante de títulos indevidamente não subscritos, tudo no tocante à telefonia móvel. Quanto à telefonia fixa, requereu apenas o pagamento de juros sobre capital próprio. A demandada, em contestação, arguiu argumentos defensivos diretos e indiretos, no sentido de sustentar a legalidade das práticas decorrentes do cumprimento do contrato em tela, com relação ao cálculo de valores para emissões de ações, restando também inviabilizado o pedido de emissões de novas ações e de indenização por lucros já distribuídos.
Da Sentença
A Juíza de Direito, Dra. GABRIELLA MATARELLI CALIJORNE DAIMOND GOMES, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, rejeitou as preliminares suscitadas pela Ré, bem como julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (74- SENT290/296):
Do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) em tutela específica, determinar que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (dobra acionária) em favor da demandante , dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e, c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic. d) Condenar a ré ao pagamento dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição das ações de telefonia fixa reconhecidas na ação n. 038.07.034069-0 da 2ª Vara Cível desta Comarca, também de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e, Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme art. 86 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Por fim, reative-se o feito no sistema, já que persiste suspenso desde a decisão de p. 249. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 79- APELAÇÃO 303- autos de origem), no qual, inicialmente, requer, em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam com relação às ações de telefonia celular (dobra acionária), assim como em decorrência das ações emitidas exclusivamente pela TELESC antes da cisão. Carência de ação quanto ao pedido específico de dividendos.
Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil e prescrição dos dividendos.
No mérito, sustenta: a) a impossibilidade de condenação ao pagamento da dobra acionária; b) natureza indenizatória do pedido autoral; c) a apuração do valor devido deverá ser feita no processo de conhecimento, de modo que se torna indispensável a realização dos devidos cálculos contábeis; d) que a pretensão aos dividendos se inicia somente após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à complementação acionária; e) que a apresentação do Relatório de Informações Cadastrais - RIC - é suficiente para o julgamento da presente demanda; f) legalidade das Portarias Ministeriais.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, não apresentou contrarrazões (Evento 87 -autos de origem).
Este é o relatório
Após, vieram os autos conclusos.



VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
II - Das preliminares de
a) Do pedido de suspensão
Antes de adentrar na análise do julgamento do mérito do recurso, necessário proceder com o exame do pedido formulado ao evento 19, no qual a Agravante requer a suspensão do feito em razão do deferimento de nova recuperação judicial em seu favor, nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada no referido evento, observo que, de fato, houve o deferimento de nova recuperação judicial à empresa Agravante, tendo sido determinado, naquele procedimento, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias.
A este respeito, a Lei n. 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 6º, II, disciplina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
O objetivo da norma, na realidade, é possibilitar o soerguimento da recuperanda, afastando qualquer possibilidade de atos constritivos ou expedição de alvarás que possam dificultar a continuidade dos serviços prestados, levando, em última hipótese, à falência da pessoa jurídica.
Até por isso, a interpretação que se faz, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito [...]" (AgInt no AREsp n. 991.182/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).
No mesmo norte, este Tribunal de Justiça já decidiu que "tendo em vista que o início da etapa de cumprimento não implicará ônus econômico direto à empresa de telefonia, o presente feito prescinde de suspensão, ressalvada a inviabilidade de realização de atos constritivos ou expropriatórios". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022261-52.2017.8.24.0000, de Itapema, rel. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018).
Deste modo, a suspensão, a priori, somente deve alcançar aqueles feitos em que a marcha processual impõe a necessidade de bloqueio de valores ou bens (penhora), ou a expedição de alvará com a correlata liberação de quantias de titularidade da pessoa jurídica em recuperação judicial.
No caso em exame, a decisão impugnada não dispõe sobre atos constritivos ou de liberação de valores, razão pela qual plenamente possível o julgamento da demanda neste grau de jurisdição.
A suspensão, se for o caso, deve ser observada pelo Juízo de primeiro grau, no momento em que o processo retornar à origem.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela empresa de telefonia e passo ao imediato julgamento da causa.
b) Da ilegitimidade passiva
Como se sabe, a OI S.A. "na condição de sucessora da empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina S/A, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, Segunda Seção do STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.6.2013, julgamento que foi submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973)." (Apelação n. 0056952-22.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. JÂNIO MACHADO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04/03/2021).
Imperioso trazer à colação, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.651.814/SP, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência em recurso representativo da controvérsia, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 1º/08/2018, consolidando o entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia...

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