Acórdão Nº 0056689-69.2011.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0056689-69.2011.8.24.0023
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0056689-69.2011.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0056689-69.2011.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA.


RELATÓRIO


André Rodrigues de Oliveira interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 37, p. 209-215 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Pavei & Hassemer Construtora Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs estaa ção em face da PAVEI HASSERMER CONSTRUTORA LTDA., alegando, em síntese, que celebraram compromisso de compra e venda de imóvel (apartamento+garagem), com prazo de entrega ajustado para 30/03/2011, postergável por 90 dias, mas mesmo depois de vencidos estes dois marcos, a demandada permaneceu em mora, embora recebendo as prestações avençadas não só pontualmente, como também de forma antecipada, daí porque almeja fixação de multas diárias pelo atraso na conclusão da obra e eventual circulação das notas promissórias atreladas à avença; consignação das parcelas vincendas, com força de pagamento; a par de indenização composta por: a) juros de mora, a serem arbitrados em 1% sobre o preço do imóvel; 2) lucros cessantes, assim entendidos aluguéis pelo apartamento e garagem; 3) juros compensatórios à razão de 1% sobre cada prestação paga; 4) e danos emergentes, estes correspondentes ao desembolso necessário à disposição de estacionamento no centro, tudo desde a configuração da mora até a entrega das chaves.
Depois de indeferida a tutela almejada initio litis e denoticiada vedação de acesso ao apartamento, citada, a ré contestou, alegando que se viu impossibilitada de cumprir o cronograma contratual por caso fortuito e força maior, ou seja, clima desfavorável às obras e falta de material no mercado, principalmente cimento. Aduziu que, apesar disso, franqueou a entrada no prédio para que os adquirentes pudessem adiantar pinturas, reformas e instalação de móveis, conseguindo proceder a entrega em novembro de 2.011, mas o autor veio a receber as chaves dele em 05/01/2012. Impugnou, outrossim, os pedidos, sob argumento de que carecem de sustentação contratual e legal, apontando, alternativamente, como cabível indenização correspondente a 2% do valor das parcelas. No concernente aos juros compensatórios, especificamente, apontou que os juros não incidiram enquanto não concluíd a a obra.
Houve réplica e manifestação da acionada sobre a documentação com ela apresentada.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a PAVEI HASSEMER CONSTRUTORA LTDA a pagar a ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, a título de lucros cessantes, o valor de mercado de locação de imóvel situado na mesma localidade e com as mesmas características daquele objeto do contrato sob enfoque, a partir do esgotamento do prazo de entrega da obra inobservado (30/06/2011) até a efetiva entrega das chaves (05/01/2012), valor a ser aferido em fase de liquidação por arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, autor e ré arcarão, na proporção de 40% àquele e 60% a esta, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ao demandante (advoga em causa própria) e em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o da condenação ao advogado da ré, dado o julgamento antecipado e apresentação de poucas peças processuais sem considerável complexidade jurídica (CPC, art. 85, § 2º).Publique-se, registre-se e intimem-se.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 37, p. 223 dos autos de origem):
Através destes embargos de declaração, a embargante imputa omissão à sentença de fl. 188/194, alegando que, na parte dispositiva da decisão, há condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em porcentagem incidente sobre o valor da causa, sem especificação quanto à atualização deste.
Não vislumbro qualquer omissão no julgado embargado, porquanto há menção expressa, na parte dispositiva da sentença, da incidência do art. 85. §2º, do Código de Processo Civil/2015, onde consta expressamente a necessidade de atualização do valor da causa para fins de fixação da verba honorária.
Não conheço, pois, dos embargos. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 37, p. 232-239 dos autos de origem) a parte demandante inicialmente defende que "a demanda deve ser analisada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor" (p. 232).
Aduz que "a sentença proferiu em primeiro grau de jurisdição, muito embora tenha verificado que não houve escusas para o atraso, considerou válida a cláusula de tolerância prevista no contrato" (p. 232), a qual sustenta que é "evidentemente abusiva e nula de pleno direito, eis que coloca o consumidor em flagrante desvantagem perante o fornecedor" (p. 232). Alega que "mesmo sem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de tolerância deveria ser aplicada apenas em caso fortuito ou força maior" (p. 233) e requer a declaração de "nulidade ou não-aplicação da cláusula de tolerância e, consequentemente, o termo inicial da mora da apelada com sendo o dia 01/04/2012" (p. 234).
Refere que deve ser considerada para a entrega da unidade a data do habite-se (22-2-2012) e não o da entrega das chaves (5-1-2012), como foi proferido na sentença.
Argumenta que "o não pagamento das prestações no tempo e forma pactuados, geraria para o apelante/adquirente/consumidor a obrigação moratória de 2% pela ocorrência mais 1% ao mês pelo inadimplemento [...], se a regra vale para um lado deve valer para o outro, assim, a multa de 2% e os juros moratórios de 1% devidos para o inadimplemento do apelante devem ser aplicados para o inadimplemento da apelada pelo simples equilíbrio contratual ou, ainda, pelas normas do direito consumidor" (p. 235).
Por fim, assevera que "não há justificativa para que os honorários dos patronos da ré serem mais de 20 vezes superiores ao do patrono do autor, [...] ademais, tais honorários equivalem mais que o dobro do valor da condenação" e que "o critério para condenação de honorários deve ser idêntico para ambas as partes" (p. 239).
Com as contrarrazões (evento 37, p. 247 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (20-7-2016, evento 37 dos autos de origem, p....

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