Acórdão Nº 0056809-33.2012.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo0056809-33.2012.8.24.0038
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0056809-33.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: MARIA MARCELLINO DO NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

MARIA MARCELLINO DO NASCIMENTO ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico (PEX n.º 0031327808), visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.

Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.

Destacou que a presente ação refere-se tão somente as ações de telefonia móvel, bem como os juros sobre o capital próprio das ações de telefonia fixa, pois ingressou anteriormente com demanda sobre as ações de telefonia fixa (n.º 0006085-64.2008.8.24.0038/SAJ).

Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como o pagamento dos proventos e dos juros sobre o capital próprio referente às ações de telefonia fixa.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 66, petição 13, informação 153/215 e evento 67, procuração 14, declaração de hipossuficiência/pobreza 15, informação16/22).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, na forma de contestação, alegando a ofensa à coisa julgada quanto aos juros sobre o capital próprio da telefonia fixa e a ilegitimidade ativa. No mérito, aduziu a incidência da Súmula n.º 371, STJ para o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante. Referiu que o termo final para incidência dos dividendos é a data utilizada como cotação para indenizar as ações. Sustentou que o critério a ser utilizado para valoração das ações é o valor a data do trânsito em julgado. Mencionou a desnecessidade de exibição de todos os documentos descritos na inicial, pois a radiografia contém todas as informações necessárias para eventual execução. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.

1.3) Do encadernamento processual.

Deferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora (evento 67, despacho 53).

Manifestação à contestação (evento 85).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 91), a Juíza de Direito Caroline Bündchen Felisbino prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:

Isso posto:

1. Quanto à telefonia fixa, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de condenação ao pagamento de juros sobre capital próprio.

2. Quanto à telefonia móvel, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para, diante da notória impossibilidade de emissão de novas ações:

2.a) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pela subscrição de ações da Telesc Celular S.A. (dobra acionária) em número menor do que o efetivamente devido à parte demandante, com as seguintes balizas:

2.a.i) o número de ações da Telesc Celular S.A. que a parte ativa deixou de receber em 31.1.1998 há de ser apurado de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial formado na ação anteriormente ajuizada, que lhe garantiu o direito à complementação dos valores mobiliários relacionados à telefonia fixa;

2.a.ii) isso feito, deve ser apurado o montante equivalente em ações TIMP3, à vista de todas as transformações acionárias da Telesc Celular S.A.;

2.a.iii) há de ser considerado, como valor nominal das ações a indenizar, o da cotação alcançada pelas ações TIMP3 no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença; e

2.a.iv) o resultado há de ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

2.b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos acessórios (dividendos, reservas de ágio, bonificações e juros sobre capital próprio) que o número de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária) não subscritas teria produzido até o trânsito em julgado desta sentença, tudo com correção monetária pelo INPC desde a data em que cada uma dessas verbas deveria ter sido paga e com juros de mora de 1%...

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