Acórdão Nº 0056855-90.2010.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0056855-90.2010.8.24.0038
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0056855-90.2010.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, COM FRATURA DO ACETÁBULO ESQUERDO. ALEGADO RETARDO NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00.

RECURSO DO RÉU.

RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA. PROVA TÉCNICA QUE APONTOU QUADRO INICIAL DE FRATURA DO ACETÁBULO ESQUERDO SEM ASSOCIAÇÃO COM LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO COXO-FEMORAL (QUADRIL), AVALIANDO O PERITO CORRETA A CONDUTA MÉDICA ATRAVÉS DE TRATAMENTO CONSERVADOR NAQUELE MOMENTO. QUADRO CLÍNICO, CONTUDO, QUE EVOLUIU PARA LUXAÇÃO DO QUADRIL E PARA O QUAL HOUVE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PROCEDIMENTO REALIZADO SOMENTE OUTRO HOSPITAL APÓS ALTA HOSPITALAR EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELO PACIENTE. DESÍDIA VERIFICADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR TER ADOTADO TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO QUADRO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

RECURSO DO AUTOR.

PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ARBITRAMENTO QUE ACERTADAMENTE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0056855-90.2010.8.24.0038, da comarca de Joinville 5ª Vara Cível em que são Apte/Apdo Fabio Stacheski e Apdo/Apte Centro Hospitalar Unimed.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Fábio Stacheski ajuizou a ação de indenização por danos morais contra o Centro Hospitalar Unimed, dizendo que em 23-1-2010, às 3h45min, sofreu acidente automobilístico na cidade de Joinville/SC, ocasião em que atendido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital São José onde recebeu atendimento inicial de primeiro socorros. Que às 14h foi encaminhado ao Hospital Unimed, cujo hospital era credenciado com a empresa no qual labora, sendo encaminhado para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com quadro de traumatismo crânioencefálico. Disse que em 24-1-2010 foi encaminhado para fisioterapia "embora já queixando-se de dores no quadril. Mas as suas queixas não foram levadas em conta, e não foi tomada nenhuma providência quanto às queixas constantes de dores horríveis que sentia no quadril". No dia 25-1-2010 realizou exame de tomografia do crânio e em 27-1-2010 exame de raio-x do quadril, apresentando "fratura de ramo ílio pubiano D, acetábulo, tratamento conservador", tendo o médico Guilherme M. Da Motta lhe dito que o quadro não era grave "pois se tratava apenas de uma pequena trica na parte superior da perna direita". Em 28-1-2010 recebeu alta hospitalar e segundo o médico "ele estava em processo de recuperação da referida trinca na perna direita e lhe deu as seguintes recomendações: usar muletas, não fazer esforços, não andar muito, ter muito cuidado para se sentar, deitar, levantar e banhar, etc". Que logo após passou a sentir fortes dores no lado esquerdo do quadril, retornando ao hospital Unimed em 11-2-2010, onde permaneceu internado até 28-3-2010. Nesse período, "foram realizados múltiplos exames, entre eles os hematológicos, tomografia computadorizada, punção na coluna vertebral para a retirada de material, raio x, ressonância magnética, eletromiografia, etc e etc, de acordo com as solicitações e consultas constantes. Tudo isso porque o corpo clínico, formado por vários médicos especialistas nessa área, incluindo-se ortopedistas, neurologistas, anestesiologistas, fisioterapeutas, psiquiatras e psicólogos, não sabiam o que o requerente tinha e nem descobriram os motivos e a origem de dores tantas e tão violentas. Entraram em cena psicólogos e psiquiatras, porque o corpo clínico, que deveria saber que as dores eram provenientes da fratura do acetábulo e da cabeça do fêmur, cuja cura poderia ter sido atingida no primeiro internamento, por meio de uma intervenção cirúrgica, concluíram que o problema do requerente não era físico". Argumentou que insatisfeito com a conduta terapêutica adotada, requereu transferência para a cidade de Curitiba/PR, sendo então internado no hospital Cajuru em 28-3-2010, ocasião em que realizado exame de radiografia coxo-femoral esquerdo, o qual "mostrava claramente que eram (duas) fraturas e que todo o problema da dor se concentrava especificamente na fratura relativamente grande do acetábulo esquerdo e da cabeça do fêmur. Ocorre que devido ao tempo em que a fratura ficou sem tratamento nenhum, em razão do erro de diagnóstico do hospital UNIMED de Joinville que, inicialmente, afirmou que era apenas uma pequena trinca no lado direito, ignorando que havia também uma fratura bem mais grave no lado esquerdo da bacia, e mesmo sabendo, depois, da fratura no acetábulo esquerdo e do fêmur, houve negligência total do hospital UNIMED ao não fazer a cirurgia, como também a fisioterapia acabou por aumentar a lesão nos músculos e ossos, redundando tudo isso na formação de um processo de deteriorização local que destruiu a cabeça do fêmur esquerdo". Disse que foi submetido a procedimento cirúrgico para retirada da parte superior do fêmur com implante de prótese, obtendo alta hospitalar em 30-4-2010, sem apresentar dor, com quadro pós-operatório satisfatório. Sustentou que a demora no diagnóstico e tratamento lhe causaram prejuízo profissional, dor física e emocional, pugnando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 20-166).

Centro Hospitalar Unimed - CHU (Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico) contestou às fls. 170-205 aduzindo que na primeira entrada do autor no hospital a preocupação maior era com o trauma sofrido na cabeça e que "com a realização dos procedimentos fisioterápicos, visto se tratar de paciente de UTI, que o autor referiu as primeiras dores em quadril, porém, frise-se, as dores eram sentidas no quadril direito e não no esquerdo, que foi o motivo da cirurgia realizada em Curitiba. [...] a fisioterapia é um procedimento de rotina nos pacientes internados em UTI, tendo como objetivo a profilaxia em Trombo-Embolismo Pulmonar e Trombose Profunda, ou seja, evitar que pacientes inertes sejam acometidos de males maiores por conta de seu estado de saúde. Trata-se normalmente, de processo doloroso que evita a atrofia dos músculos. [...] A alegação de que as dores referidas não eram levadas em consideração pelos médicos e, menos ainda, pelos fisioterapeutas, não pode prosperar! Como dito, a fisioterapia tem uma função preventiva e de profilaxia, ou seja, é realizada em todos os pacientes internados em UTI. Não foi específica para o caso do autor, mas ocorre em todos os casos de internação em unidade de terapia intensiva. Ainda, jamais, nesta primeira internação, o autor referiu qualquer dor em qualquer membro do lado esquerdo, sendo que o foco de suas reclamações eram do lado contrário. Isto afasta totalmente as alegações de que suas referências não eram levadas em consideração. Inclusive, a dor só passou a ser sentida quando da realização da primeira sessão fisioterapeutica, ou seja, até aquele momento o autor jamais havia referido dor. Igualmente, falta com a verdade o autor, ao afirmar na exordial de que todo o ocorrido poderia ter sido evitado caso feito o diagnóstico na primeira intervenção e realizado o procedimento cirúrgico! Ora, Excelência, claramente se extrai dos prontuários médicos, de que a dor referida era no membro inferior direito e não no esquerdo. Igualmente se extrai, que o diagnóstico foi efetivamente realizado e o tratamento definido, porém o caso clínico apresentado era diferente daquele apresentado quando da internação em Curitiba". Relativo ao segundo atendimento, asseverou que "todos estes exames solicitados, tais como radiológicos, ressonâncias, tomografias, referiam o mesmo resultado, porém incompátível com a dor apresentada pelo autor! O tratamento escolhido pelo médico especialista, desde o dia da internação, era o conservador (sem necessidade de cirurgia) conforme ratificado pela pacífica literatura médica. [...] não houve erro de diagnóstico, visto que o próprio médico que assistiu o autor na cidade de Curitiba, Dr. Ademir A. Schuroff - CRM-PR 10.977, em análise aos exames realizados durante todo o período (desde a primeira internação até transferência para Curitiba), confirme os diagnósticos acertadamente feitos pelos médicos que assistiram o autor no centro hospitalar da Unimed [...] Repise-se que todos os diagnósticos realizados no hospital da contestante, ratificados pelo mesmo médico que assistiu o autor na cidade de Curitiba, são diferentes do laudo dos exames realizados lá, evidenciando uma luxação (inexistente aqui), que justificou o procedimento cirúrgico". Aventou sua ilegitimidade passiva ad causam, aduziu inexistentes os pressupostos à responsabilização civil e pugnou a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 206-475).

Réplica às fls. 477-487.

Decisão de saneamento às fls. 488-490 rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva, inverteu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito.

O réu consignou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 494-496.

O autor quesitou às fls. 498-499.

O perito formulou sua proposta de honorários às fls. 501-506, com o qual houve concordância das partes às fls. 510-511.

O laudo médico-judicial aportou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT