Acórdão Nº 0056861-73.2005.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-01-2020

Número do processo0056861-73.2005.8.24.0038
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0056861-73.2005.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador João Henrique Blasi

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O EXECUTADO, JUNTANDO CONSULTA DO SEU CPF, ONDE JÁ CONSTAVA A INFORMAÇÃO DO ÓBITO, IGNORANDO TAL FATO POR MAIS DE NOVE ANOS E, EM GRAU RECURSAL, INSISTE INDEVIDAMENTE NA PROSSECUÇÃO DO PROCESSO CONTRA OS SUCESSORES. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUCIONAL QUE, ESCORREITAMENTE, CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS ÀS SERVENTIAS NÃO-OFICIALIZADAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE OS SUCESSORES NÃO COMUNICARAM O EVENTO MORTE AO FISCO MUNICIPAL. CIRCUNSTÂNCIA, CONTUDO, QUE NÃO OBSTA A INICIATIVA DA MUNICIPALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES E DADOS CADASTRAIS MEDIANTE CONVÊNIOS. EXEGESE DO ART. 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 31 DA LEI MUNICIPAL DE JOINVILLE N. 1.715/79. MANUTENÇÃO DO COMANDO DETERMINATIVO DO PAGAMENTO DO REPORTADO ENCARGO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0056861-73.2005.8.24.0038, da comarca de Joinville, 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Município de Joinville e apelado Adécio Gomercino da Silva.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas Legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco de Oliveira Neto, que o presidiu, e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020

Desembargador João Henrique Blasi

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Joinville, via Procurador Nivia Simas, mercê de sentença proferida pela Juíza Anna Finke Suszek que, em execução fiscal por ele movida originariamente contra Adécio Gomercino da Silva, assim decidiu:

[...] JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal [...] com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC.

Condeno o Exequente no pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta Comarca, eis que não oficializados (TJSC, Apel. cív. nº 2009.033676-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos e STJ, Agravo Regimental no REsp nº 1.180.324/PR, rel. Min. Luiz Fux).

Sem condenação na verba honorária.

Transitada esta em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ. [...] (fl. 52)

Irresignado, o Município apelante pugna pelo provimento do recurso para que se arrede a extinção do feito, bem como a obrigação que lhe foi irrogada de pagar as custas processuais, invocando, para tanto, o princípio da causalidade, pois entende serem devidas pelos "sucessores do executado, [por]que descumpriram sua obrigação de comunicação do falecimento do devedor executado ao cadastro imobiliário do Município" (fls. 55 a 71).

Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.

É o relatório.

VOTO

Dos autos colhe-se que a execução foi aforada pelo Município, em 14.12.2005 (fl. 4), visando à cobrança de débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), com lastro na CDA (Certidão de Dívida Ativa) n. 12534/2005 (fl. 5). Determinada a citação do executado, via postal, esta restou inexitosa, pois o AR retornou com a informação de que o executado "mudou-se" (fl. 9). Intimado, o Município indicou novo endereço para citação, atualizando o débito mediante substituição da CDA (fls. 13 a 20) e juntou "consulta base CPF" do executado, dele constando a anotação "óbito: 2008" (fl. 14). O executado foi citado na pessoa de "Elza Mª Borba da Silva" (AR recebido em 4.4.2011 - fl. 30). A tentativa de penhora via Bacenjud restou baldada (fls. 26 a 30), tendo o credor pleiteado por duas vezes a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (fls. 31 a 34) e, posteriormente, reconhecido a ocorrência de prescrição quanto ao exercício de 2000, pugnando pela continuidade do feito em relação aos exercícios de 2001 a 2004 (fls. 44 a 50). Conclusos os autos, foi prolatada sentença extintiva do processo, a teor do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, dado o falecimento do executado ter ocorrido antes de efetivado o ato citatório (fls. 51 e 52).

Efetivamente, não se revela factível a inclusão dos sucessores do executado no polo passivo da ação exacional proposta, dado que importaria em substituir a certidão de dívida ativa (CDA) que a lastreia, e tal substituição só pode dar-se para a "correção de erro formal ou material, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", na senda do Enunciado Sumular n. 392 do Superior Tribunal de Justiça.

A mais disso, o almejado redirecionamento só se mostra viável quando o falecimento da parte executada dá-se depois de citada para a execução fiscal, o que não é o caso, pois provado está que Adécio Gomercino da Silva faleceu antes da efetivação do ato citatório (fl. 14).

Do Superior Tribunal de Justiça, bem a próposito, faz-se invocável o seguinte aresto, prolatado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.036, caput e § 1º, do NCPC):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: Resp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.

2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009).

3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg no AREsp 324015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3.9.2013 - negritei).

No mesmo sentido vem decidindo esta Corte. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL - REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.

"O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, cujo julgamento seguiu a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois que ele tiver sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Não é o caso dos autos, já que o devedor indicado na CDA pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008485-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-03-2015). (AC n. 2015.090119-3, rel. Des. Cid Goulart, j. 24.2.2016 - destaquei).

À luz dessa intelecção remanesce inviável o redirecionamento da execucional tal como consignado na sentença, dado o óbice insculpido na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.

Não há, ademais, como imputar aos sucessores a responsabilidade pela não-comunicação do óbito do executado, conforme pretende o Município exequente, uma vez que o evento morte ocorreu no curso da execucional, porém antes do ato citatório, sendo que o próprio Município apelante, quando intimado sobre a devolução do AR (fl. 8), indicou novo endereço para citação, apresentando "consulta base CPF" do executado (fl. 14) da qual já constava a informação de que ele falecera em 2008, tendo o exequente ignorado tal fato por vários anos, insistindo, ademais, na prossecução da execucional contra o devedor falecido.

Com efeito, não se desconhece que é obrigação legal dos contribuintes ou responsáveis "comunicar, à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer dado ou elemento que altere os dados da inscrição cadastral" (art. 7º, inc. II, da Lei Municipal n. 1.715/79).

Mas, no caso concreto o Município teve ciência do óbito do executado já em 2010, juntando documento do qual já havia a anotação do óbito em 2008 (fl. 14), e, ainda assim, insistiu no prosseguimento do feito contra o de cujus e, agora, em nesta instância recursal, pugna pelo redirecionamento contra os seus sucessores.

Sabe-se, de outro lado, que a Municipalidade detém meios para consultar dados e informações cadastrais dos contribuintes, mediante a celebração de convênios com outros entes, na esteira do regrado pelo art. 199 do Código Tributário Nacional, que assim estabelece:

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de...

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