Acórdão Nº 0056951-08.2010.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022
Número do processo | 0056951-08.2010.8.24.0038 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0056951-08.2010.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS APELADO: NATHANAEL ROCHA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE interpôs recurso de apelação contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ante o implemento da prescrição.
A parte dispositiva da decisão combatida (evento 173, SENT1) possui o seguinte teor:
III - Pelo exposto, declaro extinta a execução em razão da prescrição do título executivo (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte exequente ao pagamentos das custas processuais.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ) e arquivem-se os autos.
Sustentou a parte apelante/exequente que não há razões para ser decretada a prescrição do título executivo, pois, embora tenham se passado mais de três anos desde o ajuizamento, não há pressupostos que justifiquem o reconhecimento do instituto no caso em tela.
Destacou, ainda, que a demora na citação não resulta da falta de diligência da parte, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, visto que desde o ajuizamento da demanda empregou todos os meios para promover a citação do recorrido, tendo promovido diversas buscas e diligências nos endereços encontrados, todavia, o recorrido ocultou-se de forma indiscriminada.
Ao final, requereu a cassação da sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito (evento 221, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Esse é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville em ação de execução de título extrajudicial, que decretou de ofício a prescrição e, em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.
No caso em apreço, o apelante/exequente objetiva a reforma da sentença, pois entende que estão ausentes os pressupostos para a consumação da prescrição, porquanto a dificuldade de citar o executado não resulta de falta de diligência sua, mas de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
O pleito recursal merece provimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em 07/12/2010, com base na cédula de crédito bancário de n. 22723-0, da qual se originou empréstimo bancário, cujo cálculo atualizado em 11/10/2010 perfazia o montante de R$ 17.567,11. O contrato firmado em 10/04/2008, previa que pagamento seria realizado em 48 parcelas, com data de vencimento da última parcela em 07/12/2012 (evento 161, Informação 35-46, Cálculo 47).
Salienta-se que o prazo prescricional da ação de execução fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, conforme regulamentado pelo art. 44 da Lei n. 10.931/04, que remete ao art. 70 da Lei Uniforme. Nestes termos:
Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
In casu, conforme já mencionado, a data de vencimento da última parcela do contrato foi em 07/12/2012, de modo que já decorreu o prazo trienal, sem que houvesse a citação do recorrido.
No que se refere à demora da citação da parte adversa, forçoso observar de maneira detalhada os principais atos processuais praticados, a fim de avaliar a causa da não realização de tal ato.
Pois bem. A ação de execução foi ajuizada em 07/12/2010, sendo expedido mandado de busca e apreensão e citação em 14.03.2011 (evento 161, Mandado...
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS APELADO: NATHANAEL ROCHA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE interpôs recurso de apelação contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville que extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ante o implemento da prescrição.
A parte dispositiva da decisão combatida (evento 173, SENT1) possui o seguinte teor:
III - Pelo exposto, declaro extinta a execução em razão da prescrição do título executivo (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte exequente ao pagamentos das custas processuais.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ) e arquivem-se os autos.
Sustentou a parte apelante/exequente que não há razões para ser decretada a prescrição do título executivo, pois, embora tenham se passado mais de três anos desde o ajuizamento, não há pressupostos que justifiquem o reconhecimento do instituto no caso em tela.
Destacou, ainda, que a demora na citação não resulta da falta de diligência da parte, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, visto que desde o ajuizamento da demanda empregou todos os meios para promover a citação do recorrido, tendo promovido diversas buscas e diligências nos endereços encontrados, todavia, o recorrido ocultou-se de forma indiscriminada.
Ao final, requereu a cassação da sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito (evento 221, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Esse é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville em ação de execução de título extrajudicial, que decretou de ofício a prescrição e, em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.
No caso em apreço, o apelante/exequente objetiva a reforma da sentença, pois entende que estão ausentes os pressupostos para a consumação da prescrição, porquanto a dificuldade de citar o executado não resulta de falta de diligência sua, mas de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
O pleito recursal merece provimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em 07/12/2010, com base na cédula de crédito bancário de n. 22723-0, da qual se originou empréstimo bancário, cujo cálculo atualizado em 11/10/2010 perfazia o montante de R$ 17.567,11. O contrato firmado em 10/04/2008, previa que pagamento seria realizado em 48 parcelas, com data de vencimento da última parcela em 07/12/2012 (evento 161, Informação 35-46, Cálculo 47).
Salienta-se que o prazo prescricional da ação de execução fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, conforme regulamentado pelo art. 44 da Lei n. 10.931/04, que remete ao art. 70 da Lei Uniforme. Nestes termos:
Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
In casu, conforme já mencionado, a data de vencimento da última parcela do contrato foi em 07/12/2012, de modo que já decorreu o prazo trienal, sem que houvesse a citação do recorrido.
No que se refere à demora da citação da parte adversa, forçoso observar de maneira detalhada os principais atos processuais praticados, a fim de avaliar a causa da não realização de tal ato.
Pois bem. A ação de execução foi ajuizada em 07/12/2010, sendo expedido mandado de busca e apreensão e citação em 14.03.2011 (evento 161, Mandado...
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