Acórdão Nº 0057091-71.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo0057091-71.2012.8.24.0038
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0057091-71.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: MYSUE SATO BARBOSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual ajuizada por Mysue Sato Barbosa, nos seguintes termos:

Isso posto:

1. Quanto à telefonia fixa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos juros sobre o capital próprio que o número de ações da empresa de telefonia fixa não subscritas teria produzido até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que se reconheceu o respectivo direito à complementação acionária, com correção monetária pelo INPC desde a data em que essas verbas deveriam ter sido pagas e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação na presente demanda.

2. Quanto à telefonia móvel, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para, diante da notória impossibilidade de emissão de novas ações:

2.a) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pela subscrição de ações da Telesc Celular S.A. (dobra acionária) em número menor do que o efetivamente devido à parte demandante, com as seguintes balizas:

2.a.i) o número de ações da Telesc Celular S.A. que a parte ativa deixou de receber em 31.1.1998 há de ser apurado de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial formado na ação anteriormente ajuizada, que lhe garantiu o direito à complementação dos valores mobiliários relacionados à telefonia fixa;

2.a.ii) isso feito, deve ser apurado o montante equivalente em ações TIMP3, à vista de todas as transformações acionárias da Telesc Celular S.A.;

2.a.iii) há de ser considerado, como valor nominal das ações a indenizar, o da cotação alcançada pelas ações TIMP3 no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença; e

2.a.iv) o resultado há de ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

2.b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos acessórios (dividendos, reservas de ágio, bonificações e juros sobre capital próprio) que o número de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária) não subscritas teria produzido até o trânsito em julgado desta sentença, tudo com correção monetária pelo INPC desde a data em que cada uma dessas verbas deveria ter sido paga e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, quanto às então vencidas, ou a contar da data em que se tornaram devidas, quanto às que se venceram a partir da citação.

A atualização dos créditos acima relacionados limita-se a 20/6/2016.

Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, arts. art. 20, § 3º e 85, § 2º).

A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.

Em havendo objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.

Se efetivado o pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).

Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

A operadora de telefonia sustenta, no seu apelo: a) a sua ilegitimidade para responder pela complementação acionária derivada da telefonia móvel; b) a prescrição do direito autoral, inclusive no tocante aos dividendos; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; d) a diferença entre os regimes contratuais PEX e PCT; e) a responsabilidade do acionista controlador pela correção monetária do investimento; f) a aplicação da cotação prevista na data do trânsito em julgado; e, g) a incidência da Súmula n. 371 do STJ para fins de verificação do saldo complementar acionário. Ao final, requer a inversão da sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios, o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 109), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Oi S/A (em recuperação judicial) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Mysue Sato Barbosa nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual.

Diante da pluralidade de teses sustentadas no reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.

1. Agravo retido

Analisando o caderno processual, verifico que a recorrente interpôs agravo retido (evento 78, doc. 42/58) contra a decisão proferida no evento 78 (doc. 35/38), amparada no art. 355 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

Na presente apelação, formulou pedido de exame do referido reclamo, em atenção ao art. 523, § 1º, do Código Buzaid.

No agravo retido alega, em síntese: a) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) a inconsistência do pedido de exibição de documentos, c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Inicialmente, ressalto que as teses sobre o CDC e a inversão do ônus da prova, por terem sido reiteradas no apelo, serão objeto de análise conjunta quando apreciado o reclamo principal.

Com relação às alegações de ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, bem como no que tange à inconsistência do pleito exibitório formulado pela autora, carece de razão a recorrente.

Isso porque é possível extrair dos autos prova mínima da relação jurídica existente entre as partes, conforme comprovam o contrato e a radiografia juntados na origem (evento 76, doc. 32/34).

Ademais, resta superada a discussão em torno da sua responsabilidade pela exibição dos documentos pleiteados pelo recorrido, já que a obrigação contratual inerente ao negócio jurídico entabulado passou a ser da empresa de telefonia, atualmente denominada Oi S/A, em virtude dos diversos eventos corporativos ocorridos entre as suas antecessoras.

Nesses termos, nego provimento ao agravo retido.

2. Recurso de apelação

2.1 Ilegitimidade passiva

Suscita a recorrente não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsável pela emissão das ações é a empresa Telebrás S/A.

Aduz, também, a ilegitimidade no tocante à telefonia móvel, ao argumento de que tais ações decorrem de cisão empresarial da qual surgiu a Telesc Celular S/A, que foi adquirida pela empresa Tim Telefonia Celular, sendo desta a responsabilidade pela emissão ou indenização dos valores devidos.

Inicialmente, enfatizo que o contrato de participação...

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