Acórdão Nº 0057131-53.2012.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo0057131-53.2012.8.24.0038
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0057131-53.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: MARLI SALETE BERTOLDI PAULI (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

MARLI SALETE BERTOLDI PAULI ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.

Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.

Destacou que a presente ação refere-se tão somente as ações de telefonia móvel, bem como os juros sobre o capital próprio das ações de telefonia fixa, pois ingressou anteriormente com demanda sobre as ações de telefonia fixa (n.º0008445-12.2007.8.24.0036/SAJ).

Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como o pagamento dos proventos e dos juros sobre o capital próprio referente às ações de telefonia fixa.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 82, INIC13, evento 81, PROC14, DECLPOBRE15, OUT16/23).

1.2) Da contestação.

Devidamente citada (evento 81, AR74), a requerida apresentou resposta, na forma de contestação, alegando a ilegitimidade ativa. Invoca a prescrição dos dividendos. A título propriamente de mérito, asseverou a a impossibilidade do pedido de pagamento dos dividendos, a pacificação do STJ quanto o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante, em razão de ações não entregues (Súmula n. 371, STJ) e a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças, já no processo de conhecimento. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, deve ser utilizado o valor da cotação em bolsa na data do trânsito em julgado deste feito e da exibição de documentos.

1.3) Do encadernamento processual.

Deferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora (evento 81, DEC25/27).

Manifestação à contestação (evento 81, RÉPLICA153/166).

Determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação n.º 0008445-12.2007.8.24.0036/SAJ (evento 81, DEC167).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 97), a Juíza de Direito Caroline Bündchen Felisbino Teixeira prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:

Isso posto

1. Quanto à telefonia fixa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos juros sobre o capital próprio que o número de ações da empresa de telefonia fixa não subscritas teria produzido até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que se reconheceu o respectivo direito à complementação acionária, com correção monetária pelo INPC desde a data em que essas verbas deveriam ter sido pagas e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação na presente demanda.

2. Quanto à telefonia móvel, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para, diante da notória impossibilidade de emissão de novas ações:

2.a) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pela subscrição de ações da Telesc Celular S.A. (dobra acionária) em número menor do que o efetivamente devido à parte demandante, com as seguintes balizas:

2.a.i) o número de ações da Telesc Celular S.A. que a parte ativa deixou de receber em 31.1.1998 há de ser apurado de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial formado na ação anteriormente ajuizada, que lhe garantiu o direito à complementação dos valores mobiliários relacionados à telefonia fixa;

2.a.ii) isso feito, deve ser apurado o montante equivalente em ações TIMP3, à vista de todas as transformações acionárias da Telesc Celular S.A.;

2.a.iii) há de ser considerado, como valor nominal das ações a indenizar, o da cotação alcançada pelas ações TIMP3 no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença; e

2.a.iv) o resultado há de ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

2.b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos acessórios (dividendos, reservas de ágio, bonificações e juros sobre capital próprio) que o número de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária) não subscritas teria produzido até o trânsito em julgado desta sentença, tudo com correção monetária pelo INPC desde a data em que cada uma dessas verbas deveria ter sido paga e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, quanto às então vencidas, ou a contar da data em que se tornaram devidas, quanto às que se venceram a partir da citação.

A atualização dos créditos acima relacionados limita-se a 20/6/2016.

Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, arts. art. 20, § 3º e 85, § 2º).

A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.

Em havendo objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.

Se efetivado o pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).

Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

1.5) Dos embargos de declaração e decisão.

A ré opôs embargos de declaração (evento 102), o qual foi rejeitado (evento 110).

1.6) Do recurso.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a ofensa à coisa julgada quanto as ações de telefonia celular e os juros sobre o capital próprio da telefonia fixa, pois estes proventos já foram contemplados na ação n.º 036.07.008445-4. Ao final, pugnou pela condenação da parte autora as penas de litigância de má-fé e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT