Acórdão nº 0057267-67.2013.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 19-05-2021

Data de Julgamento19 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0057267-67.2013.8.11.0041
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0057267-67.2013.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES - CPF: 362.762.861-68 (APELANTE), ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: 655.204.241-87 (ADVOGADO), MARCELO PEREIRA DE LUCENA - CPF: 004.638.081-77 (ADVOGADO), FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - CPF: 806.881.601-15 (ADVOGADO), OSCAR MARTINS BEZERRA - CPF: 441.716.681-15 (APELADO), LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - CPF: 846.156.301-82 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – NOTA PROMISSÓRIA – TESE INICIAL DO AUTOR DE QUE NÃO ASSINOU O TÍTULO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A ASSINATURA E VALOR APOSTOS NO TÍTULO DE PRÓPRIO PUNHO DO AUTOR APELADO – REQUISITOS DA CÁRTULA – AUTOR QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DO TÍTULO – PROVA ORAL QUE DÁ CONTA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Compete ao autor comprovar os fatos que alega (artigo 373, I do CPC).

Se a prova técnica realizada no título dá conta que foi emitida pelo autor, no mesmo momento que assinou a cártula, inclusive com a mesma caneta utilizada na descrição do valor da nota promissória, não há como manter a sentença que entendeu pela “possível adulteração do valor”.

Preenchidos os requisitos formais estatuídos na legislação, a nota promissória goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida inscrita, de modo que incumbe ao devedor o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do credor.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação nº 0057267-67.2013.8.11.004

APELANTE: RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES

APELADO: OSCAR MARTINS BEZERRA

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ricardo Padilla de Borbon Neves, contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Título com Negativa de Débito c/c Danos Morais, movida por Oscar Martins Bezerra, para declarar a nulidade da Nota Promissória 01/2011, no do valor de R$816.000,00 e condenou o requerido apelante ao pagamento de danos morais de R$10.000,00.

Em síntese, aduz que em 06-7-2012, o apelado Oscar emitiu a Nota Promissória objeto da demanda. No entanto, mesmo depois de diversas tratativas para recebimento do seu crédito, se viu obrigado a ajuizar demanda executiva Código 840315, que tramita em apenso a declaratória.

Anota que o apelado distribuiu a presente ação no ano de 2013, ao fundamento de que o ora apelante teria falsificado a assinatura do título. No entanto, na perícia grafotécnica realizada em 11.01.2018, concluiu-se que a assinatura foi realizada pelo próprio punho do apelado Oscar.

Assegura que iniciada a fase de produção de provas, de forma contraditória a tese inicial defendida na fase postulatória (falsidade de assinatura), sustentou que houve alteração no valor constante do título.

Além disso, destaca que o apelado confessou ter realizado diversos negócios com o ora apelante e mesmo diante do contexto probatório, a sentença foi de procedência.

Reclama equívoco do entendimento da sentença acerca da conclusão do laudo grafotécnico, porque as fls. 607-614, o expert garantiu que não houve adulteração do valor posto no título, a assinatura foi realizada por Oscar pela mesma caneta e igual momento do preenchimento dos valores, local de pagamento, data da emissão e nome do emitente.

Defende que Oscar assinou a nota promissória no valor nela constante, preencheu os valores e data, sem qualquer alteração.

Reclama que o preenchimento dos campos vencimento, beneficiário e endereço terem sido realizados posteriormente à assinatura, antes da distribuição da demanda executiva, não é suficiente para declarar a inexigibilidade do título, máxime porque não se visualiza indício de má-fé ou abuso pelo ora apelante, nos termos do artigo 10 do Decreto 57.663, artigo 891 do CC e Súmula 387 do STF.

Afirma que a assinatura em branco da nota promissória, por si só, não retira sua validade, porquanto seu preenchimento decorre de verdadeiro mandato tácito.

Sustenta que não procede o entendimento de que teria havido contradição entre o depoimento do ora apelante e da testemunha Jociane, porquanto ambos são no sentido de que empréstimo financeiro firmado entre as partes, e não operação de factoring, havia sido a primeira vez.

Assevera que o autor apelado não se desincumbiu do ônus de provar o alegado (artigo 373, I, do CPC), além de que a inversão do ônus da prova, ainda que possível, só pode ser concedida por meio de decisão fundamentada (artigo 373, §1º do CPC), a fim de oportunizar a parte dela se desincumbir, o que não ocorreu no caso em exame.

Aduz, ainda, que é no saneamento do feito que o magistrado deve decidir sobre a distribuição do ônus (artigo 357, III, do CPC), o que não foi observado.

Prossegue no sentido de que a sentença atribuiu indevidamente ônus ao requerido apelante, porque entendeu que este não trouxe documento comprobatório da origem da dívida em evidente violação ao artigo 10 do CPC.

Registra que diante da literalidade e autonomia da nota promissória, o apelante nada tem de provar acerca da origem da dívida, cuja discussão dos termos do negócio subjacente, notadamente ao seu pagamento, é ônus do autor, ora apelado, porquanto presente a presunção legal do título cambiário (artigo 374, IV, do CPC).

Por fim, destaca que o protesto do título e ajuizamento da demanda executiva lastreada com a nota promissória constitui exercício regular de seu direito, caso em que não há razões jurídicas para condenação de indenização por danos morais em favor do apelado, além de que o apelado não provou ter sofrido qualquer abalo.

Postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação declaratória com a inversão do ônus da sucumbência, ou, se mantida, seja afastada a condenação por danos morais e, ainda, se mantida, a redução do valor fixado no decisum.

Nas contrarrazões, o apelado postula o desprovimento do recurso (Id 73997483).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

A controvérsia em exame está em saber se é caso de reforma da sentença que julgou procedente a presente ação Declaratória de Nulidade de Título com Negativa de Débito c/c Danos Morais, movida por Oscar Martins Bezerra, para declarar a nulidade da Nota Promissória 01/2011, no do valor de R$816.000,00 e condenou o requerido apelante Ricardo Padilla de Borbon Neves, ao pagamento de danos morais de R$10.000,00.

O objeto da presente ação declaratória é a Nota Promissória nº 01/2011, no...

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