Acórdão Nº 0057323-30.2005.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0057323-30.2005.8.24.0038
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0057323-30.2005.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0057323-30.2005.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: JOSE NILSON DIAS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Joinville, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Anna Finke Suszek - Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville - que na Execução Fiscal n. 0057323-30.2005.8.24.0038 ajuizada contra José Nilson Dias, extinguiu o processo por entender ser incabível o redirecionamento da execucional subjacente.

Malcontente, o Município de Joinville aduz que:

[...] a aplicação da Súmula 392 do STJ não observou o necessário distinguishing, não tendo ocorrido a distinção quando da utilização de precedentes para os novos julgamentos. Ou seja, ao aplicar o sistema de precedentes o Magistrado deve comparar o caso concreto com o que fixado no precedente, verificar a existência de similitude ou não dos elementos objetivos da demanda que deve ser julgada em relação ao precedente.

[...] o ato de aquisição[do bem imóvel], por si só, implica na responsabilidade tributária, o adquirente do bem imóvel será sempre corresponsável pelos fatos geradores ocorridos até aquela data e a partir daí passa a ser contribuinte.

[...] Não há como o Município ter controle imediato e preciso sobre as transações e transferências de bens, nem mesmo saber se na data do ajuizamento da Execução Fiscal já não havia alteração na propriedade real.

[...] há legitimidade do Município em requerer a cobrança dos tributos devidos ao responsável tributário por sucessão na propriedade do bem, nos termos estabelecidos pelo artigo 170 do CTN, ainda mais por se tratar de IPTU e, portanto, tributo de natureza real onde a hipótese de incidência recai sobre o bem. [...].

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Sem contrarrazões, já que revel o executado José Nilson Dias.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A presente execucional foi ajuizada originalmente em face de Amarildo Stolfi, em 16/01/2006.

Ocorre que em 16/02/2012, o Município de Joinville peticionou, requerendo o redirecionamento da execução fiscal, informando que o então proprietário do imóvel sobre o qual incidia o crédito exequendo - José Nilson Dias -, efetuara o parcelamento dos débitos (Evento 90, PET12 e PET13).

Na mesma oportunidade, a comuna exequente também apresentou pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa.

Os pleitos do município credor foram acolhidos pela decisão contida no Evento 90, DEC22 dos autos de origem.

O processo teve, então, regular tramitação, com o executado sendo devidamente citado em 22/10/2012 (Evento 90, AR34), após a comuna notificar ao juízo o inadimplemento do parcelamento realizado extrajudicialmente (Evento 90, PET29).

Sobreveio sentença extinguindo o feito, sob o argumento de que o prévio redirecionamento da execucional subjacente e a substituição da CDA executada violam a Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, pois alterado o sujeito passivo da demanda.

Pois bem.

A propósito, sobre a temática - por consubstanciar circunstância congênere que merece idêntica solução -, trago à lume a interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0038392-47.2003.8.24.0038, a qual adiro e reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

A jurisprudência desta Corte ia no sentido de desprover o recurso do ente público ao argumento de que não caberia o redirecionamento da execução ao novo proprietário do bem imóvel, nem a manutenção do alienante no polo passivo.

[...]

A bem da estabilidade das relações jurídicas, vínhamos assim decidindo, inclusive monocraticamente. Confiram-se, deste relator: 0062770-04.2002.8. 24.0038, 0054728-58.2005.8.24.0038, 0020044-78.2003. 8.24.0038, todas de Joinville.

Recentemente, a Terceira Câmara de Direito Público analisou a matéria de forma mais aprofundada e chegou à conclusão de que não é possível redirecionar a execução ao adquirente, entretanto o ente público pode continuar a perseguição do crédito em relação ao devedor originário, porque ele é responsável solidário pelo pagamento do IPTU. Veja-se a ementa do precedente que inaugurou a divergência parcial:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA...

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