Acórdão Nº 0057394-95.2006.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0057394-95.2006.8.24.0038
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0057394-95.2006.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: LUIZ MAX BECKHAUSER RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Luiz Max Beckhauser Rodrigues, do Município de Joinville e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, relatando que, por meio de Procedimento Administrativo deflagrado para apuração de atos ilícitos, apurou que Luiz Max promoveu vasto desmatamento ilegal de vegetação nativa com o propósito de realizar o parcelamento irregular de terras na rua Netuno, bairro Glória, em Joinville.

Os Demandados apresentaram contestação (Eventos 308 e 318 - EPROC/PG).

Houve réplica (Eventos 318 e 326 - EPROC/PG).

Deferiu-se a produção de prova pericial, cujo laudo sobreveio ao Evento 388 - EPROC/PG.

No Evento 381 - EPROC/PG, o Município de Joinville exibiu relatório técnico de vistoria efetuada pelo órgão ambiental no ano de 2012, na qual se constatou a continuidade das intervenções no imóvel, além do depósito de entulhos e restos de construção em rio ali localizado.

Posteriormente, em audiência, acordou-se a suspensão da marcha processual para entabular Termo de Ajustamento de Conduta, mas, transcorridos os 90 dias de suspensão ajustados, noticiou o Ministério Público não ter sido procurado pelo demandado, postulando pelo julgamento do mérito (Evento 468 - EPROC/PG).

Ao final, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, o que fez nos seguintes termos (Evento 499 - EPROC/PG):

Ante o exposto, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Luiz Max Beckhauser Rodrigues, Município de Joinville e Instituto do Meio Ambiente do Estao de Santa Catarina, para impor a Luiz Max Beckhauser a obrigação de fazer consistente em elaborar e implementar, em até 180 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00/dia, Plano de Recuperação de Área Degradada para recuperação da área imóvel referida na exordial, de modo a viabilizar a retomada das características naturais da nascente que lá se encontrava e garantir, mediante atestado técnico, a recuperação integral da fauna e flora locais.

Condeno, ainda, esse réu ao pagamento de indenizações por dano ambiental estipuladas, respectivamente, em R$ 70.000,00, R$ 23.000,00 e R$ 12.000,00, a serem atualizadas pelo INPC/IBGE desde hoje e acrescidas de juros de 1% ao mês desde 13.01.2003.

Inconformado, Luiz Max Beckhauser interpôs Apelação Cível, na qual objetiva a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sua impugnação em relação ao laudo pericial não foi analisada.

Quanto ao mérito, alega que pautou sua conduta sempre dentro da estrita legalidade, buscando obter cada licença ambiental necessária, bem como os alvarás exigidos pela municipalidade. Acrescenta que a área da supressão da vegetação continha vegetação em estágio médio de regeneração e que a supressão da vegetação ocorreu mediante autorização prévio do órgão ambiental, a qual não atingiu área acima da isoípsa de 40 metros. Sustenta que, em relação ao aterro de nascente e alteração do curso hídrico, não restou comprovada a existência de nascente no imóvel e, tampouco, que teria realizado a alteração do curso, além do fato de que a nascente encontra-se no imóvel vizinho, imputando, então, a conduta de soterramento da nascente a Dorival Hasse (proprietário do imóvel vizinho).

Assevera que por ter agido dentro da legalidade, é descabida a sua condenação em execução de PRAD. Por fim, sustenta que diante do não cometimento dos atos apontados, a condenação no pagamento de indenização deve ser afastada ou, em caso de entendimento diverso, deve ser minorado, eis que o valor arbitrado é incompatível com os danos apontados.

Houve contrarrazões (Eventos 520 e 521 - EPROC/PG).

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (Evento 10 - EPROC/SG).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

O Recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

2. Do cerceamento de defesa

A parte autora aponta a necessidade de anulação da sentença, porquanto foi proferida sem que fosse determinada a intimação do perito judicial para esclarecer as dúvidas por si levantadas, assim como pela ausência de apreciação do laudo elaborado pelo seu assistente técnico.

É cediço que, dentro do princípio da persuasão racional adotada pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado, como presidente da instrução processual, a apreciação da conveniência e/ou necessidade, ou não, de realização de provas no feito, inexistindo, pois, obrigação de sempre ordenar a produção daquelas postuladas pela parte, especialmente quando claramente inútil ao deslinde da questão, como é o caso dos autos, circunstância que lhe transfere o poder discricionário de dispensar as demais provas, por desnecessárias ou, ainda, quando puderem ser substituídas por outros elementos probatórios (art. 464 do Código de Processo Civil).

Sobre o assunto, aliás, leciona Moacyr Amaral Santos:

"Ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos. Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Editora Saraiva, 1997, p. 78).

Neste sentido, "o STJ tem pacificado o entendimento no sentido de que não há 'falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos se faz suficiente para o convencimento do magistrado.' (REsp 1641349/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2017)" (STJ, AgInt no MS 19.977/DF, Relator: Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017).

Ademais, no caso concreto, da análise detida da petição apresentada pelo Apelante após a realização da prova pericial (Evento 404 - EPROC/PG), tem-se que o Recorrente não postulou a intimação do perito para esclarecimentos, limitando-se a impugná-la e a pugnar por nova perícia.

Desse modo, tendo em vista que a prova realizada foi considerada apta e suficiente para o deslinde do feito pelo Magistrado singular e, não havendo qualquer mácula no referido laudo, a preliminar de cerceamento de defesa há de ser afastada.

3. Do mérito

Quanto ao mérito recursal, o Apelante sustenta, em síntese, que pautou sua conduta sempre dentro da estrita legalidade, buscando obter cada licença ambiental necessária, bem como os alvarás exigidos pela municipalidade, postulando a reforma da sentença.

Pois bem.

Inicialmente, ressalta-se que a proteção ao meio ambiente é direito previsto no artigo 225 da Constituição Federal e, aliás, é difuso, portanto, pertencente à toda coletividade.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a...

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