Acórdão Nº 0057674-38.2011.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0057674-38.2011.8.24.0023
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0057674-38.2011.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: ROSELENE APARECIDA DELFES DE JESUS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELENE APARECIDA DELFES DE JESUS contra a sentença que, na declaratória condenatória n. 00576743820118240023, ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o somente o Estado ao pagamento de férias proporcionais e parcelas referentes ao prêmio educar, ao auxílio alimentação e ao abono da Lei n. 13.135/2004.
A parte insurgente alegou, em preliminar, o descabimento da remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa o limite legal previsto. No mérito, aduziu que a sentença julgou improcedente o pedido de averbação do tempo de serviço prestado como professora ACT no magistério público catarinense pois, segundo o documento de p. 414, esse período foi utilizado para a concessão da aposentadoria junto ao INSS. Sustentou que essa não é a realidade, porque apenas o período em que atuou como professora ACT no Município de Correia Pinto foi utilizado para a aposentadoria junto ao RGPS. Asseverou que o tempo de serviço prestado no magistério público estadual como professora ACT deve ser averbado para fins de aposentadoria, bem como para obtenção de três períodos de licença prêmio, que devem ser convertidos em pecúnia, pois completou um total de 16 anos, 1 mês e 21 dias de serviço no magistério estadual, computando-se o tempo como professora ACT e efetiva. Argumentou, ainda, que a sentença comporta reforma quanto ao montante dos honorários advocatícios, de modo que seja estipulado um percentual de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC. Por fim, postulou pela reforma parcial da sentença.
Contrarrazões apresentadas (Evento 142 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 9)

VOTO


De início, cumpre consignar que é plenamente possível aferir dos elementos constantes nos autos, que o montante da condenação não ultrapassará o valor de alçada de 500 (quinhentos) salários mínimos o qual, à época da prolação da sentença (2/8/2019), correspondia a R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais), sendo dispensável a remessa necessária, conforme prescreve o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Nesses termos, "a sentença não está sujeita à remessa oficial quando, apesar de ilíquida, existem elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio e esta não é superior ao valor de alçada estabelecido na lei processual civil" (Apelação / Remessa Necessária n. 0008951-17.2013.8.24.0023, da Capital, Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho, j. 22/10/2020).
Na mesma linha:
AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR COM CERTEZA QUE O VALOR DE ALÇADA ESTABELECIDO NO §3º, INCISO I, DO ART. 496 DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO SERÁ ALCANÇADO.
Em que pese a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplique às sentenças ilíquidas (Súmula 490 STJ), a Corte da Cidadania tem reiteramente reconhecido sua incidência nas hipóteses em que, embora sem valor expresso na sentença, for possível aferir com segurança que a condenação imposta não ultrapassou o valor previsto na legislação. (Apelação / Reexame Necessário n. 0501619-91.2013.8.24.0135, de Navegantes, Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz, j. 23/8/2018).
No mérito, sustenta a autora que foi efetivada na rede pública de ensino estadual em 16/2/2004 para exercer o cargo de Professor, conforme Portaria n. 241, de 13/2/2004 e, por conta de um série de problemas de saúde agravados desde 2007, obteve aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, nos termos da Portaria n. 1400/IPREV, de 4/7/2011.
Ainda de acordo com as alegações da parte: "antes de se efetivar no Magistério Estadual, a autora atuou como professora ACT na Prefeitura de Corrêa Pinto durante certos períodos compreendidos entre 15.03.1988 a 21.05.2007, bem como atuou como Professora ACT no Magistério Estadual durante certos períodos compreendidos entre 11.05.1993 a 31.12.03, (fl.97). Estes ínterins em que a professora atuou como professora ACT, tanto no Magistério Municipal, quanto no Magistério Estadual, foram devidamente averbados nos seus assentamentos funcionais, conforme comprovam os...

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