Acórdão Nº 0057758-57.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo0057758-57.2012.8.24.0038
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0057758-57.2012.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: AILTON MANOEL DOS SANTOS


RELATÓRIO


Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual ajuizada por Ailton Manoel dos Santos, nos seguintes termos:
Do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) em tutela específica, determinar que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (dobra acionária) em favor da demandante , dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão; b) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e, c) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic. No tocante especificamente ao pedido de pagamento de juros sobre capital próprio referente às ações de telefonia fixa, reconheço a coisa julgada e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em razão de a parte autora ter sucumbido em parcela mínima, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme art. 86 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Por fim, reative-se o feito no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas razões recursais, a empresa de telefonia sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade passiva para responder pela obrigação correspondente às ações da Telesc Celular; b) que o autor não tem direito à dobra acionária e seus respectivos reflexos, pois está sendo indenizada pelas ações que possuía no momento da integralização, a qual se deu em momento anterior ao referido evento; c) o pedido tem natureza indenizatória, sendo inviável a emissão de novas ações; d) a necessidade de apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento; e) a prescrição do direito autoral; f) a carência de ação quanto ao pedido de dividendos; g) a legalidade das Portarias 1.361/76, 881/90 e 96/91, editadas pelo Ministério das Comunicações ou da Infraestrutura; e, h) a suficiência das informações apresentadas no relatório de informações cadastrais. Ao final, requer o provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 96, doc. 339/359), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Oi S/A (em recuperação judicial) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ailton Manoel dos Santos nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual.
Diante da pluralidade de teses sustentadas no reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Ilegitimidade passiva
Defende a operadora de telefonia, preliminarmente, não possuir legitimidade no tocante à telefonia móvel, ao argumento de que tais ações decorrem de cisão empresarial da qual surgiu a Telesc Celular S/A, que foi adquirida pela empresa Tim Telefonia Celular, sendo desta a responsabilidade pela emissão ou indenização dos valores devidos.
No que concerne à matéria, consta no item 2.4 do Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação celebrado na ocasião do evento empresarial:
[...] Aprovada aquela operação de cisão parcial com incorporação, Telesc Celular aumentará seu capital social no valor estimado de R$ 240.624.304,88, que corresponde ao montante estimado da parcela a ser cindida do patrimônio de Telesc, e emitirá 950.988.314 ações ordinárias e 1.473.153.179 ações preferenciais de classe B, todas sem valor nominal, que serão atribuídas aos acionistas de Telesc nas mesmas proporções de participação detidas, por cada um deles, na sociedade cindida, ou seja, para cada ação de emissão de Telesc, ora detida por cada acionista da referida companhia, ele receberá igual quantidade de ações, de espécie idêntica àquela que hoje possui, de emissão de Telesc Celular, com direitos e vantagens iguais aos que hoje prevalecem na Telesc [...].
E o art. § 5° do art. 229 da Lei n. 6.404/1976 dispõe:
As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
Dessa forma, em razão da cisão supra, verifico que o acionista da empresa Telesc S/A passou a deter a mesma quantidade e espécie de ações da empresa cindida (Telesc Celular S/A), por ocasião da divisão de capital efetivado entre as companhias.
Sobre o ponto, apresento importante julgado repetitivo do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada 'dobra acionária', relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. [...]2. No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,...

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