Acórdão Nº 0057922-22.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo0057922-22.2012.8.24.0038
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0057922-22.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: VALERIA SIEWERT

RELATÓRIO

Oi S/A (em recuperação judicial) interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual ajuizada por Valeria Siewert, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte os pedidos formulados por Valéria Siewet em face de Brasil Telecom S/A, para: a) CONDENAR a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULAR S/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial dos mesmos no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do mesmo marco; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores relativos aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, geradas pela quantidade de ações da TELESC CELULAR S/A não subscritas, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC, a contar da data em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida. Em razão de a autora ter decaído de parte mínima do pedido, condeno a requerida, a arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor global da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil de 2015. Extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC/15. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a sua ilegitimidade para responder pela complementação acionária derivada da telefonia móvel; b) a prescrição do direito autoral, inclusive com relação aos dividendos; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão no ônus da prova; d) a diferença entre os regimes contratuais denominados PCT e PEX, a legalidade das portarias ministeriais e a responsabilidade do acionista controlador pela correção monetária dos investimentos; e, e) a aplicação da cotação prevista da data do trânsito em julgado para a conversão das ações em pecúnia. Ao final, postula a inversão da sucumbência, o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 103), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Oi S/A (em recuperação judicial) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valeria Siewert nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual.

Diante da pluralidade de teses sustentadas no reclamo, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.

Ilegitimidade passiva

Defende a operadora de telefonia não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsável pela emissão das ações é a empresa Telebrás S/A.

Aduz, também, a ilegitimidade no tocante à telefonia móvel, ao argumento de que tais ações decorrem de cisão empresarial da qual surgiu a Telesc Celular S/A, que foi adquirida pela empresa Tim Telefonia Celular, sendo desta a responsabilidade pela emissão ou indenização dos valores devidos.

Inicialmente, enfatizo que o contrato de participação financeira objeto da presente ação de adimplemento foi pactuado com a Telesc S/A, operadora sucedida pela Brasil Telecom S/A, atualmente denominada Oi S/A.

Sobre o referido evento, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (Resp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/4/2010).

Nesse contexto, concluo que a recorrente é parte legítima para responder pela subscrição deficitária dos valores mobiliários decorrentes de participação financeira, "sendo irrelevante se as ações foram emitidas pela Telebrás S.A. ou pela nova empresa que resultou da cisão alegada pela apelante" (TJSC, Apelação Cível n. 0330980-51.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15/3/2018).

No que concerne às ações da telefonia móvel, consta no item 2.4 do Protocolo de Cisão Parcial com Incorporação celebrado na ocasião do evento empresarial:

[...] Aprovada aquela operação de cisão parcial com incorporação, Telesc Celular aumentará seu capital social no valor estimado de R$ 240.624.304,88, que corresponde ao montante estimado da parcela a ser cindida do patrimônio de Telesc, e emitirá 950.988.314 ações ordinárias e 1.473.153.179 ações preferenciais de classe B, todas sem valor nominal, que serão atribuídas aos acionistas de Telesc nas mesmas proporções de participação detidas, por cada um deles, na sociedade cindida, ou seja, para cada ação de emissão de Telesc, ora detida por cada acionista da referida companhia, ele receberá igual quantidade de ações, de espécie idêntica àquela que hoje possui, de emissão de Telesc Celular, com direitos e vantagens iguais aos que hoje prevalecem na Telesc [...].

E o art. § 5° do art. 229 da Lei n. 6.404/1976 dispõe:

As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT