Acórdão Nº 0058017-52.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo0058017-52.2012.8.24.0038
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0058017-52.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: ARCI DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs Recurso de Apelação (Evento 95, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada - doutora Caroline Bundchein Felisbino Teixeira - oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos n. 0058017-52.2012.8.24.0038, correspondentes a "ação de adimplemento contratual, complementação de dobra acionária "telefonia móvel" e JSCP de telefonia fixa" ajuizada por Arci Domingos da Silva, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos (Evento 87):

Isso posto:

1. Quanto à telefonia fixa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos juros sobre o capital próprio que o número de ações da empresa de telefonia fixa não subscritas teria produzido até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que se reconheceu o respectivo direito à complementação acionária, com correção monetária pelo INPC desde a data em que essas verbas deveriam ter sido pagas e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação na presente demanda.

2. Quanto à telefonia móvel, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para, diante da notória impossibilidade de emissão de novas ações:

2.a) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pela subscrição de ações da Telesc Celular S.A. (dobra acionária) em número menor do que o efetivamente devido à parte demandante, com as seguintes balizas:

2.a.i) o número de ações da Telesc Celular S.A. que a parte ativa deixou de receber em 31.1.1998 há de ser apurado de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial formado na ação anteriormente ajuizada, que lhe garantiu o direito à complementação dos valores mobiliários relacionados à telefonia fixa;

2.a.ii) isso feito, deve ser apurado o montante equivalente em ações TIMP3, à vista de todas as transformações acionárias da Telesc Celular S.A.;

2.a.iii) há de ser considerado, como valor nominal das ações a indenizar, o da cotação alcançada pelas ações TIMP3 no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença; e

2.a.iv) o resultado há de ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

2.b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos acessórios (dividendos, reservas de ágio, bonificações e juros sobre capital próprio) que o número de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária) não subscritas teria produzido até o trânsito em julgado desta sentença, tudo com correção monetária pelo INPC desde a data em que cada uma dessas verbas deveria ter sido paga e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, quanto às então vencidas, ou a contar da data em que se tornaram devidas, quanto às que se venceram a partir da citação.

A atualização dos créditos acima relacionados limita-se a 20/6/2016.

Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, arts. art. 20, § 3º e 85, § 2º).

A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.

Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).

Havendo objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.

Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a Apelante defende, em epítome: a) ilegitimidade passiva ad causam b) a perda da pretensão autoral; c) a prescrição relativa aos dividendos; d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente incorreção da inversão do ônus probandi; e) a legalidade das portarias ministeriais; f) a responsabilidade do acionista controlador; g) a utilização do critério da cotação em bolsa da ação na data do trânsito em julgado para ser apurado o quantum indenitário; h) o prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam a decisão; e i) a mitigação da verba honorária.

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 100), os autos ascenderam a este Sodalício, sendo distribuídos para o eminente Desembargador André Carvalho que, determinou a distribuição do feito para esta relatoria por prevenção aos autos n. 0030702-25.2007.8.24.0038/TJSC (Evento 8).

É o necessário escorço.

VOTO

Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 13-1-21, isto é, já na vigência do CPC/15.

Uma vez vencida essa premissa, passo à análise do Reclamo.

1 Da ventilada impertinência subjetiva passiva

A Demandada afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não participou da relação material debatida nos autos.

Além disso, a Apelante suscita a sua ilegitimidade passiva no que tange às ações de telefonia celular, em relação às quais foi condenada a pagar indenização ao Requerente.

A prefacial deve ser repelida.

Em que pese a argumentação recursal, observa-se que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A.

É neste viés que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13, sublinhou-se).

Deve ser gizado que não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:

Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.(REsp 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-4-10, destacou-se).

Frente o posicionamento definitivo da Corte Superior, é desnecessário tecer maiores considerações sobre o tema.

Também não se pode acolher a alegação de que eventual responsabilidade no cumprimento da obrigação deveria recair sobre a União, acionista controladora na época da formalização do pacto, pois conforme esmiuçado anteriormente, a legitimidade para responder pela diferença das ações não subscritas na época oportuna é da sucessora da empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, ou seja, da Oi S.A.

Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.



2 Da suposta ocorrência da prescrição

Merecem naufragar as teses fundadas na ocorrência da prescrição.

Consoante já restou sedimentado em decisões anteriores deste Sodalício, a matéria em debate está submetida à disciplina do art. 177 do Código Civil de 1916, assim como dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, devendo ser afastadas as arguições que buscam o reconhecimento de qualquer outro lapso extintivo da pretensão.

Vale dizer, não incidem os arts. 287, inciso II, alínea "g", da Lei n. 6.404/76, 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002, 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o...

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