Acórdão Nº 0058031-36.2012.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-08-2021

Número do processo0058031-36.2012.8.24.0038
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0058031-36.2012.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058031-36.2012.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO: SHEILA CRISTINA DOS SANTOS FRANCISCO
ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK


RELATÓRIO


Tratou-se, inicialmente, de ação de adimplemento contratual (complementação das ações de telefonia móvel e juros sobre capital próprio das ações de telefonia fixa) proposta por Sheila Cristina dos Santos Francisco, em face de Oi S.A.
A pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente, para condenar a demandada à subscrição das ações da telefonia móvel (dobra acionária) devidas à parte autora, convertendo a obrigação em perdas e danos, acrescidas de dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações. E, quanto a indenização dos juros sobre capital próprio correspondente à diferença das ações da telefonia fixa, julgou extinto o feito.
Da sentença, apelou a Oi S.A..
Em suas razões recursais, defendeu que:
(a) é parte ilegítima passiva relativamente às ações de telefonia móvel;
(b) há carência de ação em relação aos pedidos de dividendos e juros sobre capital próprio, pois tal pretensão somente nasce com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a obrigação principal;
(c) a prescrição se consumou, na forma prevista no art. 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76, neste caso sob pena de violação ao princípio da isonomia; art. 1-C da Lei nº 9.494/1997; art. 206, § 3º, inciso V, do CC; e, art. 27 do Código do Consumidor;
(d) há prescrição em relação aos dividendos e juros sobre capital próprio;
(e) a capitalização das ações, à época, foi feita em estrita observância ao previsto nas portarias dos Ministérios das Comunicações e Infraestrutura, razão pela qual o pedido inicial não procede; a diferenciação entre os contratos PEX e PCT e a responsabilidade da União como acionista controladora; e,
(f) a dobra acionária não é devida, pois, não é decorrência lógica da subscrição de ações na telefonia fixa, cuja indenização já foi paga;
(g) há necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças já no processo de conhecimento;
(h) no caso de impossibilidade de entrega das ações in natura, a conversão de eventual diferença fosse realizada conforme a cotação de mercado na data do trânsito em julgado das ações, com incidência de juros de moratórios a partir da citação.
Pautou-se pelo provimento do apelo.
Pela decisão de evento 27, na forma do art. 932, inciso V, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC e nos termos da jurisprudência assente deste Tribunal de Justiça e do STJ, dei parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a utilização da Taxa Selic e readequar os consectários legais (correção e juros de mora), que devem incidir sobre a condenação.
Em seguida, a Oi S.A. interpôs agravo interno, no qual defendeu que: em se tratando de contrato firmado sob o regime PCT, não há falar em complementação acionária, restituição de valores, ou subscrição de ações; e inaplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos firmados sob o regime PCT. No mais, reeditou o pedido e os fundamentos de reconhecimento da inexistência do direito à retribuição acionária (evento 35).
Não conhecido o agravo interno (evento 46).
Então, a Oi S.A. opôs embargos de declaração, sustentando que "a) o r. decisum está em desconformidade com o entendimento do STJ que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.089/RS e o Recurso Especial nº 1.742.233/SP, decidiu ser inaplicável a Súmula 371 do STJ aos contratos firmados sob o regime PCT, bem como sobre a legalidade da retribuição acionária nos casos em comento; b) a decisão é contrária até mesmo ao recente entendimento adotado por esta E. Câmara em casos análogos, em que deu-se provimento ao recurso de apelação interposto pela Cia para reconhecer a inexistência do direito à retribuição acionária e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido autoral." (evento 52).
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A decisão colegiada objeto dos embargos de declaração data de 22/4/2021.
Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).
II. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
III. Cabimento
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam:
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007....

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