Acórdão Nº 0058078-10.2012.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022
Número do processo | 0058078-10.2012.8.24.0038 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0058078-10.2012.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: ALIRIO FRITZEN (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
ALIRIO FRITZEN ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico (PEX nº 0014116017 - Evento 72, PROCJUDIC1, fl. 30), visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.
Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.
Destacou que a presente ação refere-se tão somente as ações de telefonia móvel, bem como os juros sobre o capital próprio das ações de telefonia fixa, pois ingressou anteriormente com demanda sobre as ações de telefonia fixa (nº 0041502-49.2006.8.24.0038/SAJ).
Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como o pagamento dos proventos e dos juros sobre o capital próprio referente às ações de telefonia fixa.
Valorou a causa e juntou documentos (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 14/23).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada (Evento 72, PROCJUDIC1, fl. 103), a requerida apresentou resposta, na forma de contestação (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 106/120), alegando a ofensa à coisa julgada em relação aos juros sobre o capital próprio da telefonia fixa. Invoca a prescrição das ações da telefonia móvel. No mérito, aduziu a improcedência do pedido dos dividendos e que o valor da indenização seja apurado com balancete do mês da integralização (Súmula n. 371, STJ). Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
1.3) Do encadernamento processual.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora no Agravo de Instrumento nº 2014.065628-8 (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 51/54).
Manifestação à contestação (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 165/178).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 180/187), o Juiz de Direito Fernando Seara Hickel prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido iniciais formulado por Alirio Fritzen em face de Oi - Brasil Telecom S/A, para: a) condenar a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULAR S/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial dos mesmos no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do mesmo marco; b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, geradas pela quantidade de ações da TELESC CELULAR S/A não subscritas, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC, a contar da data em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida. c) deverão ser considerados nos cálculos do valor a ser pago os eventos corporativos e as transformações acionárias. Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor global da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2.º, do NCPC. Extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na estatística.P.R.I.
1.5) Dos embargos de declaração e decisão.
A ré opôs embargos de declaração (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 194/208 e Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 01/36 ), o qual foi rejeitado (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 55/57).
A parte ré opôs novamente embargos de declaração (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 63/69), sendo rejeitado (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 81/82).
1.6) Dos recursos.
1.6.1) Do recurso da parte autora ALIRIO FRITZEN (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 41/44)
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.
1.6.2) Do recurso da parte ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Evento 85)
Igualmente inconformado com a prestação jurisdicional, a parte ré também interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a ofensa à coisa julgada em relação aos juros sobre o capital próprio da telefonia fixa. Em sede de prejudicial de mérito, fala sobre a incidência prescrição das ações de telefonia celular. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso.
1.7) Das contrarrazões
Apresentadas (Evento 90 e Evento 16, deste recurso).
1.8) Nesta instância
Intimou-se a parte autora para realizar o pagamento do preparo recursal (Evento 11, deste recurso), pois o apelo versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 41/44) (art. 99, § 5º, CPC).
A parte autora requereu a desistência do recurso (Evento 17, deste recurso).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Cuida-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos pela Oi S.A. e por Alirio Fritzen, com intuito de reformar a sentença que acolheu o pedido inicial.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
2.2.1) Do recurso do autor Alirio Fritzen (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 41/44)
Em petição protocolado no evento 17, deste recurso, a parte autora requereu a desistência do recurso.
O pleito merece ser acolhido, uma vez que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998 do CPC).
A respeito, colhe-se da doutrina de Flávio Cheim Jorge:
Ao contrário da...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: ALIRIO FRITZEN (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
ALIRIO FRITZEN ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico (PEX nº 0014116017 - Evento 72, PROCJUDIC1, fl. 30), visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.
Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.
Destacou que a presente ação refere-se tão somente as ações de telefonia móvel, bem como os juros sobre o capital próprio das ações de telefonia fixa, pois ingressou anteriormente com demanda sobre as ações de telefonia fixa (nº 0041502-49.2006.8.24.0038/SAJ).
Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como o pagamento dos proventos e dos juros sobre o capital próprio referente às ações de telefonia fixa.
Valorou a causa e juntou documentos (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 14/23).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada (Evento 72, PROCJUDIC1, fl. 103), a requerida apresentou resposta, na forma de contestação (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 106/120), alegando a ofensa à coisa julgada em relação aos juros sobre o capital próprio da telefonia fixa. Invoca a prescrição das ações da telefonia móvel. No mérito, aduziu a improcedência do pedido dos dividendos e que o valor da indenização seja apurado com balancete do mês da integralização (Súmula n. 371, STJ). Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
1.3) Do encadernamento processual.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora no Agravo de Instrumento nº 2014.065628-8 (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 51/54).
Manifestação à contestação (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 165/178).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 180/187), o Juiz de Direito Fernando Seara Hickel prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido iniciais formulado por Alirio Fritzen em face de Oi - Brasil Telecom S/A, para: a) condenar a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULAR S/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial dos mesmos no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do mesmo marco; b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, geradas pela quantidade de ações da TELESC CELULAR S/A não subscritas, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC, a contar da data em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida. c) deverão ser considerados nos cálculos do valor a ser pago os eventos corporativos e as transformações acionárias. Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor global da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2.º, do NCPC. Extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na estatística.P.R.I.
1.5) Dos embargos de declaração e decisão.
A ré opôs embargos de declaração (Evento 72, PROCJUDIC1, fls. 194/208 e Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 01/36 ), o qual foi rejeitado (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 55/57).
A parte ré opôs novamente embargos de declaração (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 63/69), sendo rejeitado (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 81/82).
1.6) Dos recursos.
1.6.1) Do recurso da parte autora ALIRIO FRITZEN (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 41/44)
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.
1.6.2) Do recurso da parte ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Evento 85)
Igualmente inconformado com a prestação jurisdicional, a parte ré também interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a ofensa à coisa julgada em relação aos juros sobre o capital próprio da telefonia fixa. Em sede de prejudicial de mérito, fala sobre a incidência prescrição das ações de telefonia celular. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos citados e o provimento do recurso.
1.7) Das contrarrazões
Apresentadas (Evento 90 e Evento 16, deste recurso).
1.8) Nesta instância
Intimou-se a parte autora para realizar o pagamento do preparo recursal (Evento 11, deste recurso), pois o apelo versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 41/44) (art. 99, § 5º, CPC).
A parte autora requereu a desistência do recurso (Evento 17, deste recurso).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
Cuida-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos pela Oi S.A. e por Alirio Fritzen, com intuito de reformar a sentença que acolheu o pedido inicial.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
2.2.1) Do recurso do autor Alirio Fritzen (Evento 72, PROCJUDIC2, fls. 41/44)
Em petição protocolado no evento 17, deste recurso, a parte autora requereu a desistência do recurso.
O pleito merece ser acolhido, uma vez que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998 do CPC).
A respeito, colhe-se da doutrina de Flávio Cheim Jorge:
Ao contrário da...
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