Acórdão Nº 0058159-56.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo0058159-56.2012.8.24.0038
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0058159-56.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: SALETE FELIZARDO GONCALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs Recurso de Apelação (Evento 132, APELAÇÃO314-353) contra a sentença prolatada pelo magistrado - doutor Fernando Seara Hickel - oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos n. 0058159-56.2012.8.24.0038, correspondentes a "ação de adimplemento contratual, complementação de dobra acionária 'telefonia móvel' e JSCP de telefonia fixa" ajuizada por Salete Felizardo, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos (Evento 131):

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte os pedidos formulados por Salete Felizardo em face de Brasil Telecom S/A, para:

a) CONDENAR a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULAR S/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial dos mesmos no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do mesmo marco;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores relativos aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, geradas pela quantidade de ações da TELESC CELULAR S/A não subscritas, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC, a contar da data em que se tornaram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida.

Em razão de a autora ter decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor global da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil de 2015.

Extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC/15.

(grifos no original).

Em suas razões recursais, a Apelante defende, em epítome: a) a perda da pretensão autoral; b) a prescrição relativa aos dividendos; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente incorreção da inversão do ônus probandi; d) a legalidade das portarias ministeriais; e) a responsabilidade do acionista controlador; f) a utilização do critério da cotação em bolsa da ação na data do trânsito em julgado para ser apurado o quantum indenitário; e g) o prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam a decisão.

A Autora verteu suas contrarrazões (Evento 142).

Empós, os autos ascenderam a este Sodalício, sendo distribuídos para esta relatoria por prevenção aos autos n. 2013.071225-3.

É o necessário escorço.

VOTO

Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 23-11-18, isto é, já na vigência do CPC/15.

Uma vez vencida essa premissa, passo à análise do Reclamo.

1 Da ventilada impertinência subjetiva passiva

A Demandada afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não participou da relação material debatida nos autos.

Além disso, a Apelante suscita a sua ilegitimidade passiva no que tange às ações de telefonia celular, em relação às quais foi condenada a pagar indenização ao Requerente.

A prefacial deve ser repelida.

Em que pese a argumentação recursal, observa-se que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A.

É neste viés que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13, sublinhou-se).

Deve ser gizado que não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:

Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.(REsp 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-4-10, destacou-se).

Frente o posicionamento definitivo da Corte Superior, é desnecessário tecer maiores considerações sobre o tema.

Também não se pode acolher a alegação de que eventual responsabilidade no cumprimento da obrigação deveria recair sobre a União, acionista controladora na época da formalização do pacto, pois conforme esmiuçado anteriormente, a legitimidade para responder pela diferença das ações não subscritas na época oportuna é da sucessora da empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, ou seja, da Oi S.A.

Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.



2 Da suposta ocorrência da prescrição

Merecem naufragar as teses fundadas na ocorrência da prescrição.

Consoante já restou sedimentado em decisões anteriores deste Sodalício, a matéria em debate está submetida à disciplina do art. 177 do Código Civil de 1916, assim como dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, devendo ser afastadas as arguições que buscam o reconhecimento de qualquer outro lapso extintivo da pretensão.

Vale dizer, não incidem os arts. 287, inciso II, alínea "g", da Lei n. 6.404/76, 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002, 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o prazo estipulado pela Lei n. 9.494/97.

Ao analisar em concreto a ocorrência, ou não, da prescrição, consoante o prazo correto, verifica-se que o lapso temporal não se deu por completo, restando possível o exercício da pretensão.

Como é sabido, o início do prazo prescricional se dá no momento em que surge a pretensão art. 189 do Código Civil. Nos casos em que se visa à subscrição de ações de telefonia móvel, o direito é violado no momento em que a companhia demandada não realizou tal obrigação.

Acerca do assunto, este Tribunal de Justiça definiu:

[...] Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas [...].(Apelação cível n. 2014.072055-2, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 6-11-14)

É fato público e notório que a cisão da Telesc S.A. ocorreu no dia 30-1-98, originando a constituição da Telesc Celular S.A., sendo este dia, portanto, o marco do início do prazo prescricional. Foi nessa data que a Demandante teve violado seu direito de obter a subscrição das ações relacionadas à referida cisão.

Considerando a regra de transição constante do art. 2.028 do Código Civil, conclui-se que o lapso temporal ensejador da perda da pretensão in casu é de 10 (dez) anos. É que na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia se passado a metade do prazo...

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