Acórdão Nº 0058349-68.2002.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 11-02-2020

Número do processo0058349-68.2002.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0058349-68.2002.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL ALIENADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DECISÃO ACERTADA. SÚMULA 392/STJ. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO.

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do STJ).

"[...] não obstante seja impossível o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente do imóvel, no caso, não há nenhuma dúvida de que o antigo proprietário (alienante) é responsável solidário pelo pagamento do IPTU que incidiu sobre o imóvel até a data da efetiva transferência de propriedade, daí por que contra ele deve prosseguir a execução fiscal." (TJSC, Apelação Cível n. 0040103-48.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0058349-68.2002.8.24.0038, da comarca de Joinville (3ª Vara da Fazenda Pública) em que é Apelante Município de Joinville e Apelado Emilio Jose Lehmert.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hélio do Valle Pereira.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Joinville contra a sentença de fls. 37-38 que, na execução fiscal visando a cobrança de IPTU que ajuizou em face de Emilio Jose Lehmert, julgou extinto o processo por força do art. 485, VI, do CPC, diante da impossibilidade de redirecionar a feito contra o atual proprietário do imóvel e da imprestabilidade do título executivo, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais devidas ao Contador e Distribuidor Judiciais não oficializados.

Defende o insurgente a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ, haja vista não ser o caso de retificação do título executivo. Alega que a hipótese em análise trata de sucessão processual, plenamente admitida tanto pelos arts. 129 e 130 do CTN quanto pelo art. 779, VI, do Código de Processo Civil, mostrando-se equivocado exigir-se um novo lançamento. Pugna assim, pelo redirecionamento do feito ao responsável tributário, sem alteração do título, incluindo-o no polo passivo da demanda, ou, subsidiariamente, seja mantida a cobrança em face do devedor originário. (fls. 41-54)

Sem contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

De início, contrariamente do que entende o apelante, não se mostra possível o redirecionamento da execução fiscal em face do atual proprietário do imóvel sobre o qual incide o IPTU.

Ora, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que é impossível a substituição da CDA mesmo antes da sentença de embargos, quando importar em alteração do sujeito passivo da execução:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) (sem grifo no original)


Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA NEM POSSUIDORA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O NOVEL PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"São contribuintes do IPTU (imposto predial e territorial urbano), a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação à executada, qualquer das situações supra reportadas, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam". (Apelação Cível n. 2013.048517-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 1º-10-2013). (AC n. 0005060-64.2013.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-05-2017).


Isso porque o entendimento pacífico na Corte Superior é no sentido de que "não é permitido substituir a CDA para alterar o polo passivo da execução contra quem não foi dada oportunidade de impugnar o lançamento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também assegurados constitucionalmente perante a instância administrativa" (STJ, EREsp n. 1115649/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27.10.10, sob o rito do 543-C).

Aliás, como visto, a Súmula 392 do STJ versa sobre o tema, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

Melhor sorte, porém, socorre ao apelante no que se refere ao prosseguimento da execução em face do executado originário.

Não se ignora que até recentemente o posicionamento que prevalecia nesta Corte era o de que, "ao reconhecer que o imóvel não mais pertence ao sujeito passivo da demanda [...], o exequente fulminou com a higidez do próprio título executivo, quer porque não mais prevalece o sujeito passivo (antigo proprietário) que consta na CDA ora executada, quer porque, em sede de execução fiscal, é inviável a alteração do sujeito passivo constante no referido título" (AC n. 0051214-97.2005.8.24.0038, de Joinville, j. 9/10/2019).

Todavia, conduzido pela Terceira Câmara de Direito Público, este Tribunal de Justiça passou a adotar entendimento diverso, o qual resta devidamente pormenorizado no voto do Excelentíssimo Desembargador Jaime Ramos, verbis:


Todavia, assiste razão ao Município de Joinville no que diz respeito ao pedido subsidiário de prosseguir com a execução fiscal contra o primitivo proprietário do imóvel, executado inicial.

E, mesmo que o exequente não tivesse requerido expressamente essa providência, as condições da ação (como a legitimidade das partes e o interesse processual – art. 485, inciso VI, do CPC) são matérias de ordem pública e, por isso, "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" (art. 485, § 3º, do CPC).

Assim, em que pesem os Julgados anteriores deste Tribunal de Justiça, inclusive deste Relator, no sentido de que a ilegitimidade passiva impede "o prosseguimento da execução em face do antigo proprietário, haja vista o caráter 'propter rem' da obrigação tributária (arts. 130 e 131, inc. I, do CTN)" (TJSC – AC n. 0010004-32.2006.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. João Henrique Blasi, julgada em 17/12/2019), esta Terceira Câmara de Direito Público, acolhendo os fundamentos do voto-vista do eminente Des. Ronei Danielli, proferido nesta Apelação Cível, decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, a fim de afastar a ilegitimidade passiva "ad causam" para que a execução fiscal prossiga contra o devedor...

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