Acórdão Nº 0058362-86.2010.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 0058362-86.2010.8.24.0038 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0058362-86.2010.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058362-86.2010.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO APELANTE: CATARINAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA APELADO: JAIME CORREA APELADO: THANARA CRISTINE CORREA
RELATÓRIO
Nobre Seguradora do Brasil S.A. - em Liquidação (seguradora litisdenunciada) e Catarinão Transporte e Turismo Ltda. (réu) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 198, SENT493-SENT503 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada Jaime Correa e Thanara Cristine Correa, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Jaime Correae Thanara Cristine Correa, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram, por meio de advogado, Ação de Indenização em face de Catarinão Transporte e Turismo Ltda., igualmente qualificado.
Relataram que no dia 30-11-2007 Thanara, Tânia (esposado autor e mãe da requerente) e Thatiele (filha do autor e irmã da autora) viajavam para a cidade de Foz do Iguaçu/PR em uma excursão que saia de Joinville, realizada em ônibus da requerida, quando sofreram um acidente de trânsito. Afirmaram que o veículo VW/Golf colidiu frontalmente com o ônibus, o qual pegou fogo, culminando na morte de sete pessoas, dentre eles Tânia e Thatiele.
Destacaram que o fogo se propagou no interior do veículo e que não havia instruções de como proceder em tais casos nem equipamento adequado para quebra dos vidros, gerando caos entre os passageiros e demora na saída.
Requereram a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária.
Valoraram a causa e juntaram documentos.
Deferida a justiça gratuita aos autores (fl. 139), a requerida foi devidamente citada (fl. 141) e apresentou resposta (fls. 143-154).
Na contestação, Catarinão Transporte e Turismo Ltda. requereu a denunciação da lide à seguradora do veículo na época (Nobre Seguradora). Afirmou que acidente ocorreu por culpa de terceiro, que o veículo possuia equipamentos de segurança conforme as regras a ANTT e que os motoristas empreenderam todos os esforços para quebrar as janelas e retirar os passageiros. Destacou que a falta de exposição de procedimentos em hipótese de acidente não constituiu o motivo das mortes.
Réplica às fls. 157-159.
Citada a denunciada (fl. 185) apresentou contestação (fls. 193-258), na qual aventou que o seguro para passageiros e terceiros é de R$100.000,00, bem como que referida apólice está sendo usada para garantir outro processo relacionado ao mesmo sinistro (038.10.0583625-5). Aventou a inépcia da inicial e sustentou a exclusão da responsabilidade da empresa ré porculpa de terceiro.
A parte autora manifestou-se às fls. 266-270.
Durante a instrução oral foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores (fl. 297) e uma arrolada pela requerida (fls. 346-347).
Alegações finais às fls. 362-377.Às fls. 387-431 a seguradora requereu a suspensão do feito, da fluência dos juros e correção monetária e a concessão do benefício da assistência judiciária por ter sido decretada a liquidação extrajudicial da empresa.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo procedentes os pedidos da presente ação ajuizada por Jaime Correa e Thanara Cristine Correa em face de Catarinão Transporte e Turismo Ltda., bem como a denunciação da lide contra Nobre Seguradora do Brasil Ltda. para condenar a parte ré (Catarinão e Nobre Seguradora), solidariamente, a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento (31-11-2007).
Em liquidação de sentença, comprovado o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, pela parte autora, deverá tal montante ser descontado da verba indenizatória ora estabelecida.
Condeno também a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Deixo de condenar a litisdenunciada ao pagamento de valores a título de sucumbência, pois não houve resistência quanto à sua posição de litisconsorte.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Se interposto recurso pelas partes, uma vez certificada sua tempestividade e preparo (se for o caso), intime-se a parte contrária para contrarrazões (CPC, art. 346) e, independentemente de nova conclusão, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo (acaso haja qualquer situação diversa, façam os autos conclusos).
Após, observadas as formalidades legais,arquivem-se com as respectivas baixas na estatística.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela seguradora ré, pronunciou-se o Juízo a quo (autos n. 0014774-82.2017.8.24.0038):
Assim, tem razão a embargante quanto à omissão da parte dispositiva da sentença ao não limitar sua obrigação de pagar a indenização por danos morais em favor da autora até o valor coberto pela apólice.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o dispositivo da sentença das fls.432-442, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da presente ação ajuizada por Jaime Correa e Thanara Cristine Correa em face de Catarinão Transporte e Turismo Ltda., bem como a denunciação da lide contra Nobre Seguradora do Brasil Ltda. Para condenar a parte ré (Catarinão e Nobre Seguradora),solidariamente, a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) para cada, observado o limite do valor da apólice para a ré seguradora, acrescidos de correção monetárias pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde o evento (31-11-2007)".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se na integralidade a sentença das fls. 432-442, com a alteração ora efetivada.
Em suas razões recursais (evento 198, APELAÇÃO520-APELAÇÃO538 dos autos de origem), a seguradora ré asseverou, em síntese, que o acidente ocorreu por "culpa de terceiro veículo envolvido, que interceptou a trajetória do veículo da Ré, ora Interessada, não restando tempo hábil para realizar qualquer manobra a fim de evitar o acidente" (APELAÇÃO525 dos autos de origem).
Em caso de manutenção da condenação, sucessivamente postulou: a) a minoração do valor da condenação em soma em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a suspensão dos juros de mora e da correção monetária na forma do art. 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974; c) a incidência de juros mora a partir do arbitramento do quantum indenizatório; d) a ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado, devendo a obrigação limitar-se ao reembolso nos limites do seguro contratado; e) a expedição de carta de crédito e a sua habilitação junto ao quadro geral de credores.
A transportadora demandada, por sua vez, alegou em suas razões de recurso (evento 198, APELAÇÃO541-APELAÇÃO547 dos autos de origem) a ocorrência de culpa de terceiro, na medida em que "resta inconteste que o infortúnio foi causado por um terceiro que, dirigindo veículo GOLF/VOLKSWAGEN, invadiu a contramão e colidiu com o veículo do apelante" (APELAÇÃO525 dos autos de origem).
Sucessivamente requereu a redução da soma indenizatória arbitrada a título de danos morais.
Com as contrarrazões (evento 197, CONTRAZ557-CONTRAZ563 e evento 199, CONTRAZ571-CONTRAZ586 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
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RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO APELANTE: CATARINAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA APELADO: JAIME CORREA APELADO: THANARA CRISTINE CORREA
RELATÓRIO
Nobre Seguradora do Brasil S.A. - em Liquidação (seguradora litisdenunciada) e Catarinão Transporte e Turismo Ltda. (réu) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 198, SENT493-SENT503 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada Jaime Correa e Thanara Cristine Correa, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Jaime Correae Thanara Cristine Correa, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram, por meio de advogado, Ação de Indenização em face de Catarinão Transporte e Turismo Ltda., igualmente qualificado.
Relataram que no dia 30-11-2007 Thanara, Tânia (esposado autor e mãe da requerente) e Thatiele (filha do autor e irmã da autora) viajavam para a cidade de Foz do Iguaçu/PR em uma excursão que saia de Joinville, realizada em ônibus da requerida, quando sofreram um acidente de trânsito. Afirmaram que o veículo VW/Golf colidiu frontalmente com o ônibus, o qual pegou fogo, culminando na morte de sete pessoas, dentre eles Tânia e Thatiele.
Destacaram que o fogo se propagou no interior do veículo e que não havia instruções de como proceder em tais casos nem equipamento adequado para quebra dos vidros, gerando caos entre os passageiros e demora na saída.
Requereram a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária.
Valoraram a causa e juntaram documentos.
Deferida a justiça gratuita aos autores (fl. 139), a requerida foi devidamente citada (fl. 141) e apresentou resposta (fls. 143-154).
Na contestação, Catarinão Transporte e Turismo Ltda. requereu a denunciação da lide à seguradora do veículo na época (Nobre Seguradora). Afirmou que acidente ocorreu por culpa de terceiro, que o veículo possuia equipamentos de segurança conforme as regras a ANTT e que os motoristas empreenderam todos os esforços para quebrar as janelas e retirar os passageiros. Destacou que a falta de exposição de procedimentos em hipótese de acidente não constituiu o motivo das mortes.
Réplica às fls. 157-159.
Citada a denunciada (fl. 185) apresentou contestação (fls. 193-258), na qual aventou que o seguro para passageiros e terceiros é de R$100.000,00, bem como que referida apólice está sendo usada para garantir outro processo relacionado ao mesmo sinistro (038.10.0583625-5). Aventou a inépcia da inicial e sustentou a exclusão da responsabilidade da empresa ré porculpa de terceiro.
A parte autora manifestou-se às fls. 266-270.
Durante a instrução oral foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores (fl. 297) e uma arrolada pela requerida (fls. 346-347).
Alegações finais às fls. 362-377.Às fls. 387-431 a seguradora requereu a suspensão do feito, da fluência dos juros e correção monetária e a concessão do benefício da assistência judiciária por ter sido decretada a liquidação extrajudicial da empresa.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo procedentes os pedidos da presente ação ajuizada por Jaime Correa e Thanara Cristine Correa em face de Catarinão Transporte e Turismo Ltda., bem como a denunciação da lide contra Nobre Seguradora do Brasil Ltda. para condenar a parte ré (Catarinão e Nobre Seguradora), solidariamente, a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento (31-11-2007).
Em liquidação de sentença, comprovado o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, pela parte autora, deverá tal montante ser descontado da verba indenizatória ora estabelecida.
Condeno também a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Deixo de condenar a litisdenunciada ao pagamento de valores a título de sucumbência, pois não houve resistência quanto à sua posição de litisconsorte.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Se interposto recurso pelas partes, uma vez certificada sua tempestividade e preparo (se for o caso), intime-se a parte contrária para contrarrazões (CPC, art. 346) e, independentemente de nova conclusão, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo (acaso haja qualquer situação diversa, façam os autos conclusos).
Após, observadas as formalidades legais,arquivem-se com as respectivas baixas na estatística.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela seguradora ré, pronunciou-se o Juízo a quo (autos n. 0014774-82.2017.8.24.0038):
Assim, tem razão a embargante quanto à omissão da parte dispositiva da sentença ao não limitar sua obrigação de pagar a indenização por danos morais em favor da autora até o valor coberto pela apólice.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o dispositivo da sentença das fls.432-442, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da presente ação ajuizada por Jaime Correa e Thanara Cristine Correa em face de Catarinão Transporte e Turismo Ltda., bem como a denunciação da lide contra Nobre Seguradora do Brasil Ltda. Para condenar a parte ré (Catarinão e Nobre Seguradora),solidariamente, a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) para cada, observado o limite do valor da apólice para a ré seguradora, acrescidos de correção monetárias pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde o evento (31-11-2007)".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se na integralidade a sentença das fls. 432-442, com a alteração ora efetivada.
Em suas razões recursais (evento 198, APELAÇÃO520-APELAÇÃO538 dos autos de origem), a seguradora ré asseverou, em síntese, que o acidente ocorreu por "culpa de terceiro veículo envolvido, que interceptou a trajetória do veículo da Ré, ora Interessada, não restando tempo hábil para realizar qualquer manobra a fim de evitar o acidente" (APELAÇÃO525 dos autos de origem).
Em caso de manutenção da condenação, sucessivamente postulou: a) a minoração do valor da condenação em soma em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a suspensão dos juros de mora e da correção monetária na forma do art. 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974; c) a incidência de juros mora a partir do arbitramento do quantum indenizatório; d) a ausência de solidariedade entre a seguradora e o segurado, devendo a obrigação limitar-se ao reembolso nos limites do seguro contratado; e) a expedição de carta de crédito e a sua habilitação junto ao quadro geral de credores.
A transportadora demandada, por sua vez, alegou em suas razões de recurso (evento 198, APELAÇÃO541-APELAÇÃO547 dos autos de origem) a ocorrência de culpa de terceiro, na medida em que "resta inconteste que o infortúnio foi causado por um terceiro que, dirigindo veículo GOLF/VOLKSWAGEN, invadiu a contramão e colidiu com o veículo do apelante" (APELAÇÃO525 dos autos de origem).
Sucessivamente requereu a redução da soma indenizatória arbitrada a título de danos morais.
Com as contrarrazões (evento 197, CONTRAZ557-CONTRAZ563 e evento 199, CONTRAZ571-CONTRAZ586 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
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