Acórdão nº 0058540-47.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-03-2021

Data de Julgamento29 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0058540-47.2014.8.11.0041
AssuntoPolítica fundiária e da reforma agrária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0058540-47.2014.8.11.0041
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Política Agrícola, Política fundiária e da reforma agrária]
Relator: : Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[PEDRINHO GASPERI - CPF: 345.782.699-49 (JUIZO RECORRENTE), DAIANE DAMBROS SCHMIDT - CPF: 002.970.421-90 (ADVOGADO), INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.831.971/0001-71 (RECORRIDO), ELDER COSTA JACARANDA - CPF: 502.939.741-87 (ADVOGADO), EDIO MARQUES DO ROSARIO FILHO - CPF: 689.852.901-34 (ADVOGADO), JUIZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), PEDRINHO GASPERI - CPF: 345.782.699-49 (RECORRIDO), DAIANE DAMBROS SCHMIDT - CPF: 002.970.421-90 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇAMANDADO DE SEGURANÇA – ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA – INÉRCIA DO PRESIDENTE DO INTERMAT QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – CARTA DE ANUÊNCIA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL URBANO – PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO – SENTENÇA RATIFICADA – SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Todos os entes da administração pública direta e indireta devem respeitar os princípios da eficiência e da regular duração do processo, devendo os requerimentos protocolados nos órgãos competentes pelos cidadãos serem analisados em tempo razoável, o que não ocorreu na hipótese ora analisada, vez que o pedido administrativo da autora quanto a expedição da carta de anuência para regularização fundiária de seu imóvel urbano, está aguardando análise pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, o que fere os princípios da eficiência e do regular andamento do processo.

2. Sentença ratificada e segurança concedida.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Especializada de Direito Público e Coletivo da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por PEDRINHO GASPERI contra suposto ato omissivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – INTERMAT, concedeu a segurança e determinou a autoridade coatora que proceda a análise do processo administrativo nº 464852/2013, sob pena de fixação de “astreintes”, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Decorreu o prazo recursal sem recurso voluntário das partes.

A Procuradoria-Geral de Justiça, na lavra do Dr. Luiz Eduardo Martis Jacob, opinou pela ratificação da sentença, conforme id. 6836154.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos que PEDRINHO GASPERI impetrou Mandando de Segurança com pedido de liminar contra suposto ato omissivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – INTERMAT, alegando, em síntese, que protocolou perante o impetrado o pedido de Carta de Anuência do seu imóvel rural, com base no Decreto n. 1.399 de 16/10/2012

que regulamenta o procedimento de anuência.

Alega que após o protocolo do pedido de Carta de Anuência no ano de 2013, houve uma análise prévia por parte do r. órgão, que solicitou a juntada de alguns documentos, bem como, o recolhimento da devida taxa, o que fora devidamente providenciado pelo impetrante e protocolado sob o n. 434144/2014 em 14/10/2014.

Afirma que em 14/10/2014, 0 Impetrante supriu todas as pendências existentes, ou seja, o protocolo do pedido estava regular e, conforme disposto no próprio Decreto n. 1.399/2012, art. 49, a Carta de Anuência, estaria liberada em um prazo não superior ha 30 (trinta) dias, contudo, menciona que, mesmo realizando diversas reuniões com os responsáveis por esse setor de emissão de Carta de Anuência, informando a necessidade da juntada do protocolo ao...

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