Acórdão Nº 0058603-42.2009.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo0058603-42.2009.8.24.0023
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0058603-42.2009.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: Vânia Dutra Elias Werner E OUTRO ADVOGADO: Daíra Andréa de Jesus (OAB SC026941) ADVOGADO: JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598)


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença do Evento 141, Sentença 1163-1176, que, em "ação de adimplemento contratual", acolheu parcialmente os pleitos exordiais, nos termos a seguir reproduzidos:
ANTE O EXPOSTO:
1) pela ilegitimidade ativa ad causam, julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em relação aos contratos de fls. 467, 474, 488, 495/496, 515, 527, 543, 599, 608, 610, 618, 620, 622, 624, 626, 636, 643, 645, 647, 649, 651, 653, 657, 663/666 e 677/680; 2) julgo procedente, em parte, o pedido no tocante as demais avenças (fls. 682/713) para condenar a ré: a) no pagamento, em dinheiro, conforme cotação atingida na bolsa na data do trânsito em julgado, das ações necessárias à complementação daquelas emitidas até o alcance do que deveria ter sido, na telefonia fixa e celular, decorrente da dobra acionária, isto partindo-se do valor patrimonial unitário pelo balancete do mês da integralização ou pagamento da primeira parcela, mediante correção monetária e juros de mora; b) no pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio destas ações subtraídas, também na seara da telefonia fixa e celular, mediante correção monetária desde quando pagos aos demais acionistas e acréscimo de juros moratórios. Às importâncias previstas nos dois itens haverão de sofrer atualização monetária pelo índice adotado pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e acréscimo de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação, ato constitutivo da mora (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2009.022551-3, de Brusque, Relator Des. Cláudio Valdyr Helfenstein). Em face da sucumbência recíproca arcarão autora e ré, na proporção de 30% àquela e 70% a esta, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (soma itens) aos dois pólos da lide, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, à vista dos mesmos critérios já enfocados - vedada compensação, à luz do disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/94 (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2015.079412-7, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 26-01-2016). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignadas, as partes apelaram.
Nas suas razões, a concessionária ré dispôs, inicialmente, sobre as diferenças entre as modalidades de contratos PEXs e PCTs, alegou a ilegitimidade ativa da parte autora e defendeu que os instrumentos de cessão de direitos são genéricos. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamentos de custas e honorários (Evento 15 dos autos da apelação).
A acionante, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da sua legitimidade ativa em relação a todos os contratos cedidos, pela condenação da parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios (Evento 142, Apelação 1207-1222).
Intimados, ambos apresentaram contrarrazões (Eventos 146 e 21 dos autos da apelação).
É o necessário relatório

VOTO


Trata-se das apelações cíveis aviadas pelas partes, ambas com o intuito de reforma do pronunciamento jurisdicional que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada para adimplemento do contrato de participação financeira firmado entre os contendores.
Os pontos atacados serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Ilegitimidade ativa "ad causam"
É cediço que a propositura da ação enseja o preenchimento de pressupostos legais, sob pena de ser extinto o feito sem enfrentamento da matéria de mérito. Dentre os requisitos elencados no art. 17 do CPC, tem-se que a parte deve deter, entre outros, de ordem intrínseca, a legitimidade processual.
No caso concreto, a parte ré defende a total ilegitimidade ativa "ad causam", sustentando que "[...] os adquirentes originários já haviam cedidos seus direitos a terceiros", pois os contratos de cessão trazidos aos autos seriam inválidos porque genéricos (Evento 15, Apelação 19, dos autos da apelação).
A concessionária alega também a ausência de legitimidade da parte autora em relação à radiografia de n. contrato n. 501069, ao argumento de que "[...] não foi localizado qualquer registro de contrato de participação financeira em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular" (Evento 15, Apelação 20, dos autos da apelação).
A parte autora, por sua vez, também apelou sobre o ponto, defendendo a sua legitimidade ativa em relação a todos os contratos de cessão apresentados, afirmando que "a transferência, pelos contratantes originários, das ações já emitidas não importa em automática transferência do direito de reivindicar a subscrição de ações remanescentes e sonegadas pela empresa de telefonia" (Evento 142, Apelação 1231).
Acerca da legitimidade para pleitear a complementação de ações em demandas como a presente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, que:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias [...] (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/3/2014).
Extrai-se, ainda, do corpo do acórdão, a fundamentação adotada pela Corte da Cidadania:
A primeira tese diz respeito à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações. A questão é saber se o cessionário de um contrato de participação financeira tem legitimidade para pleitear a complementação de ações. O contrato de participação financeira, no sistema de telefonia, continha dois objetos distintos, a habilitação de uma linha telefônica e a subscrição de ações da companhia telefônica. O consumidor que pretendesse transferir seus direitos a terceiros dispunha, essencialmente, de três alternativas:
(a) ceder a titularidade da linha telefônica;
(b) ceder a titularidade das ações que lhe foram subscritas;
(c) ceder o direito à subscrição de ações.
Na alternativa (a), o cessionário sucedia o consumidor apenas na titularidade da linha telefônica, nada lhe assistindo no que tange a ações da companhia. Na alternativa (b), o cessionário passava a titularizar as ações já efetivamente subscritas em nome do consumidor, não lhe assistindo direito à complementação de ações. Na alternativa (c), o cessionário passava a suceder o consumidor no direito à subscrição de ações, assistindo-lhe o direito de titularizar as ações complementares, ou seja, aquelas ainda não subscritas em nome do consumidor. Por exemplo, um consumidor que tivesse pago R$ 1.000,00 por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de 12 meses. Findo o prazo, o consumidor teria recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia. Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de ações, verifica-se que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações, restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas. Em caso de cessão de direitos, na hipótese da alternativa (a), essas 200 ações deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois o cessionário somente adquiriu a linha telefônica. Na alternativa (b), as 200 ações também deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois este cedeu apenas as ações que detinha (1.000 ações), não cedeu o direito à subscrição de ações. Na alternativa (c), as 200 ações deverão ser subscritas em nome do cessionário, porque este passou a ser titular do direito à subscrição de ações. Verifica-se nesse exemplo que o cessionário apenas terá legitimidade para pleitear a complementação de ações se tiver sucedido o consumidor também no direito à subscrição de ações. [...] Interessante observar no AgRg no Ag 1.390.714/PR, supracitado, a referência à cessão de "todos os direitos" do contrato de participação financeira. Embora seja comum essa cláusula de cessão de todos os direitos, o que efetivamente importa para se decidir a questão da legitimidade ativa é a cessão do direito à subscrição de ações. Se houve a cessão de todos os direitos oriundos do contrato de participação financeira, por óbvio, o direito à subscrição de ações também foi cedido. Não raros são os casos, porém, em que o cessionário pretende apenas investir em ações, não tendo interesse em se tornar titular de linhas telefônicas. Em tais casos, embora não se encontre a cláusula de cessão de "todos os direitos", é necessário analisar se houve a cessão do direito à subscrição de ações, pois é o que importa para se decidir acerca da questão da legitimidade ativa para o pedido de complementação de ações. Ressalte-se que a análise do contrato cabe às instâncias ordinárias, cabendo a esta Corte Superior analisar...

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