Acórdão nº 0058729-37.2014.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 06-03-2023
Data de Julgamento | 06 Março 2023 |
Órgão | 2ª Turma de Direito Público |
Número do processo | 0058729-37.2014.8.14.0301 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Assunto | Promoção / Ascensão |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0058729-37.2014.8.14.0301
APELANTE: MARIA LUZIA CARVALHO SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, MUNICIPIO DE BELEM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL
RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991. ABONO PECUNIÁRIO. DECRETO MUNICIPAL Nº 36.748/2000. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PRO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO MODALIDADE TEMPO INTEGRAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012. INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. APELO MINISTERIAL. PREJUDICADO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANÂNIME.
1. A progressão funcional está disciplinada na Lei nº 7.507/91, alterada pela Lei nº 7.546/91 operando-se de forma automática, por constituir norma de eficácia plena, autoexecutável, bastando, na ocasião, o preenchimento de dois requisitos para nascer o direito subjetivo à progressão: a passagem do interstício de 05 (cinco) anos e o efetivo exercício das atividades no Município.
2. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço têm naturezas distintas e por isso não se confundem devendo, assim, ser afastada qualquer ilação de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 7.507/1991.
3. Impossibilidade de incorporação da Gratificação de Tempo Integral – GTI, Lei Municipal nº 8.953/2012 declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal de Justiça (ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000).
4. Acerca do abono, enquanto vantagem vencimental é perfeitamente razoável depreender que a mesma restou absorvida pela concessão de reajustes posteriores à categoria, notadamente quando o laudo pericial anexado a petição inicial nada elucidou neste sentido muito menos indicou ter havido incidência de contribuição previdenciária sobre tal abono, razão pela qual o pleito de incorporação deve ser rejeitado.
5. A pretensão recursal do Parquet consistia em ver reconhecida a nulidade da sentença citra petita, visto que apreciou apenas o pleito de incorporação da Gratificação de Tempo Integral deixando de apreciar os pleitos alusivos a progressão funcional e incorporação do abono, pedidos estes já analisados, razão pela qual resta esvaziado o objeto do recurso.
6. Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, acordam em conhecer e dar parcial provimento ao apelo autoral reformando a sentença julgando parcialmente procedente a pretensão apenas em relação a progressão funcional nos termos do voto da eminente relatora.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
RELATÓRIO
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0058729-37.2014.8.14.0301
RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
APELANTE: MARIA LUZIA CARVALHO SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: GERMANA SERRA DE FREITAS BARROS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTORA DE OFÍCIO: OIRAMA BRABO
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KHAREN LOBATO (OAB/PA 9.246)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em controle difuso declarou a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Municipal nº 8.953/2012.
Em suas razões a recorrente discorreu longamente sobre a necessidade de observância do salário mínimo como piso vencimental.
Alegou ser devida a incorporação do ao abono pecuniário (Decreto Municipal nº 36.748/2000) aos servidores municipais.
Com relação a Lei Municipal nº 8.953/2012 aduziu que não houve vício de iniciativa, mas mera irregularidade formal.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente todos os pedidos inicialmente formulados, no sentido de condenar o apelado a efetivar a progressão funcional, outrossim afastar a declaração de inconstitucionalidade da retrocitada norma, e ainda, determinar a incorporação do abono pecuniário, inclusive condenando ao pagamento dos valores retroativos.
O Município de Belém apresentou contrarrazões. Preliminarmente, arguiu prescrição trienal (art. 206, §3º do CC) quanto a pretensão de progressão funcional.
Alegou a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 36.748/2000, porquanto extrapolou a função regulamentar.
Sustentou a impossibilidade de incorporação das gratificações pleiteadas.
Finalizou requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público do Estado do Pará também apelou arguindo a nulidade da sentença (citra petita), visto que apreciou apenas o pleito de incorporação da Gratificação de Tempo Integral deixando de apreciar os pleitos alusivos a progressão funcional e incorporação do abono.
Conclusivamente, pediu a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão, no sentido de ser efetivada a progressão funcional e incorporar da Gratificação de Tempo Integral. Pelo princípio da eventualidade, entendendo que houve supressão de instância, requereu a anulação da sentença remetendo os autos à vara de origem para que seja prolatada nova sentença.
Contrarrazões pelo Município de Belém pleiteando a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça entendeu pela ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - RELATORA:
Conheço dos apelos interpostos pelas partes.
1 Recurso de apelação interposto pela autora:
Na petição inicial a autora, ora apelante pleiteou: efetivação da progressão funcional; incorporação da Gratificação de Tempo Integral - GTI na remuneração e o pagamento do abono pecuniário.
Quanto a esses pedidos houve contestação e, portanto, discussão nos autos, todavia, a sentença recorrida se limitou a declaração de improcedência do pleito para incorporação da GTI, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, deixando de manifestar-se acerca dos demais pedidos.
Pois bem, no que concerne a progressão a Lei nº 7.507/91, alterada pela Lei nº 7.546/91, que assim estabelece:
Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento.
(...)
Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado.
§ 1º - A posição atual do funcionário será considerada observando-se os seguintes critérios:
I - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de dois níveis, o funcionário pertencente a nível mais alto terá sua classificação elevada em três referências;
II - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de três níveis, o funcionário do nível intermediário será classificado com a elevação de mais duas referências e o funcionário pertencente ao nível mais alto será classificado com a elevação de mais três referências;
III - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de quatro níveis, o funcionário será posicionado na nova referência pela ordem sequencial do nível anteriormente ocupado.
(...)
Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Da análise da supracitada legislação extrai-se o entendimento de que a progressão horizontal por antiguidade se opera de forma automática, por constituir norma de eficácia plena, autoexecutável, bastando, na ocasião, o preenchimento de dois requisitos para nascer o direito subjetivo à progressão: a passagem do interstício de 05 (cinco) anos e o efetivo exercício das atividades no Município.
A progressão por antiguidade será, portanto, automática a todos que efetivamente exercem suas funções, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada interstício de 05 (cinco) anos – e não 02 (dois) anos de interstício como alegado na exordial – com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos dos arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991.
Oportunamente acrescente-se, a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço têm naturezas distintas e por isso não se confundem devendo, assim, desde logo ser afastada qualquer ilação relativa a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 7.507/1991.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LEI MUNICIPAL Nº 7.507/91. EFICÁCIA PLENA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. MUNICÍPIO DE BELÉM. CARGO DE ENFERMEIRO-NS-13. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II DO CPC. EFEITO CASCATA ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO...
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