Acórdão Nº 0059116-05.2012.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo0059116-05.2012.8.24.0023
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0059116-05.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Newton Varella Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA CESSÃO A TERCEIROS NÃO COMPROVADA. EM CONTRAPARTIDA, CESSIONÁRIO COM INSTRUMENTO CUJAS CLÁUSULAS MENCIONAM EXPRESSAMENTE A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APELANTE QUE É SUCESSORA DA TELESC, TENDO LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

CARÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DEVIDOS (Resp. N. 1034255/RS).

PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE SE REGE PELOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1033241/RS). TELEFONIAS FIXA E DOBRA. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. REJEITADA A PREJUDICIAL.

PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. PORTARIAS CUJAS CLÁUSULAS COLIDEM COM DISPOSIÇÕES EXPOSTAS EM LEI FEDERAL, CUJA PREVALÊNCIA DEVE SER OBSERVADA. ADEMAIS, CLÁUSULAS QUE IMPORTAVAM DESVANTAGEM DEMASIADA AO CONTRATANTE.

RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. TESE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE É DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.

CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO COM BASE NA PORTARIA N. 86/91. INACOLHIMENTO. CORREÇÃO QUE SE PRESTA A AJUSTAR FINANCEIRAMENTE O VALOR REAL DA MOEDA, NÃO AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR AS AÇÕES FALTANTES.

SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA E CONSECTÁRIOS LÓGICOS CUJA PRETENSÃO À SUBSCRIÇÃO É DEVIDA.

PREQUESTIONAMENTO. TESE GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA QUE FIXOU NO PATAMAR MÍNIMO DE 10%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0059116-05.2012.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é Apelante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Apelado André Seccani Galassi.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; arbitrando honorários recursais em favor da parte apelada, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 3 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.


Florianópolis, 6 de março de 2020.

Newton Varella Júnior

RELATOR


RELATÓRIO

Oi S/A Em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada por André Seccani Galassi, assim julgou:

Em face do que foi dito: a) no que tange aos contratos nº 7008747854 e 7008764643 (452 e 445) declaro prescritos os direitos da parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) em relação aos contratos nº nº 7000114623 e 7000112060 (fls. 458 e 450), julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade ativa; c) no tocante aos contratos nº nº 7005325150, 7001401022, 7001400263, 7001398137, 7001395898, 7001406237, 7007291997, 7007615890 e 7000106850: c.1) julgo extinto o feito exclusivamente em relação ao pedido da dobra acionária referente às ações de telefonia fixa já regularmente subscritas e negociadas antes da cisão da Telesc S.A. em razão da ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, do CPC; c.2) julgo procedentes os demais pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações devidas e não subscritas, diferença calculada com base no valor patrimonial da ação - VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização ou o dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada, multiplicado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês, observando-se ainda o desdobramento relativo à concessionária ré, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c.3) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às correspondentes às ações não subscritas e não negociadas antes da cisão da Telesc S.A., observando-se para o cálculo do valor patrimonial das ações, correção monetária e juros de mora os mesmos critérios indicados na alínea 'a.1', além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações sobre a diferença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) em relação aos contratos nº 7007612580, 7000143780 e 7000111969, julgo procedentes os pedidos formulados por André Seccani Galassi em face da Brasil Telecom S.A. - Oi para condenar a ré: d.1) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações devidas e não subscritas, diferença calculada com ase no valor patrimonial da ação - VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização ou o dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada, multiplicado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês, observando-se ainda o desdobramento relativo à concessionária ré, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d.2) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às detidas pela parte autora no capital da Telesc, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, observando-se para o cálculo do valor patrimonial das ações, correção monetária e juros de mora os mesmos critérios indicados na alínea 'a', além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações sobre a diferença, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).

A parte ré insurgiu-se, em síntese, quanto a: a) ilegitimidade ativa ad causam; b) ilegitimidade passiva; c) prescrição; d) carência da ação; e) reforma da sentença no que se refere à condenação à dobra acionária e seus subsidiários; f) observância das diferenças atinentes aos contratos PCT e PEX e a legalidade das portarias ministeriais que os regulamentaram; g) responsabilidade do acionista controlador e correção monetária do investimento; h) redução dos honorários advocatícios; e i) prequestionamento.

Contra-arrazoado o recurso às fls. 603-679.

É o relato necessário.


VOTO

Adianto que o recurso logra conhecimento apenas em parte.

Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam

A apelante arguiu a carência da ação em face da ilegitimidade da parte apelada para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que os documentos por ela apresentados comprovariam somente ser a cessionária das ações, não possuindo o direito a delas dispor, o qual pertenceria tão somente aos contratantes originários.

Ademais, arguiu que houve cessão anterior com relação a 11 contratos. No entanto, não apresenta os instrumentos de cessão a que se refere, não logrando provar o alegado.

Acerca da ilegitimidade do cessionário, já foi solucionada pelo STJ em Recuso Especial, julgado pela sistemática do rito dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.301.989/RS), de cuja fundamentação se extrai:

[...] A primeira tese diz respeito à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações.

A questão é saber se o cessionário de um contrato de participação financeira tem legitimidade para pleitear a complementação de ações.

O contrato de participação financeira, no sistema de telefonia, continha dois objetos distintos, a habilitação de uma linha telefônica e a subscrição de ações da companhia telefônica.

O consumidor que pretendesse transferir seus direitos a terceiros dispunha, essencialmente, de três alternativas: (a) ceder a titularidade da linha telefônica; (b) ceder a titularidade das ações que lhe foram subscritas; (c) ceder o direito à subscrição de ações.

Na alternativa (a), o cessionário sucedia o consumidor apenas na titularidade da linha...

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