Acórdão Nº 0059575-75.2010.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0059575-75.2010.8.24.0023
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0059575-75.2010.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA REQUERIDA.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS IMPUGNADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADOS, EMBORA OPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRELIMINAR AFASTADA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTERESSADA QUE ALMEJA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO PASSÍVEL DE SER SOLUCIONADA POR MEIO DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAR A PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. PREFACIAL REJEITADA.

INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDICAÇÃO PELA PARTE DEMANDANTE DOS ENCARGOS SALARIAIS QUE PRETENDE COMPLEMENTAR EM SEU BENEFÍCIO. OUTROSSIM, DEMANDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA AO FIM PRETENDIDO PELO AUTOR. PRELIMINAR RECHAÇADA.

VERBERADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E A PRESENTE DEMANDA. PREFACIAL AFASTADA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELA REQUERIDA, NA QUALIDADE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. PREFACIAL RECHAÇADA.

AVENTADA LITISPENDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AÇÃO TRABALHISTA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA LABORAL.

RESCRIÇÃO BIENAL FULCRADA EM NORMA DE RELAÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/01 E SÚMULA 291 DA CORTE DA CIDADANIA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE DECORRIDOS 5 (CINCO) ANOS DA DATA DA CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. OUTROSSIM, PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DO DIREITO, MAS TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE VENCIDAS NO QUINQUÍDIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA LIDE. PREFACIAL REJEITADA.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO É AFETA À RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS QUE NÃO COMPETEM À EMPREGADORA. FUNDAÇÃO GESTORA DO PLANO (ELOS) QUE POSSUI AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA QUE ENVOLVE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA N. 563 DA CORTE DA CIDADANIA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

MÉRITO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA QUE IMPLICAM NO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, NA QUANTIA BASE UTILIZADA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.312.736/RS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.

"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)

NECESSIDADE, CONTUDO, DE PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, INCLUSIVE DA COTA DA PATROCINADORA, POR MEIO DE APORTE A SER REALIZADO PELO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POSTERIOR DAS COTAS PATRONAIS DIRETAMENTE DA EX-EMPREGADORA. IMPRESCINDIBILIDADE, OUTROSSIM, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A FIM DE APURAR A INDISPENSÁVEL FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR.

PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO PREJUDICA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0059575-75.2010.8.24.0023, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, em que é Apelante Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS e Apelado Roque Rebellatto:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Roque Rebellatto ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário n. 0059575-75.2010.8.24.0023, em face de Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Capital.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Maria Teresa Visalli da Costa Silva (pp. 306-317):

Trata-se de "Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário" proposta por ROQUE REBELLATTO em desfavor de FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS, qualificados, aduzindo, em síntese que: (i) aderiu ao plano de previdência privada oferecidos pela ré, auferindo proventos de complementação de aposentadoria, desde 01.09.2006; (ii) em 16.01.2003, os sindicatos dos engenheiros, dos economistas, dos contabilistas e dos técnicos industriais do Estado de Santa Catarina ajuizaram ação trabalhista em face da Eletrosul; (iii) a ação foi julgada procedente e transitou em julgado em abril de 2010, condenando a Eletrosul ao pagamento das promoções por antiguidade e reflexos, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Salários e (iv) o cálculo da suplementação da aposentadoria não levou em consideração as diferenças salariais reconhecidas pela sentença trabalhista.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, juntou documentos (fls. 09/123), valorou a causa e requereu a citação da ré e a procedência dos pedidos, para: (a) determinar que a ré exiba a Carta de Concessão da Aposentadoria e os Demonstrativos de Pagamento de Benefício de Aposentadoria desde 2006; (b) condenar a ré a promover o cálculo e a revisar da complementação do benefício de aposentadoria do autor, em face do aumento do salário de contribuição; (c) condenar a ré no pagamento das diferenças da Complementação do Benefício de Aposentadoria do autor, desde 01.09.2006, em parcelas vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária e (d) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Regularmente citada (fl. 126), a ré ofertou resposta em forma de contestação (fls. 127/161), arguindo como preliminar: (i) incompetência da justiça estadual; (ii) a coisa julgada; (iii) a ilegitimidade passiva da ELOS e (iv) o litisconsórcio passivo. Como prejudicial de mérito arguiu a prescrição total.

No mérito, asseverou que: (i) a pretensão do autor não encontra respaldo no regime legal, nem nos princípios atuariais regentes das entidades de previdência privada; (ii) há impossibilidade de alteração do salário de participação pela inclusão de verbas supostamente deferidas em processo anterior; (iii) em caso de deferimento do pleito do autor, deverão ser utilizados apenas as diferenças de promoção por antiguidade e considerados os últimos 36 meses antes da aposentadoria e (iv) na hipótese de acolhimento da pretensão do autor, deverá ser deduzida a fonte de custeio necessária a suportar qualquer eventual benefício adicional que vier a ser concedido, limitando-o às verbas que compõem o salário de contribuição, o teto e a proporcionalidade do benefício.

Juntou documentos (fls. 163/267) pleiteou o reconhecimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da prescrição parcial, a autorização da dedução da fonte de custeio, a limitação da condenação às verbas que compõem o salário de contribuição, o teto e a proporcionalidade do benefício, a compensação entre os valores deferidos e os benefícios e reajustes já pagos ao autor, a incidência de juros e correção monetária a partir da citação e a limitação de honorários sucumbenciais em 10%.

Réplica às fls. 273/304.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROQUE REBELLATTO na ação ordinária de revisão de benefício previdenciário em face de Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS para:

a) CONDENAR a ré a revisar a complementação da aposentadoria do autor, em decorrência do aumento do salário de contribuição, conforme cálculos apurados na ação trabalhista n. 0282/2003;

b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (17.12.2010 - fl. 126).

c) AUTORIZAR a ré a descontar em seu favor a parcela...

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