Acórdão Nº 0059764-82.2012.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0059764-82.2012.8.24.0023
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0059764-82.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: MAGNA MARIA RAMOS APELADO: ISIDORIA PEREIRA

RELATÓRIO

Isidoria Pereira ajuizou, na comarca da Capital, Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, com o n. 0059764-82.2012.8.24.0023, relativamente ao testamento público deixado por Manoel Venâncio Ramos, falecido em 13/09/2012.

Magna Maria Ramos, única herdeira do de cujus, apresentou impugnação (Evento 33), alegando, em suma, a necessidade de apresentação de novo plano de partilha. Aduziu ainda a nulidade do testamento, sob os argumentos de que dispôs sobre expectativas de direitos; a testemunha Fábio afirmou não ter lido o documento e que o falecido não estava com as faculdades mentais hígidas no momento do ato de última vontade.

Sobreveio sentença (Evento 38), que deferiu a pretensão exordial para ordenar o registro e cumprimento do testamento, nomear a autora como testamenteira, determinar a juntada de cópia do testamento e da sentença aos autos do inventário, com as custas a serem arcadas pela requerente.

Inconformada, a herdeira interpôs Recurso de Apelação (Evento 45), arguindo cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a nulidade do testamento por vício de consentimento. Ao final, postulou a suspensão dos efeitos do testamento até a finalização do inventário.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, convém analisar o pleito de concessão da justiça gratuita formulado pela recorrente em suas razões recursais (Evento 42).

A postulante instruiu o pedido com contracheque individual (Evento 48 da fase recursal) que revela ser professora da rede municipal de ensino de Florianópolis, percebendo quantia mensal líquida de R$ 2.106,37.

Assim, como demonstrada a hipossuficiência da apelante para suportar os possíveis efeitos da lide, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido.

Por outro lado, enfatiza-se que a concessão da benesse, apesar de cabível, somente pode produzir efeitos a partir do presente instante, ou seja, a fim de desobrigar a apelante do recolhimento do preparo e do pagamento de honorários em sede recursal, notadamente porque o pedido somente foi veiculado neste momento recursal.

No mais, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Adianta-se, todavia, que o reclamo não comporta provimento.

A preliminar de cerceamento de defesa por falta de oportunidade de produção de provas acerca da saúde mental do testador se confunde com o mérito, e será analisada em conjunto.

Como se sabe, o procedimento de abertura de testamento destina-se tão somente à confirmação da...

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