Acórdão Nº 0060232-35.2014.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2021

Número do processo0060232-35.2014.8.24.0004
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0060232-35.2014.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA EDIMAR EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: LUCIO HALLÚ PALMA (OAB SC028556) APELANTE: FUNDAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ - FAMA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de "ação declaratória/constitutiva c/c pedido de tutela antecipada" ajuizada por Construtora Edimar Ltda, na comarca de Araranguá, contra Fundação Ambiental do Município de Araranguá (FAMA) e Município de Araranguá, na qual alega a autora, em síntese, que é proprietária de 12 lotes urbanos situados no Loteamento SITI, na cidade de Araranguá e, que, objetivando aterrar os referidos terrenos, procurou os réus para buscar autorização, sem sucesso, negado que foi o pedido, sob o fundamento de que os lotes objeto do aterro estariam situados, em tese, em área de preservação permanente (APP).

Afirmou que a negativa foi baseada, exclusivamente, na Recomendação n. 003/2012, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - 4ª Promotoria de Justiça de Araranguá, a qual não pode servir de exclusivo parâmetro para o indeferimento do pedido. Defendeu, também, que há prova da inexistência de nascentes no local e que a área não é considerada de preservação permanente. Pelas razões lançadas na inicial, requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos da AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NEGATIVA n. 044/2014 e da CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL extraída do protocolo 6864/2013, para possibilitar a efetivação do aterro pretendido e, ao final, a procedência do pedido, para confirmar a tutela antecipada e anular as prefaladas negativas, declarando, por sentença, o direito da parte autora em efetuar o aterro pretendido (Evento 115, autos de primeiro grau).

Pela decisão do Evento 123, também daquele caderno processual, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.

Citados, os réus contestaram a pretensão (Eventos 130-134); seguiu-se réplica (Evento 138) e a produção de prova pericial (Evento 175). Após manifestação das partes quanto ao teor do laudo pericial (Eventos 178-179 e 181), sobreveio a sentença dos Eventos 183-184, de parcial procedência, estando o seu dispositivo assim redigido:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para anular o fundamento da existência de área de preservação permanente e da área de influência de enchentes e alagamentos na certidão ambiental negativa 44/2014 da FAMA e da certidão obtida no procedimento 6864/2013 do Município de Araranguá.

Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (não obteve somente a ordem direta de aterro), condeno a parte ré ao pagamento de custas, das quais é isenta do recolhimento, das despesas periciais (atualizadas desde o depósito) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.

Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.

A corré FAMA interpôs recurso de apelação e alegou, nas razões, que o laudo pericial não vincula o magistrado. Afirmou que o órgão ambiental decidiu acatar a Recomendação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) considerando a complexidade do mapeamento de áreas de proteção ambiental no município de Araranguá, cujo laudo técnico apresentado pelo respectivo Centro de Apoio Técnico (CAT) do MPSC define como área de preservação permanente o imóvel de propriedade da parte autora, de modo que foi acertada a negativa dos técnicos da FAMA.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação (Evento 187).

A autora, no prazo de contrarrazões, apresentadas no Evento 212, interpôs recurso adesivo (Evento 209) e postulou a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que "reexaminem a certidão emitindo novo parecer técnico em que conste a ausência de APP no local e via de consequência autorize o aterro solicitado".

Após apenas a FAMA apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (Evento 212), os autos ascenderam a este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Murilo Casemiro Mattos, opinando pelo "a) conhecimento e provimento do recurso interposto pela Fundação Ambiental do Município de Araranguá, a fim de reformar a sentença no sentido de manter a autorização ambiental negativa de fl. 36 expedida pela FAMA, e; b) conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Construtora e Incorporadora Edimar" (Evento 9, agora dos autos deste grau de jurisdição).

A autora postulou a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus que reexaminem a certidão emitindo novo parecer técnico em que conste a ausência de APP no local e via de consequência autorize o aterro solicitado (Evento 209, Eproc 1º Grau), pleito que foi indeferido (Evento 10, Eproc 2° Grau).

É o relatório.

VOTO

No que importa ao juízo de admissibilidade, em primeiro lugar, cabe não conhecer o recurso adesivo interposto pela parte autora, e constante no Evento 209 dos autos de primeiro grau, porquanto incidiu em inovação recursal em razão da ausência de pedido deduzido na petição inicial que corresponda ao seu pleito recursal de determinar aos réus que "reexaminem a certidão emitindo novo parecer técnico em que conste a ausência de APP no local e via de consequência autorize o aterro solicitado".

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESNECESSIDADE E ILEGALIDADE DA MEDIDA. ARGUMENTOS NÃO VENTILADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECUSA DA GARANTIA OFERECIDA. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DOS TERMOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0321599-37.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021 - grifou-se).

Além disso, o recurso também não preenche...

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