Acórdão Nº 0060361-22.2010.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0060361-22.2010.8.24.0023
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0060361-22.2010.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: IRENE VOLNIZA FAVA ADVOGADO: FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) ADVOGADO: CAIO HENRIQUE BOCCHINI (OAB SC038517) ADVOGADO: JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) ao aresto que, na "Ação Condenatória" n. 0060361-22.2010.8.24.0023, movida contra si e contra o Estado de Santa Catarina por Irene Volniza Fava, conheceu e desproveu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ente ancilar.

Na origem, a parte autora ajuizou a demanda visando o direito a contagem dos períodos de readaptação para fins de aposentadoria especial como professora, com proventos integrais. Pugnou, ainda, pela condenação dos Réus ao pagamento de indenização pela demora na concessão do benefício, do abono de permanência desde 06/04/2008 e adicional de permanência de 5% (cinco por cento) a contar de 06/04/2009, 10% (dez por cento) a contar de 06/04/2010 e 15% (quinze por cento) a contar de 06/04/2011 (Evento 113, Eproc/PG).

Após transcurso regular do feito sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, com o seguinte dispositivo (Evento 162, Eproc/PG):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 369, I do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu a função de professora em atribuição de exercício e os períodos de readaptação.

Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento:

- de indenização por danos materiais em virtude do indeferimento indevido do benefício na via administrativa, em valor correspondente à remuneração líquida percebida durante o período em que trabalhou indevidamente.

Por sua vez, condeno o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

- a implementar aos proventos da parte autora os reflexos do adicional de permanência, na forma do art. 29, Lei Complementar Estadual 1.139/1992, bem assim a pagar as diferenças decorrentes de tais acréscimos sobre as parcelas de proventos adimplidas desde a data da aposentação.

As verbas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Del. Des. Subst. Francisco de Oliveira Neto, j. 23/6/2015).

Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (25%). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 cada (Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º), observando o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação (Código de Processo Civil, art. 20, § 3°), devendo-se proceder à compensação, na forma do enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Já em fase recursal, nesta Terceira Câmara de Direito Público, em sessão ordinária realizada no dia 05/09/2017, foi proferido acórdão, da lavra do eminente Des. Relator Ricardo Roesler, que desproveu o Recurso da Autora e deu parcial provimento ao Recurso do Estado, sendo assim ementado...

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