Acórdão Nº 0060466-03.2014.8.24.0235 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo0060466-03.2014.8.24.0235
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0060466-03.2014.8.24.0235/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0060466-03.2014.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: JADISON MARCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Éber Marcelo Bundchen (OAB SC013712) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: FELIPE VIEIRA ADVOGADO: DAVÍ ANTÔNIO CERON (OAB SC013753) RÉU: OS MESMOS INTERESSADO: LUANA SERENA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Jadison Marco de Oliveira, qualificação profissional desconhecida, nascido em 02.11.1995, por meio de seu defensor constituído, e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Herval do Oeste, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Luís Renato Martins de Almeida, atuante na Vara Única da Comarca de Herval do Oeste/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de (i) absolver Felipe Vieira das imputações do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e arts. 133 e 180, ambos do Código Penal; (ii) condenar Jadison Marco de Oliveira à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, pela prática da conduta tipificada no art. 157, caput, do Código Penal.

Em suas razões recursais, sustentam a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, Jadison pugna pela desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, sob a alegação de que a ação não foi praticada mediante violência ou grave ameaça. Consequentemente, busca o reconhecimento do privilégio.

Já o Ministério Público busca a condenação do corréu Felipe Vieira pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e dos arts. 133 e 180, ambos do Código Penal, reputando que as provas do feito demonstram de modo suficiente a autoria e a materialidade.

Foram apresentadas contrarrazões.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que se manifestou pelo provimento do apelo do Ministério Público e pelo conhecimento parcial e rejeição do recurso de Jadison Marco de Oliveira.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 824354v7 e do código CRC 82c4d1a3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 31/3/2021, às 17:2:48





Apelação Criminal Nº 0060466-03.2014.8.24.0235/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0060466-03.2014.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: JADISON MARCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Éber Marcelo Bundchen (OAB SC013712) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: FELIPE VIEIRA ADVOGADO: DAVÍ ANTÔNIO CERON (OAB SC013753) RÉU: OS MESMOS INTERESSADO: LUANA SERENA

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Jadison Marco de Oliveira, qualificação profissional desconhecida, nascido em 02.11.1995, por meio de seu defensor constituído, e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Herval do Oeste, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Luís Renato Martins de Almeida, atuante na Vara Única da Comarca de Herval do Oeste/SC, que julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de (i) absolver Felipe Vieira das imputações do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e arts. 133 e 180, ambos do Código Penal; (ii) condenar Jadison Marco de Oliveira à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, pela prática da conduta tipificada no art. 157, caput, do Código Penal.

Segundo narra a peça acusatória, no dia 05 de dezembro de 2014, por volta das 21h20min, na Rua Santos Dumont, Centro, no município de Herval do Oeste (fato nº 1), o denunciado Jadison Marco de Oliveira abordou a vítima William Vinicius da Costa e perguntou se ele tinha R$ 2,00 para lhe dar, tendo o ofendido respondido negativamente. Na sequência, o réu, mediante o emprego de grave ameaça e violência, consistente em colocar o seu braço no peito da vítima e em tom ameaçador empurrá-la, subtraiu para si ou para outrem 1 aparelho celular marca LG G3, de cor branca, retirando-o do bolso do calção da vítima.

Após, aproximadamente às 00h20min do dia 6 de dezembro de 2014 (fato 2), na rua São Paulo, ainda no município de Herval d'Oeste, o denunciado Jadison Marco de Oliveira aproximou-se da vítima Paulo Cesar de Araujo Trindade e disse a ela "dá dois reais cara", ao que o ofendido respondeu de forma negativa.

Ato contínuo o réu, mediante o emprego de grave e ameaça, consistente em colocar a mão sob a camiseta fazendo menção de estar armado, ordenou que a vítima entregasse seu aparelho celular, desferindo um soco na mão direita do ofendido e subtraindo para si ou para outrem um aparelho celular marca Samsung Galaxy.

No mesmo dia, 6 de dezembro de 2014, por volta das 1h40m (fato 3), policiais militares realizaram rondas pelas cidades de Herval d´Oeste e Joaçaba, no intuito de localizar o autor do roubo descrito no fato 1 e, após receberem informações de que o denunciado estaria nas proximidades do bar Armazém em Joaçaba, os policiais se dirigiram até o local e, ao realizarem a abordagem do denunciado, constataram que ele trazia consigo, 1 (um) papelote de cocaína pesando aproximadamente 0,3 gramas, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ressalte-se que, na oportunidade, os policiais militares verificaram que o denunciado também estava na posse do aparelho celular marca Samsung, de cor branca, de propriedade da vítima Paulo Cesar de Araújo Trindade

Na sequência, por volta das 3h30m (fato 4), diante das informações recebidas no sentido de que o denunciado Jadison negociou o celular de propriedade da vítima William com o denunciado Felipe Vieira em troca de drogas, os policiais militares se deslocaram até a residência deste, situada na Rua São Paulo, nº 1300, bairro Vila Rica, neste município de Herval d´Oeste, na tentativa de recuperar o celular roubado. Ao chegarem ao local os policiais verificaram que Felipe Vieira e sua companheira não se encontravam no local e que havia uma criança no interior da residência, chorando e sozinha. Assim, a fim de preservar a segurança da criança, os policiais adentraram na citada moradia, oportunidade em que constataram que os denunciados Felipe Vieira e Luana Serena abandonaram a criança Vitória Peres de Macedo, de apenas 6 anos de idade, filha da denunciada Luana, a qual estava sob os seus cuidados e guarda, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Na ocasião, os policiais também acionaram o Conselho Tutelar para que tomasse as providências cabíveis ao caso.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas (fato 5), ao realizarem buscas no interior da residência do denunciado Felipe Vieira, os policias militares constataram que ele tinha em depósito e guardava, no interior da casa, 10 (dez) papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 7,0 gramas e 1 (um) tablete de maconha pesando em torno de 23,6 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Ainda, consta no caderno indiciário, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas (fato 6), os policiais encontraram no interior da residência do denunciado Felipe Vieira o aparelho celular de propriedade da vítima William Vinicius da Costa (Fato 1), o qual se encontrava sob a mesa da cozinha. Assim, verificou-se que o denunciado Felipe Vieira recebeu de Jadison Marco Oliveira, em proveito próprio ou alheio, a título de pagamento pela compra de drogas, 1 (um) aparelho celular marca LG G3, de cor...

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