Acórdão nº 0060509-46.2013.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 05-12-2023

Data de Julgamento05 Dezembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0060509-46.2013.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0060509-46.2013.8.14.0301

APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA BENTES

APELADO: BANCO BMG SA

RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL N. 0060509-46.2013.8.14.0301

APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA BENTES

DEFENSORA: JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO

APELADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: MARCOS EDSON BRASIL NETO, OAB/PA Nº 14.235-A; FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/PA Nº 19792A

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO - JUROS ABUSIVOS - CONDUTA IMPRÓPRIA - COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRECEDENTE DO STJ - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS) - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - PERCENTUAL MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Primeiramente, importante esclarecer que a relação jurídica existente entre a instituição financeira e o contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
  2. In casu, em relação a taxa aplicada de juros remuneratórios, nota-se no contrato que ficou estabelecido o percentual de 2.48 % ao mês, todavia, sustenta o recorrente que estaria sendo praticada a taxa de 3,32% ao mês.
  3. Neste sentido, ainda, a taxa de juros trazida pelo próprio recorrente (no parecer técnico id. 7520734 - Pág. 5 e 6), de 2,08% ao mês, como sendo a média praticada pelo mercado.
  4. Deste modo, cumpre destacar entendimento jurisprudencial dominante, qual seja, de aplicação dentro da taxa média de mercado, em conformidade com o REsp nº 1.061.530-RS, cuja Orientação nº 1º.
  5. Assim sendo, seguindo a orientação STJ no julgamento do citado Recurso Especial, “só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado”.
  6. Assim sendo, da detida análise dos autos, verifica-se abusividade da taxa de juros aplicada uma vez que, conforme se depreende do parecer técnico id. 7520734 - Pág. 5 e 6, apresentado pelo autor/recorrente, e que não fora impugnado pelo recorrido, a média praticada pelo mercado era de 2,08% ao mês, sendo assim, deve ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (150%) acima da taxa média de mercado, que seria o percentual máximo de 3,12%.
  7. Diante disso, como o recorrente informou que estaria sendo praticada a taxa de 3,32% ao mês (o que não fora impugnado pelo apelado), verifica-se a abusividade dos juros remuneratórios cobrados.
  8. Sendo assim, os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS.
  9. No caso sub examine, observa-se que a abusividade a que foi submetida o consumidor gerou angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Diante disso, caracterizado o dever de indenizar, ressalto que a compensação não pode ser exagerada a ponto de traduzir enriquecimento ilícito e nem modica que se torne inexpressiva.
  10. Desse modo, assim, tenho que a condenação, a título de dano moral deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três reais), montante este que, a meu ver, tem robustez suficiente para cumprir sua finalidade, sendo proporcional, justo e razoável, portanto, em patamar condizente com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria em casos similares, conforme precedente supracitado.
  11. Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, tenho que o percentual de 10% arbitrado em sentença encontra-se de acordo com os ditames legais, não devendo ser majorado, mas apenas deve o seu ônus ser invertido para que seja suportado pela instituição financeira recorrida.
  12. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JAIR DE OLIVEIRA BENTES, tendo como apelado BANCO BMG S/A.

Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.

Belém (PA), 05 de dezembro de 2023.

ALEX PINHEIRO CENTENO

Desembargador Relator

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0060509-46.2013.8.14.0301

APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA BENTES

DEFENSORA: JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO

APELADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: MARCOS EDSON BRASIL NETO, OAB/PA Nº 14.235-A; FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/PA Nº 19792A

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JAIR DE OLIVEIRA BENTES inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial.

O autor ajuizou a ação mencionada alegando que celebrou junto ao banco requerido, um contratos de adesão de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.605,94 (dois mil, seiscentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), que o referido empréstimo foi renovado em abril de 2012, ocasião em que foi ajustado entre autor e réu que este receberia como empréstimo o valor de R$1.088,99 (um mil e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 44,93 quarenta e quatro reais e noventa e tres centavos.

Todavia, após a adesão ao referido contrato, o autor solicitou ao requerido uma cópia do documento, não tendo obtido resposta. Com relação ao segundo contrato, o autor aderiu a outro empréstimo consignado no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) que deveria ser descontado em 60 (sessenta) meses.

Alegou o autor que não recebeu do requerido em nenhuma das transações cópias dos contratos celebrados entre ele e a instituição financeira.

Aduziu, ainda, que quando os descontos foram iniciados em sua folha de pagamento, observou com espanto que os valores ali inseridos, não eram os mesmos que foram ajustados entre as partes, vindo a ser descontados valores muito acima dos que havia contratado motivo pelo qual compareceu ao PROCON, a fim de pedir a intervenção do referido órgão para obter cópia dos contratos que foram assinados por ele.

O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação de sentença (ID 7520774) que julgou improcedentes os pedidos do autor, conforme segue:

Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art.269, inciso 1, do CPC, julgo improcedente a Ação intentada e por via de consequência condeno Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem suspensos em virtude da gratuidade processual concedida.

Inconformado, o autor JAIR DE OLIVEIRA BENTES interpôs Recurso de Apelação (ID 7520775).

Sustenta a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de relação de consumo.

Aduz a nulidade da taxa de juros aplicada em razão de não ter sido informada com clareza no momento da adesão, faltando, portanto, como seu dever de informação conforme dispõe os artigos 6º, III e 51, XIII da Legislação Consumerista, subsidiariamente pleiteia a aplicação da menor taxa de juros do mercado para evitar uma enorme lesão ao consumidor.

Por fim, alega a ocorrência de danos morais sofridos que geram o dever de indenizar, e ainda, pleiteia a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% e requer que a instituição financeira seja condenada a informar quais são os contratos atualmente vigentes em nome do apelante.

Em sede de contrarrazões (ID 7520777), o recorrido pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.

Coube-me por distribuição a relatoria do feito.

É o Relatório.

VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL

Precipuamente, destaco que o presente recurso será analisado sob a égide da Lei nº 5.869/73, porquanto o art. 14, do Código de Processo Civil em vigor, foi expresso ao declarar que a norma processual não retroagirá e será aplicável de forma imediata aos processos em curso, porém devendo ser respeitados os atos processuais praticados e consolidados sob a vigência do anterior diploma processual pátrio.

Nesta linha, em observância ao mencionado dispositivo legal, este órgão fracionário alinhou entendimento no sentido de que, em casos como a hipótese em exame, nos quais a decisão recorrida é anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, deve ser aplicada a legislação então vigente quando da consolidação do ato processual.

QUESTÕES PRELIMINARES

Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso.

MÉRITO

Primeiramente, importante esclarecer que a relação jurídica existente entre a instituição financeira e o contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Com base no dispositivo legal, sobreveio o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT