Acórdão Nº 0060575-13.2010.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo0060575-13.2010.8.24.0023
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0060575-13.2010.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: LUCIA CAMPOS APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Lucia Campos Ventura ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), a fim de ver reconhecido seu direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que laborou como Diretora de Escola e Diretora Eleita de Escola, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.
Aduziu ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 3-3-2006, e apresentado requerimento administrativo visando à inativação em 5-1-2009.
Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a imediata contagem do tempo de serviço prestado como Diretora de Escola e Diretora Eleita de Escola, bem como o adimplemento de abono de permanência; ao final, requereu a declaração do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, dos períodos mencionados, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de abono e adicional de permanência, com a incorporação deste aos proventos, e indenização por danos materiais em razão da demora na concessão da inativação (Evento 55, Doc. 1, p. 2-22).
O pleito antecipatório foi acolhido, bem assim deferida a gratuidade (Evento 55, Doc. 1, p. 125-126).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou a lide (Evento55, Doc. 1, p. 275-282) nos termos do dispositivo infra:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 487, 1, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu as funções de Diretora de Escola e Diretora Eleita de Escola.
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento, excluídos todos os valores eventualmente adimplidos na via administrativa de indenização por danos materiais em virtude do indeferimento indevido do benefício na via administrativa, em valor correspondente à remuneração líquida percebida durante o período em que trabalhou indevidamente.
As verbas vencidas, excluídas as atingidas pela prescrição e as eventualmente adimplidas na via administrativa, deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1 0-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rei. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/6/2015).
Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (50%). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 86), condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, cujo patamar será fixado em liquidação de sentença, em observância à respectiva sucumbência, na forma do art. 85, §§ 3° e 4º, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários do réu, proporcionalmente à sua sucumbôncia, em patamar que também será fixado quando liquidado o julgado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490). (Evento 55, Doc. 1, p. 282)
Os embargos de declaração opostos pela demandante (Evento 55, Doc. 1, p. 287-293) foram rejeitados (Evento 55, Doc. 1, p. 295-296).
Irresignados, o Estado e a autora apelaram.
O ente público pretende, em suma, afastar sua condenação ao pagamento de indenização pelo atraso na concessão da aposentadoria (Evento 55, Doc. 1, p. 301-303).
A acionante, por sua vez, renova seu pleito de percepção do abono de permanência, e requer a manutenção do benefício da gratuidade (Evento 55, Doc. 1, p. 305-314
Com contrarrazões da demandante (Evento 55, Doc. 1, p. 321-334) e do Estado (Evento 55, Doc. 1, p. 337-340), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame necessário.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo recebimento dos reclamos apenas no efeito devolutivo, sem manifestação quanto ao mérito (Evento 55, Doc. 2, p, 4-6).
É o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade recursal
Tendo a decisão que julgou os aclaratórios sido publicada em 18-8-2016 (Evento 55, Doc. 1, p. 297), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, ressalvado o pedido de confirmação da gratuidade formulado pela parte autora.
Uma vez que o pedido de Justiça gratuita foi deferido pelo juízo a quo, ainda em caráter liminar (Evento 55, Doc. 1, p. 126), ao pleitear a confirmação do benefício em seu apelo, carece a demandante de interesse recursal.
No mais, recebo o reclamo apenas no seu efeito devolutivo (arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, do CPC).
2. Do reexame necessário
Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do NCPC e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.
3. Da legitimidade passiva do Estado e do IPREV
Como bem salientou o magistrado a quo, ambos os réus são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende o recebimento de verbas referentes ao período de atividade, com reflexo nos proventos, evidenciando-se a inter-relação entre a Administração Direta e a autarquia no tocante à contagem do tempo de contribuição do servidor, aos benefícios previdenciários daí decorrentes e demais reflexos da concessão de aposentadoria.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça e, especialmente, desta Câmara de Direito Público:
[...]
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SANTA CATARINA E IPREV.
Ambos os réus devem responder pelos débitos decorrentes do vínculo do servidor com a Administração Pública: o Estado de Santa Catarina, se as verbas reclamadas foram inadimplidas durante a atividade e o instituto previdenciário, para o caso daquelas não pagas incorporadas aos seus proventos, ou, ainda, ambos, quando os débitos se derem durante a contratualidade e se estenderem na inatividade. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0029919-73.2010.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 10-8-2017)
Ademais, no tocante à legitimidade para responder por eventual demora na concessão de aposentadoria, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de composição de divergência, assentou que o atraso na concessão de aposentadoria enseja três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: [a] a responsabilidade será apenas do Estado e ele será demandado, se a lentidão aconteceu no decorrer da etapa desenvolvida junto à Secretaria a que o servidor é vinculado; [b] a responsabilidade será apenas do IPREV, sendo ele legitimado para ocupar o polo passivo, se a demora ocorreu quando o processo já se encontrava na autarquia e [c] a responsabilidade será tanto da Administração Direta quanto da autarquia, se houve demora em ambos (cf. TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital,...

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