Acórdão Nº 0060614-39.2012.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo0060614-39.2012.8.24.0023
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0060614-39.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

APELANTE: LUIZ GONZAGA BORGES APELANTE: MARIA CRISTINA SCAPIM BORGES APELADO: EDISOM LUIZ MARTINI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA BORGES e MARIA CRISTINA SCAPIM BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dra. Ana Paula Amaro da Silveira, que, na "ação de indenização por danos morais", movida por EDISOM LUIZ MARTINI, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais (evento 98, DOC371 a evento 98, DOC375).

Em suas razões recursais, inicialmente, postularam pela concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.

No mérito, argumentaram que a impossibilidade de transferência dos telefones e do contrato de manutenção do ar condicionado do imóvel arrendado para os seus nomes enseja o enriquecimento ilícito da parte autora, pois, acreditam estar efetuando o pagamento a maior dessas despesas que não possuem o controle.

Sustentaram a extinção do feito por ilegitimidade ativa, uma vez que o imóvel objeto de arrendamento não está registrado em nome do demandante. Acrescentaram que o proprietário registrado na matrícula do bem deve integrar a lide.

Defenderam que o demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que deixou de juntar aos autos o contrato firmado com o proprietário do imóvel arrendado, indispensável à propositura da ação. No mais, asseveraram que o site no qual se realiza a locação da pousada arrendada foi sabotado, de modo que a clientela é desviada para outro imóvel.

Ao final, postulou pelo provimento do reclamo para que os pedidos formulados na ação principal sejam julgados improcedentes, e o pedidos da reconvenção sejam julgados procedentes (evento 108, DOC387).

Contrarrazões apresentadas (evento 113, DOC404).

Este é o relatório.

VOTO

1. Justiça gratuita.

Em sede recursal, os requeridos Luiz Gonzaga Borges e Maria Cristina Scapim Borges, postulam a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto não possuem condições de arcar com as despesas processuais.

A Constituição Federal assegura o acesso à justiça aos necessitados na medida em que prevê o direito à "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Logo, a ausência de condições financeiras não configura óbice à proteção dos direitos do cidadão.

Em complemento ao princípio constitucional, preceituam os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Da análise dos autos, verifica-se que a condição de hipossuficiência dos recorrentes foi devidamente comprovada por intermédio dos documentos anexados ao caderno processual, quais sejam: a) declarações de isenção do imposto de renda pessoa física referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 (evento 24, DOC2 e evento 24, DOC3); b) certidões negativa de propriedade, que comprovam a inexistência de imóveis (evento 24, DOC4 e evento 24, DOC5); c) certidões do Detran/SC, os quais indicam a ausência de registro de veículos em nome do réu e um veículo, com restrição no Renajud, em nome da ré (evento 24, DOC6 e evento 24, DOC7).

Nesse sentido, os elementos carreados aos autos bem demonstram a insuficiência financeira dos apelantes, razão de que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, contudo, sem efeitos retroativos. Logo, permanece a obrigação dos demandados quantos às custas e despesas anteriores ao deferimento da benesse nesta instância.

Bem a propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR, SEM EFEITO RETROATIVO, DEVENDO ARCAR, PORTANTO, COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM EFEITOS RETROATIVOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, DE FATO...

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