Acórdão Nº 0060798-57.2014.8.24.0012 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021

Número do processo0060798-57.2014.8.24.0012
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0060798-57.2014.8.24.0012/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LEANDRO FERRI FRARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ante a isenção. Honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011188768v2 e do código CRC 185150bc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 8/4/2021, às 14:29:8





RECURSO CÍVEL Nº 0060798-57.2014.8.24.0012/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LEANDRO FERRI FRARES (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO EM VIA PÚBLICA SEM SINALIZAÇÃO – FATO COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL – AUSENTE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE OU DE IMPRUDÊNCIA/IMPERÍCIA (ART. 373, II, CPC) – CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR NÃO VERIFICADA – DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PELO PODER PÚBLICO – CONDUTA OMISSIVA QUE SE CONFIGURA COMO INÉRCIA DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA E ENSEJA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF) – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ORÇAMENTO DE EMPRESA IDÔNEA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL – SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

"A doutrina e a jurisprudência têm firmado o posicionamento de que em havendo conduta omissiva específica, como no caso em comento, a responsabilidade será objetiva. Não demonstradas excludentes de responsabilidade e comprovada a ocorrência do dano e a omissão das rés quanto ao dever de manutenção da pista de rolamento e sinalização das obras empreendidas, além do nexo de...

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