Acórdão Nº 0060975-56.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-07-2022

Número do processo0060975-56.2012.8.24.0023
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0060975-56.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ENGETORRES INFRA-ESTRUTURA LTDA APELADO: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A

RELATÓRIO

Na comarca de Florianópolis, Engetorres Infraestrutura Ltda ajuizou "ação de reequilíbrio econômico financeiro" contra Eletrosul Centrais Elétricas S.A.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 124, 1G):

ENGETORES INFRA ESTRUTURA LTDA ingressou com "ação de reequilíbrio econômico financeiro" em face de ELETROSUL CENTRAISELÉTRICA S.A alegando, em síntese, que restou prejudicada pela desequilíbrio econômico do contrato para execução de obra firmado com a ré por meio de processo licitatório.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e requereu: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; b) a citação do requerido; c) a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 115.579,91, aplicando-se a esse montante a taxa de lucro conforme discriminado na exordial; d) a condenação da ré a devolução das retenções indevidas de INSS e ISS; e) a condenação do réu a lucros cessantes; f) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (páginas 60/388).

Houve o declínio de competência e a redistribuição do processo (página 390/391).

Negado o benefício a assistência judiciária gratuita (página 397/398).

Citada, a parte ré apresentou contestação (páginas 410/433), alegando, em síntese, que o autor sabia de todas as condições para execução do serviço antes de aceitar a empreitada, sendo que não houve qualquer fato superveniente imprevisível apto a justificar o pedido de reestabelecimento do equilíbrio econômico do contrato, sendo necessária a improcedência da presente demanda. Juntou procuração e documentos (páginas 434/1600).

Houve réplica (página 1604/1613).

Suscitado conflito negativo de competência (página 1618/1620) julgado improcedente (páginas 1626/1635).

Intimadas, as partes disseram as provas que pretendiam produzir (páginas 1658/1663 e 1664).

Proferido despacho saneador que fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova testemunhal (páginas 1665/1666).

O autor arrolou testemunhas (página 1669/1670).

Realizada audiência de instrução e julgamento (página 1677).

Sobrevieram aos autos alegações finais (páginas 1706/1719; 1730/1746 e 1747/1754).

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 124, 1G):

Ante o exposto nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENGETORRES INFRA ESTRUTURA LTDA em face ELETROSUL CENTRAISELÉTRICAS S/A.

CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme estabelece o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignada, Engetorres Infraestrutura Ltda recorreu. Argumentou que: a) o lapso transcorrido entre o oferecimento da proposta e a data de conclusão da obra justificam o reajuste contratual pretendido; b) é possível rever a cláusula que veda a cobrança de valores adicionais; c) houve um conjunto de fatos que deixaram o cumprimento do contrato demasiadamente oneroso; d) a particularidade da obra não permitia o total conhecimento das reais condições das fundações que foram reformadas; e) o excesso de material e outras dificuldades trouxeram desequilíbrio financeiro à relação contratual; f) deve-se aplicar a teoria da imprevisão; g) os aditivos contratuais foram assinados na esperança de que as questões relativas ao desequilíbrio contratual fossem resolvidas; h) a demora na entrega da obra também é atribuível à fiscalização da apelada; i) faz jus ao recebimento de lucros cessantes; e j) se enquadra no regime tributário "Simples Nacional", sendo indevida a retenção de impostos (Evento 129, 1G).

Com contrarrazões (Evento 134, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 15, 2G).

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

A apelante objetiva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato n. 91300184, firmado com a apelante mediante o processo licitatório n. 258220, cujo objeto era a prestação de "serviço de reforço de fundação, revestimento de pés de torre em concreto e troca de cabos em 49 torres de linha de transmissão".

Para tanto, alega que foi contratada para dar continuidade às obras iniciadas pela empresa "Adaxa Indústria Metalúrgica Ltda", que havia sido sido a vencedora do procedimento de licitação em um primeiro momento, mas desistiu de executar o serviço. Sustenta que tal substituição ocorreu 9 meses após a primeira contratação, o que implicou em um atraso de 16 meses na entrega da obra e resultou em prejuízos financeiros que devem ser compensados mediante o reajuste contratual.

A fim de melhor elucidar o enleio e os conceitos que orbitam à matéria sub examine, é imperioso fazer uma breve diferenciação entre o reajuste de preços e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

É consabido que justa remuneração do objeto "equilíbrio econômico financeiro é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a do ajuste" (Meirelles, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003, pg. 209).

O reajuste de preços, por sua vez, conforme leciona o doutrinador Marçal Justen Filho:

[...] trata-se da alteração dos preços para compensar (exclusivamente) os efeitos das variações inflacionárias. Usualmente, reputa-se que o reajuste somente poderá ser admitido se previsto no ato convocatório e no instrumento contratual. A questão resolve-se pela consideração de que o particular tem direito de obter a recomposição da equação econômico-financeira. Ainda que não esteja previsto contratualmente o reajuste, deverá assegurar-se ao interessado o direito ao reequilíbrio rompido em virtude de eventos supervenientes, imprevisíveis, etc. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1031-1036).

Feito esse escorço, cumpre enfatizar que o artigo 40, XI, da Lei n. 8.666/1993, é claro ao determinar que os critérios de reajuste devem estar previstos no edital de lançamento do procedimento licitatório:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT