Acórdão Nº 0061400-72.2014.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 29-08-2017

Número do processo0061400-72.2014.8.24.0004
Data29 Agosto 2017
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Apelação n. 0061400-72.2014.8.24.0004

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Apelação n. 0061400-72.2014.8.24.0004, de Araranguá

Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO CTB). ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 575 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE LESÃO OU PERIGO DE DANO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0061400-72.2014.8.24.0004, da comarca de Araranguá 2ª Vara Criminal, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Giovana da Silva Maciel:

RELATÓRIO

Dispensado o relatório ex vi do artigo 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

O Termo Circunstanciado relata conduta tipificada no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro: "Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança".

A decisão de primeiro grau determinou o arquivamento do TC em razão da atipicidade do fato, considerando ser necessária a narrativa da situação efetiva de risco ocorrida no caso concreto, sendo que, no presente processo, não há descrição do perigo concreto na conduta do autor do fato.

A matéria foi objeto da Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

Como se vê, não há exigência de perigo concreto na conduta do autor do fato, razão pela qual o recurso merece provimento. A propósito, esta Turma Recursal decidiu em caso análogo:

RECURSO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO FEZ POR EXIGIR, PARA CONSUMAÇÃO...

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