Acórdão Nº 0061475-06.2004.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo0061475-06.2004.8.24.0023
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0061475-06.2004.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: GEDOR JACOMINI (EXECUTADO) APELADO: G. JACOMINI & CIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: CLEONI MARIA BERMAN ESMÉRIO (OAB SC012852)

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas em objeção à sentença que, nos autos de execução fiscal que o ESTADO DE SANTA CATARINA move em face de G. JACOMINI & CIA LTDA, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

O exequente, em suma, defende, preliminarmente a nulidade da sentença por não ter sido identificado os marcos legais que configurariam a prescrição intercorrente. No mérito, destaca que não ocorreu a prescrição intercorrente na espécie, uma vez que sempre diligenciou para o regular prosseguimento do feito. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo e, consequente, prosseguimento da execução fiscal.

Por seu turno, o executado alegou que o caso comporta fixação de honorários advocatícios, já que sue patrono desenvolveu durante o curso do processo regular trabalho jurídico de defesa.

Houve contrarrazões pela executada/apelante.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença, sob a justificativa de que não houve indicação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo deletério, sem razão o apelo.

A despeito do entendimento da Corte Superior, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.340.553/RS), tal orientação vinculativa não se aplica no caso, tendo em vista que a sentença explicitou os marcos temporais identificados como configuradores da prescrição na espécie.

Ainda que não fosse essa a exegese, denota-se que a causa está madura para pronto julgamento, de sorte que o caso em testilha comporta imediato julgamento nesta Corte (CPC, art. 1.013, §3º, I) e, como se verá, o caso evidencia o transcurso do prazo deletério a justificar a extinção do feito conforme ultimado na sentença.

É cediço que a prescrição intercorrente é instituto jurídico consagrado com o intuito de sancionar a letargia do titular do direito, impondo limites à suspensão indefinida do processo de execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Segundo o art. 40 da Lei n° 6.830/80, não localizado o devedor ou bens passíveis de constrição, suspende-se a execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, o qual decorrido, importará no arquivamento do feito, iniciando-se automaticamente a contagem do lustro prescricional intercorrente.

Não se olvida de que o exequente tenha pugnado por diligências dentro do lustro prescricional, contudo nenhuma se mostrou bem sucedida e capaz de interromper o quinquênio deletério.

A propósito, cabe pontuar que o STJ já decidiu que os "requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.790/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30-11-2015).

E mesmo que eventual pedido tenha sido ignorado pelo juízo ou mesmo analisado tardiamente, caberia ao exequente insistir no pleito, demonstrando efetivamente que a providência requerida seria eficaz na satisfação do crédito em execução.

É o Fisco, como credor, quem deve ser diligente no impulso do processo de execução fiscal, de sorte que eventuais pedidos não examinados devem ser renovados, sob pena de, não o fazendo, configurar que o exequente aquiesceu com a inércia da máquina judiciária, contribuindo de forma determinante para a paralização do processo além do lustro deletério.

Na hipótese, mesmo que o exequente tenha pugnado por inúmeras diligências, diga-se, todas sem êxito relevante para a efetividade do processo, não se pode perder de mira que a actio já tramita por longo período sem nenhuma perspectiva de que o crédito será satisfeito. Aliás, o exequente têm conhecimento da inexistência de patrimônio penhorável em nome da executada já de longo tempo e apenas insistiu na tomada de providências inúteis para a satisfação do crédito sem qualquer relevância efetiva para o desfecho da expropriatória. Logo, sobreveio a sentença que acertadamente extinguiu o feito.

Quanto aos marcos temporais que configuraram a ocorrência da prescrição na espécie, consignou a sentença vergastada:

Em resumo, tem-se que, após tentativa frustrada de constrição patrimonial em desfavor da sociedade empresária executada, o exequente foi intimado a dar prosseguimento do feito em 03/08/2008. Após novas tentativas infrutíferas de penhora, em 28/08/2014 requereu o redirecionamento do feito em desfavor do sócio administrador, providência que, deferida pelo Juízo, redundou na sua citação em 26/09/2014. Até o momento, contudo, não foi promovida constrição patrimonial em desfavor dos devedores, razão pela qual o crédito já se encontra alcançado pela prescrição intercorrente, nos exatos ditames das teses sedimentadas no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 12/09/2018.

Note-se que a sentença foi exarada em 3.5.2021, ou seja desde 26.9.2014 não houve qualquer providência capaz de garantir a efetividade da execucional.

Inegavelmente houve manifesta incúria do exequente em dar efetiva continuidade na sua pretensão de satisfazer o crédito fiscal em execução, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que o processo estagnou por prazo superior ao definido como lustro deletério.

Em situações análogas, esta Corte tem consignado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2001. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR (2008). AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE QUANTO AOS PLEITOS DE PENHORA DE BENS ATÉ OS DIAS ATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO LUSTRO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO STJ (REsp 1340553/RS). SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006373-40.2001.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2019).

Cabe também destacar:

Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT