Acórdão Nº 0061520-29.2012.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-08-2021
Número do processo | 0061520-29.2012.8.24.0023 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0061520-29.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ERLON VINICIUS DE OLIVEIRA PAIM (RÉU) APELADO: DANIEL PUHLMANN MUELLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, in verbis:
"DANIEL PUHLMANN MUELLER propôs(useram) ação monitória contra ERLON VINICIUS DE OLIVEIRA PAIM. Narrou(aram) que a parte ré é devedora do valor de R$ 18.858,87 (valor original), oriundo de diversos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
"Pediu(ram) a condenação da parte ré ao pagamento.
"A parte ré, por intermédio do curador especial, embargou a ação monitória. Argumentou: a) nulidade da citação por edital; b) negativa geral.
"Pediu(ram) a procedência dos embargos.
"A parte autora apresentou impugnação e ratificou a inicial."
Sobreveio sentença (evento 258), por meio da qual a magistrada julgou procedente o pedido da inicial e improcedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo improcedente o pedido dos embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial (701, § 2°, CPC).
"Os encargos de mora incidirão a partir da data da citação: correção monetária (INPC-IBGE) e juros de mora de 1% ao mês.
"Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. "
Irresignado, o réu, por meio da curadoria especial, interpôs recurso de apelação (evento 263), sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital realizada, visto que o autor não teria esgotado todos os meios para encontrar o requerido.
Aduziu que a ação deveria ser ajuizada contra a pessoa jurídica, e não contra os seus sócios, razão pela qual argumentou que os réus são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alegou que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, uma vez que foi incluído na sociedade empresária e, assim, inexistiria quaisquer valores a serem pagos a este.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 268).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por DANIEL PUHLMANN MUELLER em face de ERLON VINÍCIUS DE OLIVEIRA, ROGÉRIO CARVALHO DA ROSA e ANDERSON BASTOS ANTÔNIO por meio da qual sustenta que firmou com os réus "contrato de empréstimo" e disponibilizou o montante de R$ 18.858,87 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) a fim de quitar os débitos da empresa dos requeridos. Ademais, alega que deveria receber certos móveis e equipamentos de informática como contraprestação dos serviços prestados em favor da referida pessoa jurídica. Pleiteou, liminarmente, a entrega dos móveis e, ao final, o pagamento da quantia.
A sentença, como visto, julgou procedente o pedido da inicial e improcedente o pedido dos embargos monitórios.
Irresignado, o réu Erlon Vinicius de Oliveira Paim interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento dos meios para encontrar o requerido. Ainda, alegou sua ilegitimidade para estar em juízo...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ERLON VINICIUS DE OLIVEIRA PAIM (RÉU) APELADO: DANIEL PUHLMANN MUELLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, in verbis:
"DANIEL PUHLMANN MUELLER propôs(useram) ação monitória contra ERLON VINICIUS DE OLIVEIRA PAIM. Narrou(aram) que a parte ré é devedora do valor de R$ 18.858,87 (valor original), oriundo de diversos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
"Pediu(ram) a condenação da parte ré ao pagamento.
"A parte ré, por intermédio do curador especial, embargou a ação monitória. Argumentou: a) nulidade da citação por edital; b) negativa geral.
"Pediu(ram) a procedência dos embargos.
"A parte autora apresentou impugnação e ratificou a inicial."
Sobreveio sentença (evento 258), por meio da qual a magistrada julgou procedente o pedido da inicial e improcedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo improcedente o pedido dos embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial (701, § 2°, CPC).
"Os encargos de mora incidirão a partir da data da citação: correção monetária (INPC-IBGE) e juros de mora de 1% ao mês.
"Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. "
Irresignado, o réu, por meio da curadoria especial, interpôs recurso de apelação (evento 263), sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital realizada, visto que o autor não teria esgotado todos os meios para encontrar o requerido.
Aduziu que a ação deveria ser ajuizada contra a pessoa jurídica, e não contra os seus sócios, razão pela qual argumentou que os réus são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alegou que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, uma vez que foi incluído na sociedade empresária e, assim, inexistiria quaisquer valores a serem pagos a este.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 268).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por DANIEL PUHLMANN MUELLER em face de ERLON VINÍCIUS DE OLIVEIRA, ROGÉRIO CARVALHO DA ROSA e ANDERSON BASTOS ANTÔNIO por meio da qual sustenta que firmou com os réus "contrato de empréstimo" e disponibilizou o montante de R$ 18.858,87 (dezoito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) a fim de quitar os débitos da empresa dos requeridos. Ademais, alega que deveria receber certos móveis e equipamentos de informática como contraprestação dos serviços prestados em favor da referida pessoa jurídica. Pleiteou, liminarmente, a entrega dos móveis e, ao final, o pagamento da quantia.
A sentença, como visto, julgou procedente o pedido da inicial e improcedente o pedido dos embargos monitórios.
Irresignado, o réu Erlon Vinicius de Oliveira Paim interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento dos meios para encontrar o requerido. Ainda, alegou sua ilegitimidade para estar em juízo...
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