Acórdão Nº 0061843-23.2014.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-10-2017

Número do processo0061843-23.2014.8.24.0004
Data10 Outubro 2017
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Apelação n. 0061843-23.2014.8.24.0004

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Apelação n. 0061843-23.2014.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Des. Pedro Aujor Furtado Júnior

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 310, DO CTB. CRIME QUE NÃO NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. SÚMULA 575, DO STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo." RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0061843-23.2014.8.24.0004, da comarca de Araranguá 2ª Vara Criminal, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Willian de Souza Leacina:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso.

O recurso merece acolhida.

É que o verbete 575, da Súmula do Colendo STJ encerrou a discussão que se tem nos presentes autos.

"Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo." (Súmula 575, do STJ).

Claro pois o entendimento que firma a desnecessidade da comprovação do potencial lesivo, sendo mesmo delito de perigo abstrato.

Deve a ação penal, pois, seguir seu livre curso nos seus ulteriores termos.

Voto, pois, pelo provimento do recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 10 de outubro de 2017.

Pedro Aujor Furtado Júnior

Relator


Gabinete JuizPedro Aujor Furtado Júnior


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