Acórdão Nº 0061843-23.2014.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-10-2017
Número do processo | 0061843-23.2014.8.24.0004 |
Data | 10 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Apelação n. 0061843-23.2014.8.24.0004 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Apelação n. 0061843-23.2014.8.24.0004, de Araranguá
Relator: Des. Pedro Aujor Furtado Júnior
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 310, DO CTB. CRIME QUE NÃO NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. SÚMULA 575, DO STJ: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo." RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0061843-23.2014.8.24.0004, da comarca de Araranguá 2ª Vara Criminal, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Willian de Souza Leacina:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso.
O recurso merece acolhida.
É que o verbete 575, da Súmula do Colendo STJ encerrou a discussão que se tem nos presentes autos.
"Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo." (Súmula 575, do STJ).
Claro pois o entendimento que firma a desnecessidade da comprovação do potencial lesivo, sendo mesmo delito de perigo abstrato.
Deve a ação penal, pois, seguir seu livre curso nos seus ulteriores termos.
Voto, pois, pelo provimento do recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 10 de outubro de 2017.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
Gabinete JuizPedro Aujor Furtado Júnior
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