Acórdão Nº 0062061-43.2004.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0062061-43.2004.8.24.0023
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0062061-43.2004.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: CONSTRUTORA AZTTO LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO: Flávia de Araújo Bizerra Bispo (OAB SC019110) ADVOGADO: Rycharde Farah (OAB SC010032) APELANTE: BENITO CAMILO ZANELATTO ADVOGADO: Flávia de Araújo Bizerra Bispo (OAB SC019110) ADVOGADO: Rycharde Farah (OAB SC010032) APELANTE: STELLA DE MORAES ZANELATTO ADVOGADO: Flávia de Araújo Bizerra Bispo (OAB SC019110) ADVOGADO: Rycharde Farah (OAB SC010032) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS INTERESSADO: JOAQUIM JOSÉ GRUBHOFER RAULI (Administrador Judicial) ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ GRUBHOFER RAULI

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, CONSTRUTORA AZTTO LTDA, BENITO CAMILO ZANELATTO, STELLA DE MORAES ZANELATTO ajuizaram ação ordinária de reconhecimento de direitos cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais contra o DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEINFRA.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (PROCJUD26, fls. 30/42):

Massa Falida da Construtora Aztto Ltda., Benito Camilo Zanelatto e Estela de Moraes Zanelatto ajuizaram ação ordinária de reconhecimento de direitos c/c indenização por perdas e danos materiais e morais em face do Departamento de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina - DEINFRA, narrando, em apertada síntese, terem firmado junto ao réu três contratos administrativos para a realização de obras em rodovias estaduais (ns. 82/90, 233/94 e 234/94), nos quais teria sobrevindo desequilíbrio econômico-financeiro especialmente em decorrência de paralisações unilaterais determinadas pelo órgão administrativo e da consequente não realização de medições e pagamentos, situação que culminou na decretação de falência da pessoa jurídica. Destacaram que as paralisações teriam perdurado, respectivamente: 15 meses (contrato n. 82/90); 13 meses (contrato n. 233/94) e 32 meses (contrato n. 234/94). Especificamente quanto ao contrato n. 82/90, frisaram os prejuízos oriundos do dever de manutenção dos equipamentos durante as interrupções (cláusula 9.1), bem assim que a rescisão unilateral do pacto foi realizada sem que lhes fosse oportunizada manifestação administrativa, o que iria de encontro às prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Com base nisso, requereram: (a) a nulidade dos procedimentos administrativos de rescisão unilateral do contrato que não conferiram contraditório; (b) a responsabilização do réu pela falência da construtora e, sucessivamente, a declaração da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com a condenação da ré na recomposição da expectativa de lucro pelas paralisações; (c) a condenação do réu ao pagamento dos custos improdutivos dos maquinários, equipamentos e recursos humanos mantidos à disposição durante as paralisações, nas quantidades mínimas previstas no edital; (d) o pagamento de indenização por danos morais em vista do assentado ilícito contratual (p. 02-24). Juntaram documentos (p. 25-424).

A gratuidade de justiça foi concedida aos autores (p. 425-435).

Citada, a parte ré contestou o feito sustentando, preliminarmente, a prescrição da ação quanto ao contrato n. 234/99, uma vez que sua rescisão teria sido publicada há mais de 5 anos da propositura da ação (em 04/05/1999), bem assim a litispendência dos autos com a ação n. 023.96.011570-8. No mérito, sustentou a comunicação formal da rescisão do contrato n. 82/90 aos autores pelo Ofício n. 68/99, não tendo estese se manifestado, bem assim a inexistência de qualquer dano moral ou material reparável. Ressaltou que o pedido de concordata judicial da empresa autora foi justificado na superveniência de planos econômicos do Governo Federal e na obtenção de capital a juros de 20% ao mês, o que excluiria sua responsabilidade pela falência. Pugnou pela total improcedência do feito e juntou documentos (p. 454-472).

O Ministério Público negou interesse na causa (p. 496).

Em despacho saneador, o Juízo afastou as preliminares de litispendência e postergou a análise da prescrição, determinando a produção de prova pericial (p. 497).

Apresentados os quesitos (p. 505-511 e 531-533) e documentos requeridos pelo expert (p. 560-654), vieram aos autos o laudo pericial (p. 665-1036) e o parecer do assistente técnico da parte ré (p. 1069-1091).

Os autores apresentaram suas alegações finais (p. 1197-1236), tendo o réu mantido inerte (p. 1237).

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial desta ação ordinária de reconhecimento de direito cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, ajuizada por Massa Falida da Construtora Aztto Ltda., Benito Camilo Zanelatto e Estela de Moraes Zanelatto em face do Departamento de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina - DEINFRA; e, por consequência, CONDENO o réu ao pagamento de indenização pelo custo improdutivo dos equipamentos disponibilizados pela autora nos primeiros 120 dias de paralisação do contrato n. 82/90, no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Estabeleço que tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros moratórios. A correção há de ter como termo inicial a data da ocorrência do efetivo prejuízo (31/03/1996 - p. 19), aplicando-se os índices do INPC. Os juros são fixados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação válida (STJ, AgRg no Ag n. 990.487/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, J. EM 13/05/2008).

Isento o réu (art. 35, 'h', da LCE n. 156/1997), CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (50%). Ademais, por serem os litigantes vencedores e vencidos em partes praticamente iguais, CONDENO-OS a pagar recíproca e proporcionalmente os honorários advocatícios, admitida a compensação (Súmula 306 do STJ e art. 21, caput, do CPC). Suspende-se a exigibilidade das verbas em relação à autora em razão do deferimento da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/50,a rt. 12).

DECLARO, por fim, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 269, I , do CPC.

Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).

Os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA AZTTO LTDA, BENITO CAMILO ZANELATTO e STELLA DE MORAES ZANELATTO (PROCJUD26, fls. 45/46 e PROCJUD27, fls. 1/7) foram rejeitados (PROCJUD27, fls. 11/12).

Irresignado, DEINFRA apelou (PROCJUD27, fls. 19/24). Em suas razões, sustentou, em síntese que a cláusula 9.1.1 do edital não guarda relação "com situações estranhas ao regular andamento dos trabalhos, como no caso de paralisações por ordem da Administração". Disse que a "autora tinha ampla e irrestrita possibilidade de retirar os equipamentos do canteiro de obras, inclusive durante os trabalhos (época prevista pelo Cronograma de Utilização de Equipamentos), desde que solicitasse autorização para a fiscalização". Requereu, assim, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.

Igualmente inconformada, CONSTRUTORA AZTTO LTDA, BENITO CAMILO ZANELATTO e STELLA DE MORAES ZANELATTO recorreram (PROCJUD27, fls. 28/52 e PROCJUD28, fls. 1/14). Preliminarmente, postulou a apreciação do agravo retido. No mérito, alegou a ausência de prescrição em relação ao contrato n. 234/94, uma vez que o lapso prescricional "não se inicia na data da publicação da rescisão do contrato e sim da data do último pagamento efetuado pela Administração Pública". Afirmou que a indenização deve se estender aos contratos ns. 233/94 e 234/94 e que "a existência de diversas ordens de paralisação, emitidas exclusivamente pelo réu [...], configuram alteração unilateral do prazo de vigência do contrato, alteração esta que aumentou os encargos da autora e, portanto, gerou o dever da Administração Pública de restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial [...]". Disse que "deixou diversos equipamentos ociosos durante o período em que vigorou os decretos unilaterais de paralisação" e que "tal indenização deverá consistir no pagamento fixado no laudo pericial". Sucessivamente, requereu que o valor seja arbitrado pelo juízo.

Quanto ao valor fixado na sentença em relação ao contrato 82/90, argumentou que o arbitramento somente considerou o custo improdutivo dos equipamentos durante 120 dias de paralisação, motivo pelo qual pretende a majoração do valor para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.

Ademais, postulou a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a situação narrada levou a empresa à falência e pela alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios para que seja em percentual e não por equidade.

Ainda, pleiteou o reconhecimento da litigância de má-fé da parte ré por ter alterado a verdade dos fatos.

Com contrarrazões (PROCJUD28, fls. 22/28 e fls. 30/44), oportunidade em que o DEINFRA requereu o reconhecimento de prescrição dos três contratos, os autos ascenderam ao...

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