Acórdão Nº 0062209-44.2010.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0062209-44.2010.8.24.0023
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0062209-44.2010.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: LUIS EDEMAR ANTUNES ADVOGADO: Viviane Garcia Souza da Silva (OAB SC027263) ADVOGADO: RENATA LANZARIN ALBUQUERQUE (OAB SC034788) APELADO: RENATO MARCON ADVOGADO: FERNANDA BARBOSA TOESQUI (OAB SC014454) ADVOGADO: JURITY BASSOTTO BARBOSA (OAB SC007516)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Luis Edemar Antunes, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento, movida pelo apelante em face de Renato Marcon.

Ao sentenciar o feito, o juízo de origem concluiu que o cerne do litígios dizia respeito a suposto contrato verbal convencionado entre as partes. No entanto, por entender inexistentes provas suficientes, julgou improcedente o pedido exordial, condenando o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00 (ev. 87).

Frente a isso, o autor interpôs o apelo de ev. 92. Na ocasião, o apelante afirmou que não é mais inquilino do réu, contudo, no período que pagava aluguel, as partes realizaram acordo verbal para a construção de novas unidades imobiliárias, e que, após a conclusão, o requerente passaria a residir em uma delas.

Além disso, afirmou que, no período das obras, laborou como servente de pedreiro sem qualquer contraprestação. Na mesma época, informou que foi o responsável pelo pagamento das faturas de energia elétrica e água utilizadas durante a construção. Nesse aspecto, alegou que efetuou os pagamentos pois residiria em uma das edificações posteriormente, e, conforme acordado, pagaria ao réu baixo valor de locação, para compensar os valores pagos pelo autor e sua mão de obra.

Contudo, ante o inadimplemento do contrato pelo requerido, o autor se viu prejudicado. Assim, pleiteou a reforma da sentença, para que seja indenizado pelas despesas que teve com água e energia elétrica, além de contraprestação pelos serviços que realizou como servente de pedreiro.

Sem contrarrazões, devido ao decurso do prazo in albis (ev. 96).

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O apelo é tempestivo e foi dispensado de recolhimento do preparo, porquanto concedido ao recorrente o benefício da gratuidade judiciária.

2. mérito

Convém repisar, dos relatos da exordial, que o requerente foi inquilino do réu durante mais de 8 anos. Diante dos reparos necessários no imóvel, o requerido teria optado por construir outra residência.

Para tanto, segundo alegou o requerente, as partes acordaram que o autor auxiliaria na nova construção, com mão de obra e pagamento das despesas relativas à água e energia elétrica durante os serviços. Nessa toada, além da construção de um novo imóvel para o autor residir, o réu também determinou a elaboração de um segundo pavimento.

Após mais de 4 anos de obras, quando encerrados os trabalhos, o requerido não permitiu que o autor ocupasse uma das unidades imobiliárias, descumprindo o acordo feito. Além disso, o réu teria afirmado que só realizaria nova locação ao requerente, mediante pagamento de R$ 800,00 mensais.

De outro norte, em contestação, o requerido negou as alegações do autor. Afirmou que foi o próprio réu o responsável pela construção de duas unidades...

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