Acórdão Nº 0062545-77.2012.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 0062545-77.2012.8.24.0023 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0062545-77.2012.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062545-77.2012.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: METALURGICA METALTRU LTDA (AUTOR) ADVOGADO: BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROBERTO WESTPHALEN HALEVA (Representante) (RÉU) APELADO: RS COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: karime paola chraim brinkmann (OAB SC019605) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SONIA CRISTINA POTRICH HALEVA (Representante) (RÉU) INTERESSADO: FRANCISCO JOSE TRUCHARTE (Representante) (AUTOR)
RELATÓRIO
Matalúrgica Metaltru Ltda. ajuizou a ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0062545-77.2012.8.24.0023, em face de RS Comércio de Móveis Planejados Ltda., perante a 5ª Vara Cível da comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Giuliano Ziembowicz (evento 118, SENT419):
Metalúrgica Metaltru Ltda ajuizou a presente ação ordinária em face de RS Comércio de Móveis Planejados Ltda Me., dizendo ter firmado com a ré, em meados de 2011, um contrato de licença de uso, oportunidade em que aquela tornou-se revendedora, nesta Comarca e Município, da marca Closet&Cia.
Explicou que decorrido aproximadamente um ano desde o pacto, passou a receber reclamações em seu Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC), sites específicos para tanto e páginas em redes sociais, respeitante aos serviços fornecidos pela ré e veiculados a sua marca. Defendeu que após realizada pesquisa, constatou que a origem dos problemas narrados, em verdade, tratava-se de móveis produzidos por outras marcenarias com que a ré mantinha relacionamento comercial, no entanto, ao vender os produtos, esta os vinculava a marca cedida. Também discorreu acerca dos prejuízos advindos dos inadimplementos da ré, requerendo, inclusive in limine litis, que esta se abstenha de realizar vendas como sua revendedora, com a consequente busca e apreensão de todo o material que a relacionasse, tal como afixe a decisão que deferiu a tutela em seu estabelecimento comercial.
Ao final, pugnou pela rescisão do contrato, com a condenação da demandada na indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo presente Juízo, e danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, além do pagamento de multa contratual e os honorários advocatícios, sem prejuízo dos honorários de sucumbência. Valorou a causa e juntou documentos (pp. 15-208).
Instada (pp. 233-234), a parte autora realizou emenda à inicial às pp. 238-240.
Deferida parcialmente a tutela antecipada pretendida, determinando que a ré se abstenha de utilizar a marca da autora (pp. 241-246).
Devidamente citada (p. 270), a empresa ré apresentou resposta na forma de contestação (pp. 274-289), oportunidade na qual rebateu os argumentos lançados na inicial, imputando a rescisão contratual à parte autora. Alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, bem como a inexigibilidade de reparação dos valores dispendidos à titulo de honorários advocatícios.
Ainda, alegou a má-fé da parte autora ao ingressar com a presente lide, sob o argumento de que alterou a verdade dos fatos, induzindo o presente Juízo a interpretação diversa do ocorrido, uma vez que todos os símbolos que remetiam a marca da empresa autora já haviam sido retirados da loja da requerida em 29/10/2012, antes mesmo do ajuizamento da lide. Defendeu a ilicitude dos documentos de pp. 210-216, requerendo seu desentranhamento.
Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora à indenização pelos danos morais sofridos em decorrência das ilegalidades cometidas. Por fim, postulou pelo desentranhamento dos documentos obtidos por meio ilícito, procedência do pedido contraposto formulado e improcedência dos pedidos da inicial, coma consequente condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Também juntou documentos (pp. 290-325).
Houve réplica (pp. 338-350).
Designada audiência de instrução de julgamento (p. 386). No ato aprazado, a parte ré e seu advogado restaram ausentes, sendo aplicada em relação àquele a pena de confesso (p. 404).
Alegações finais apresentadas às pp. 405-410 e 509-517.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil:
(i) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Metalúrgica Metaltru Ltda em desfavor de RS Comércio de Móveis Planejados Ltda Me., para:
(i.a) declarar rescindido o contrato de licença de uso de marca firmado entre as partes (pp. 25-29);
(i.b) condenar a ré ao pagamento, em favor da empresa autora, da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser monetariamente corrigido a contar desta decisão e acrescido de juros legais de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
(ii) não conhecer do pedido contraposto formulado por RS Comércio de Móveis Planejados Ltda Me.
Por ter a parte autora sucumbido em parte do pedido, reconheço a sucumbência recíproca, sendo as despesas processuais rateadas na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré.
Fixo os honorários sucumbências em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo ao procurador da parte autora 70% (setenta por cento) de tal montante e ao procurador da ré 30% (trinta por cento), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada emjulgado, arquivem-se oportunamente.
A autora opôs embargos de declaração suscitando a existência de omissão quanto à prova documental (evento 123, EMBDECL423), os quais foram rejeitados (evento 129, DEC428).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 134, APELAÇÃO432) aduzindo, em resumo, que: a) a responsabilidade da requerida pelos danos causados em razão do descumprimento do contrato possui previsão tanto no próprio instrumento quanto nos arts. 389 e 475 do Código Civil; b) na inicial, pleiteou a condenação da...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: METALURGICA METALTRU LTDA (AUTOR) ADVOGADO: BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROBERTO WESTPHALEN HALEVA (Representante) (RÉU) APELADO: RS COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: karime paola chraim brinkmann (OAB SC019605) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SONIA CRISTINA POTRICH HALEVA (Representante) (RÉU) INTERESSADO: FRANCISCO JOSE TRUCHARTE (Representante) (AUTOR)
RELATÓRIO
Matalúrgica Metaltru Ltda. ajuizou a ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0062545-77.2012.8.24.0023, em face de RS Comércio de Móveis Planejados Ltda., perante a 5ª Vara Cível da comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Giuliano Ziembowicz (evento 118, SENT419):
Metalúrgica Metaltru Ltda ajuizou a presente ação ordinária em face de RS Comércio de Móveis Planejados Ltda Me., dizendo ter firmado com a ré, em meados de 2011, um contrato de licença de uso, oportunidade em que aquela tornou-se revendedora, nesta Comarca e Município, da marca Closet&Cia.
Explicou que decorrido aproximadamente um ano desde o pacto, passou a receber reclamações em seu Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC), sites específicos para tanto e páginas em redes sociais, respeitante aos serviços fornecidos pela ré e veiculados a sua marca. Defendeu que após realizada pesquisa, constatou que a origem dos problemas narrados, em verdade, tratava-se de móveis produzidos por outras marcenarias com que a ré mantinha relacionamento comercial, no entanto, ao vender os produtos, esta os vinculava a marca cedida. Também discorreu acerca dos prejuízos advindos dos inadimplementos da ré, requerendo, inclusive in limine litis, que esta se abstenha de realizar vendas como sua revendedora, com a consequente busca e apreensão de todo o material que a relacionasse, tal como afixe a decisão que deferiu a tutela em seu estabelecimento comercial.
Ao final, pugnou pela rescisão do contrato, com a condenação da demandada na indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo presente Juízo, e danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, além do pagamento de multa contratual e os honorários advocatícios, sem prejuízo dos honorários de sucumbência. Valorou a causa e juntou documentos (pp. 15-208).
Instada (pp. 233-234), a parte autora realizou emenda à inicial às pp. 238-240.
Deferida parcialmente a tutela antecipada pretendida, determinando que a ré se abstenha de utilizar a marca da autora (pp. 241-246).
Devidamente citada (p. 270), a empresa ré apresentou resposta na forma de contestação (pp. 274-289), oportunidade na qual rebateu os argumentos lançados na inicial, imputando a rescisão contratual à parte autora. Alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, bem como a inexigibilidade de reparação dos valores dispendidos à titulo de honorários advocatícios.
Ainda, alegou a má-fé da parte autora ao ingressar com a presente lide, sob o argumento de que alterou a verdade dos fatos, induzindo o presente Juízo a interpretação diversa do ocorrido, uma vez que todos os símbolos que remetiam a marca da empresa autora já haviam sido retirados da loja da requerida em 29/10/2012, antes mesmo do ajuizamento da lide. Defendeu a ilicitude dos documentos de pp. 210-216, requerendo seu desentranhamento.
Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora à indenização pelos danos morais sofridos em decorrência das ilegalidades cometidas. Por fim, postulou pelo desentranhamento dos documentos obtidos por meio ilícito, procedência do pedido contraposto formulado e improcedência dos pedidos da inicial, coma consequente condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Também juntou documentos (pp. 290-325).
Houve réplica (pp. 338-350).
Designada audiência de instrução de julgamento (p. 386). No ato aprazado, a parte ré e seu advogado restaram ausentes, sendo aplicada em relação àquele a pena de confesso (p. 404).
Alegações finais apresentadas às pp. 405-410 e 509-517.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil:
(i) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Metalúrgica Metaltru Ltda em desfavor de RS Comércio de Móveis Planejados Ltda Me., para:
(i.a) declarar rescindido o contrato de licença de uso de marca firmado entre as partes (pp. 25-29);
(i.b) condenar a ré ao pagamento, em favor da empresa autora, da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser monetariamente corrigido a contar desta decisão e acrescido de juros legais de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
(ii) não conhecer do pedido contraposto formulado por RS Comércio de Móveis Planejados Ltda Me.
Por ter a parte autora sucumbido em parte do pedido, reconheço a sucumbência recíproca, sendo as despesas processuais rateadas na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré.
Fixo os honorários sucumbências em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo ao procurador da parte autora 70% (setenta por cento) de tal montante e ao procurador da ré 30% (trinta por cento), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada emjulgado, arquivem-se oportunamente.
A autora opôs embargos de declaração suscitando a existência de omissão quanto à prova documental (evento 123, EMBDECL423), os quais foram rejeitados (evento 129, DEC428).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 134, APELAÇÃO432) aduzindo, em resumo, que: a) a responsabilidade da requerida pelos danos causados em razão do descumprimento do contrato possui previsão tanto no próprio instrumento quanto nos arts. 389 e 475 do Código Civil; b) na inicial, pleiteou a condenação da...
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