Acórdão Nº 0062743-85.2010.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0062743-85.2010.8.24.0023
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0062743-85.2010.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CAROLINE MUNIZ POLANO (AUTOR) APELADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz

RELATÓRIO

Caroline Muniz Polano interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 132 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião por si ajuizada em conjunto com Rogério Sartorio Parasmo, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de demanda em que os autores permaneceram inertes quanto ao impulso do feito, por período superior a 30 dias, mesmo após intimados pessoalmente para se suprirem a falta em 5 dias.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC.

Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600).

Determino ao cartório que retire a tarja de tramitação prioritária, tendo em vista que os autores não são idosos.

Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.

Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 141 dos autos de origem):

Do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os apenas para sanar eventual obscuridade existente. Entretanto, sem efeitos infringentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 148 dos autos de origem), a parte demandante, preliminarmente, postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

No mérito, assevera que "a única pessoa intimada pessoalmente foi o Autor Rogério Sartorio Parasmo, quando a Recorrente além de não receber a correspondência no ano de 2019, não foi intimada pessoalmente pela Oficial de Justiça, ainda que o mandado tenha sido endereçado à ambos no imóvel objeto desta lide. 22. Aparentemente dizer que o cônjuge não...

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