Acórdão Nº 0063401-95.1999.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo0063401-95.1999.8.24.0023
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0063401-95.1999.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: Ronaldo Domingos de Andrade (EXECUTADO) APELADO: ALCINA JACINTO CARRIÇO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida na execução de título extrajudicial pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a demanda, cita-se o dispositivo do julgado:

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários.

Caso a(s) parte(s) não possua(m) procurador habilitado nos autos, intime(m)-se pessoalmente, no último endereço informado. Na hipótese de o AR intimatório retornar sem cumprimento, transite-se em julgado, em obediência ao art. 274, parágrafo único, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a instituição financeira credora pede o afastamento da prescrição intercorrente, porque a suspensão da execução se deu em razão de não serem encontrados bens em nome do devedor. Além disso, alegou que não foi intimado para se manifestar acerca de eventual prescrição e, também, que o prazo prescricional deve ser contado a partir da entrada em vigor do novo CPC (evento 45).

Recolheu preparo (evento 48).

Ausentes contrarrazões.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os devidos pressupostos.

Insurge-se o apelante contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, movida por si contra o apelado, a fim de executar contrato de abertura de crédito e a nota promissória acostado à exordial, na qual o juiz sentenciante reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer, por isso, a reforma, a fim de que seja afastada a prescrição da pretensão.

Entendeu o magistrado, na sentença combatida, por declarar prescrita a pretensão da ação, manifestando-se nos seguintes termos:

Sendo passível de declaração ex officio, passo à análise da configuração da prescrição intercorrente, que requer o decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo e a desídia do exequente, ao não impulsionar o feito.

A súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", assim, é necessário averiguar qual lapso temporal se aplica à ação que deu origem ao presente incidente de cumprimento de sentença.

Para a prescrição da ação de execução de notas promissórias, letras de câmbio e duplicatas, detém o autor o prazo de 3 anos antes de perder a pretensão ao exercício de seu direito (70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Já a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil).

Feita essa explanação e após atenta análise dos autos, vislumbra-se, no caso concreto, a inércia da exequente, necessária ao decreto extintivo do feito, com base na configuração da prescrição intercorrente, pois o processo ficou arquivado administrativamente desde 08/10/2003. Logo, o prazo prescricional de 5 anos esgotou-se e, até o presente momento, o exequente não retomou o andamento do feito, de modo que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.

Saliento, por oportuno que, "[...] não há se falar em aplicação dos artigos 921, III e § 1º e 1.056, do CPC/2015, porquanto consumou-se a prescrição muitos anos antes da vigência do Código atual, sendo a sentença apenas declaratória" (TJSC, Apelação Cível n. 0000796-04.2003.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 17/11/2016).

Destaco, por fim, que, conforme entendimento do STJ, a prescrição intercorrente não atrai a sucumbência para a parte exequente, diante do princípio da causalidade (REsp 1835174/MS).

O apelante aponta equívoco na supracitada decisão, defendendo que a suspensão da execução se deu em razão de não serem encontrados bens em nome do devedor. Além disso, alegou que não foi intimado para se manifestar acerca de eventual prescrição e, também, que o prazo prescricional deve ser contado a partir da entrada em vigor do novo CPC

No tocante a alegação de necessidade de intimação prévia do credor, consigne-se que este Órgão Colegiado já deliberou no sentido de que "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. [...]." (Apelação Cível n. 0600004-44.1993.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 25-4-2017). [...]" (Apelação Cível n. 0002986-15.2000.8.24.0023, da...

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