Acórdão Nº 0063426-54.2012.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo0063426-54.2012.8.24.0023
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0063426-54.2012.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0063426-54.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


APELANTE: RICARDO LUIZ SANTOS ADVOGADO: SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS APELADO: CONDOMINIO SOLAR DO CORMORAN ADVOGADO: PAULO RICARDO SZPOGANICZ MERLIN (OAB SC037529) ADVOGADO: FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376)


RELATÓRIO


Condomínio Solar do Carmoran ajuizou Ação de Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio contra Ricardo Luiz dos Santos, alegando, que: (a) como proprietário do apartamento 101, do Condomínio Solar de Cormoran, o Réu deixou de adimplir as taxas condominiais de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2011, como as vencidas em janeiro até abril de 2012, além de julho, agosto e setembro de 2012; (b) esgotadas as tentativas amigáveis de resolução, ingressou com a demanda requerendo o ressarcimento das parcelas não pagas, acrescida de multa, juros e correção monetária; (c) devem ser incluídas as parcelas vincendas para a condenação. Assim, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Após diversas tentativas de citação do Réu e intimação para comparecimento em audiência, já que a demanda seguiu o rito sumário, o ato ocorreu (Evento 157, Mandado 111), sendo descrita na ata da audiência a ausência do demandado (Evento 157, Mandado 112), como a ausência de resposta (Evento 157, Certidão 115),
Foi proferida a sentença decretando a revelia e julgando procedentes os pedidos (Evento 157, Sentença 116/121).
A apelação cível interposta pelo Réu (Evento 160) foi provida por este Órgão Fracionário (Evento 157, Acórdão 142/155), retornando os autos à origem a fim de que a tramitação do feito seguisse pelo rito ordinário.
O Réu contestou o feito (Evento 157, Contestação 164/171), aduzindo que: (a) a petição inicial é inepta, por ausência de interesse de agir e documentos hábeis para a propositura da ação; (b) é ônus do Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito; e (c) não se tem prova da dívida, bem como a tabela juntada não menciona as taxas e índices aplicados. Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou a réplica (Evento 157, Certidão 174).
De forma antecipada, foi proferida a sentença de procedência dos pedidos para condenar o Réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, com os consectários legais, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 164).
Inconformado, o Réu interpôs apelação cível (Evento 167) e requereu o provimento, com a reforma da sentença, alegando que: (a) a petição inicial é inepta, pois não instruída com os documentos necessários para a propositura da ação; (b) não tem nos autos a ata da assembleia que aprovou a previsão de orçamento do condomínio e o quanto compete a cada fração ideal; e (c) ausência de provas constitutivas do direito do autor, já que aquelas juntadas na inicial não servem para comprovar o débito condominial, conduz a improcedência dos pedidos.
O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 171).
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada na ação de cobrança de taxas condominiais.
Sustenta o Recorrente que a petição inicial é inepta, por ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda e, no mérito, defende que as provas juntadas não são suficientes para comprovar o débito condominial, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
Tendo em vista que a prefacial de inépcia da inicial se confunde com o mérito do recurso, as duas hipóteses serão analisadas em conjunto.
No caso, ao contrário do que tenta influenciar o Apelante, os documentos juntados com a inicial (Evento 157, Anexo 8/23), descrevem com precisão a aprovação em assembleia geral ordinária a prestação de contas do condomínio, no ano de 2011, como a previsão orçamentária para o ano de 2012, ambas aprovadas por unanimidade dos presentes, além de delimitar minuciosamente quais taxas condominiais estão sem o devido pagamento (agosto, outubro, novembro e dezembro de 2011, janeiro, fevereiro, março, abril, julho, agosto e setembro de 2012), juntando os respectivos boletos, com a previsão do percentual da multa por atraso, além de planilha de cálculo do débito, que na época do ajuizamento da ação era de R$ 11.024,44 (12-11-2012).
Vale destacar-se que o Réu, em sede de contestação, não juntou um início de prova escrita para demonstrar o adimplemento das taxas condominiais, tanto que não impugnou a...

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