Acórdão Nº 0063469-88.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0063469-88.2012.8.24.0023
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0063469-88.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: JOSE DA SILVEIRA NETO APELADO: TAMO FACTORING LTDA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

José da Silveira Neto opôs os presentes Embargos à Execução proposta por Tamo Factoring Ltda, todos qualificados nos autos.

Alegou, em síntese, a ilegalidade da operação de fomento mercantil, sob o argumento de que não há responsabilidade do cessionário do título pela solvência da dívida. Aventou, ainda, a falta de requisitos da fiança, uma vez que não houve outorga uxória, e o excesso de execução.

Pugnou ao final, que sejam acolhidos os embargos à execução, para determinar a extinção da execução ou, subsidiariamente, a readequação do valor executado.

Intimada, a embargada apresentou impugnação às fls. 79/89, refutando as alegações do embargante.

Após, sobreveio pedido de suspensão da execução, sob o argumento de que houve penhora naqueles autos, garantindo o débito.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 40, SENT93), nos seguintes termos:

À vista do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, REJEITO os embargos à execução.

Custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo embargante.

Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação (evento 45, APELAÇÃO97) alegando, em preliminar, a nulidade do decisum, ante o julgamento citra petita.

Tocante ao mérito, assinalou a ilegalidade da factoring/cobrança de regresso, de modo que o instrumento de confissão de dívida e as notas promissórias seriam inexigíveis, eis que nulos de pleno direito; a necessidade de outorga uxória de sua esposa (vez que casado em regime de comunhão total de bens), para fins de validar sua responsabilidade, na qualidade de fiador, perante a relação comercial em comento, bem como excesso de execução.

Pugnou, assim, pela reforma da sentença hostilizada.

Com as contrarrazões (evento 49, CONTRAZ105), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por José da Silveira Neto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução por si opostos em desfavor de Tamo Factoring Ltda.

Para tanto, defende o apelante, em preliminar, a nulidade do decisum, ante o julgameno citra petita, uma vez que o pedido de apresentação de cálculo discriminado pela adversa (artigo 614, II, CPC/73) não teria sido analisado na sentença, o que poderia, inclusive, ser apreciado de ofício, já que tratar-se-ia de matéria de ordem pública.

E razão lhe assiste

Isso porque, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que na exordial o embargante/apelante pugnou para o feito executório fosse extinto, ante a ausência de apresentação, pela exequente, da memória de cálculo com data final de apuração de haveres.

O Juízo singular, por sua vez, não se manifestou sobre a referida temática, ao passo que estando a causa madura para julgamento, é plenamente possível a correspondente apreciação em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem.

Em sendo assim, com fulcro no 1.013, § 1º, do CPC/2015, adianta-se, desde já, que referida quaestio será analisada, o que far-se-á com propriedade quando da análise do mérito do reclamo, haja vista com este se confundir.

A partir disso, tem-se que a temática meritória restringe-se quanto à ilegalidade da factoring/cobrança de regresso, de modo que o instrumento de confissão de dívida e as notas promissórias seriam inexigíveis, eis que nulos de pleno direito; à necessidade de outorga uxória da esposa do recorrente (casado em regime de comunhão total de bens), para fins de validar sua responsabilidade, na qualidade de fiador, perante a relação comercial em comento, bem como ao excesso de execução.

Pois bem.

A toda evidência, não se olvida que "o contrato de fomento mercantil ou factoring é aquele em que o empresário (faturizador) antecipa os valores de seus créditos, em prol da sociedade faturizada, para a compra ou venda de mercadorias, com posterior restituição e que o inadimplemento dos títulos negociados é um risco assumido pela própria faturizadora" (Apelação Cível n. 0501612-62.2013.8.24.0018, de Chapecó. Relator: Des. José Agenor de Aragão, j. 30.08.2018), o que, em regra, impede que a faturizadora se utilize do direito de regresso contra a cedente/faturizada por insolvência, vez que o adimplemento do título é garantido por aquela, porquanto inerente ao fomento mercantil.

Ocorre que, na hipótese, a execução está consubstanciada no "Instrumento de Confissão de Dívida" firmado entre a apelada e a empresa Pesqueira Oceânica Ltda., figurando o ora apelante como fiador solidário da última (evento 110, ANEXO20 a evento 110, ANEXO23), de modo que, como bem ponderado na origem, a situação em tela "não fere a previsão que afasta a responsabilidade do cessionário pelo pagamento dos créditos cedidos, considerando que o título executado não é aquele inicialmente cedido, mas sim uma confissão de dívida firmado pela empresa Pesqueira Oceânica Ltda., no qual o embargante figurou como fiador solidário.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida, sendo plenamente exigível o título objeto da execução, tanto contra a empresa devedora, quanto contra o fiador solidário, ora embargante" (evento 40, SENT93).

Logo, muito embora a apelada desempenhe a atividade de factoring, tal não produz reflexos à presente contenda, a inviabilizar, por conseguinte, a análise de eventual (i)legalidade da cláusula de regresso.

Do mesmo modo, não há falar em necessidade de outorga uxória da esposa do apelante (embora seja casado pelo regime da comunhão universal de bens), para fins de validade da responsabilidade por ele assumida na qualidade de fiador da empresa executada.

E assim se entende porque referido vício só pode ser arguido pelo cônjuge ou pelos herdeiros prejudicados, a teor do art. 1.650 do CC, que dispõe:

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

E sobre o tema, leciona Maria Helena Diniz:

"Apenas o cônjuge, a quem cabia conceder a outorga para a prática dos atos enumerados no art. 1.647 do Código Civil [entre eles prestar aval, no inciso III], ou seus herdeiros, se já falecido, poderão pleitear a decretação judicial...

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