Acórdão Nº 0063807-96.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0063807-96.2011.8.24.0023
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0056755-15.2012.8.24.0023, n. 0063807-96.2011.8.24.0023, n. 0063805-29.2011.8.24.0023 e n. 0009165-42.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONEXAS. DEMANDAS DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E POSSESSÓRIA AJUIZADAS CONTRA INCORPORADORA, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO PARA USO EXCLUSIVO. CONSTRUÇÃO DE APARTAMENTOS PARA LOCAÇÃO A TERCEIROS. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. INCORPORADORA QUE PROPÔS AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO A REINSTALAÇÃO DOS MEDIDORES DE GÁS NAS REFERIDAS ÁREAS, RETIRADOS PELO CONDOMÍNIO. SENTENÇA UNA QUE ACOLHEU AS AÇÕES DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROPOSTAS POR DOIS CONDÔMINOS E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO E REJEITOU A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS SOBRE ÁREA DE USO COMUM.

RECURSO DA INCORPORADORA EM TODAS AS DEMANDAS.

(I) TESE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

(II) NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO QUE INVIABILIZA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA UNA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DAS DEMANDAS QUE ENVOLVE A OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO PELA INCORPORADORA. CONEXÃO EVIDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA.

(III) ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE SUSCITADA NAS AÇÕES DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROPOSTAS POR DOIS CONDÔMINOS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES (ART. 109 DO CPC/2015).

(IV) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OBRA NOVA E DE QUE A CONSTRUÇÃO JÁ ESTARIA FINALIZADA. PROVA DOS AUTOS QUE, CONTUDO, DEMONSTRA SE TRATAR DE CONSTRUÇÃO RECENTE. PREFACIAL REJEITADA.

(V) MÉRITO. EMPREENDIMENTO DO RAMO DE HOTELARIA POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM UNIDADES AUTÔNOMAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. APELANTE QUE SUSTENTA QUE PERMANECEU NA POSSE DOS APARTAMENTOS LOCALIZADOS NO PAVIMENTO TÉRREO, NÃO CONFIGURANDO ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. TESE AFASTADA. PROJETO ORIGINAL DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE PREVÊ A EXISTÊNCIA DE ÁREAS COMUNS - SALÃO DE FESTAS, RECREAÇÃO COBERTA E DESCOBERTA - NO PAVIMENTO TÉRREO DOS QUATRO BLOCOS DE APARTAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS CONDÔMINOS TINHAM CONHECIMENTO A RESPEITO DA POSSE EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. ATAS DE ASSEMBLEIAS JUNTADAS QUE NÃO FORAM CONVOCADAS REGULARMENTE. ÁREAS QUE, ADEMAIS, SEMPRE FORAM UTILIZADAS PELO CONDOMÍNIO. OBRAS QUE DESVIRTUARAM AS ÁREAS COMUNS DO EMPREENDIMENTO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA REFERIDA ÁREA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE IMPLICA A REJEIÇÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REINSTALAÇÃO DOS MEDIDORES DE GÁS).

(VI) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR NAS AÇÕES DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ACOLHIMENTO. FOTOGRAFIAS JUNTADAS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTINUIDADE DAS OBRAS, MAS APENAS A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO, O QUE NÃO FOI VEDADO PELA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA. PENALIDADE AFASTADA.

RECURSOS INTERPOSTOS NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.

RECURSOS INTERPOSTOS NAS AÇÕES DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM PARTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0063807-96.2011.8.24.0023, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que é Apelante Armação Administradora de Bens Ltda e Apelado Ricardo Martins Cavalheiro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, na parte conhecida, negar provimento aos reclamos interpostos nos autos de reintegração de posse n. 0056755-12.2012 e obrigação de fazer n. 0009165-42.2012, e dar parcial provimento aos apelos interpostos nas ações de nunciação de obra nova n's. 0063805-29.2011 e 0063807-96.2011.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator

RELATÓRIO

1. Autos n. 0063807-96.2011

Ricardo Martins Cavalheiro ajuizou ação de nunciação de obra nova c/c demolitória e ratificação de embargo extrajudicial contra Armação Administradora de Bens Ltda. alegando, em resumo, que é morador e possuidor de um imóvel - apartamento n. 102, Bloco A, do Condomínio Residencial Cachoeira do Bom Jesus. Disse que a ré, aproveitando-se da qualidade de antiga administradora e proprietária de alguns apartamentos, no mês de dezembro de 2011, iniciou obras nas áreas de recreação coberta e descoberta e salão de festas (áreas comuns do condomínio) para construir apartamentos para locação na temporada, tendo sido, inclusive, notificada pelo síndico e pela Prefeitura que determinou o embargo da obra. Assim, sob alegação de que houve desvio de finalidade da área comum e de que não houve a paralisação da obra, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede liminar, a determinação de embargo e, ao final, a demolição da construção irregular.

Emenda da petição inicial (p. 54/62).

Foi reconhecida a conexão com os autos de n. 0063805-29.2011, com determinação de remessa à 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (p. 63).

A liminar foi deferida para determinar a suspensão imediata da obra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (p. 71/72).

A ré contestou. Suscitou, preliminarmente, carência de ação, pela impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, disse que o empreendimento foi construído em meados de 1995, para a exploração do ramo de hotelaria, com a edificação de 4 Blocos (A, B, C e D) e que, em agosto de 2009, a empresa decidiu encerrar suas atividades de hotelaria e comercializar as 66 unidades existentes, realizando, então, as reformas e os reparos necessários, mais especificamente demolindo parte das construções existentes no térreo para transformá-las em garagens. Alegou que os apartamentos existentes no térreo (2 em cada bloco) foram mantidos, mas não puderam ser comercializados e tampouco individualizados por matrícula, pois construídos em excesso à área permitida pela Prefeitura e, então, permaneceram na posse da ré. Informou que, em 25.07.2011, em Assembleia Geral Extraordinária, os então condôminos do Residencial Cachoeira do Bom Jesus reconheceram a sua posse em relação aos referidos apartamentos e que, em novembro de 2011, decidiu realizar uma reforma nos imóveis. Sustentou, por fim, que, desde o segundo semestre de 2010, paga as taxas de condomínio sobre referidos imóveis e que todos os proprietários das 66 unidades tinham conhecimento a respeito das condições em que estavam adquirindo os imóveis, inclusive sobre as áreas comuns, inexistindo previsão de salão de festas e de área de recreação, coberta ou descoberta. Requereu, assim, a improcedência da demanda (p. 75/82).

Houve réplica (p. 102/107).

Afastada a preliminar de carência de ação, as partes foram intimadas para especificação de provas (p. 112).

O autor requereu a produção de prova testemunhal (p. 115/116) e a ré não se manifestou (p. 117).

Designada audiência de instrução e julgamento, o autor não manifestou interesse na prova oral, encaminhando a magistrada, na sequência, os autos para alegações finais (p. 135).

As partes não apresentaram alegações finais (p. 139).

2. Autos n. 0063805-29.2011

Priscila Orguin dos Santos Lemke, proprietária do apartamento 202, Bloco B, do Residencial Cachoeira do Bom Jesus, também ajuizou ação de nunciação de obra nova c/c demolitória e ratificação de embargo extrajudicial contra Armação Administradora de Bens Ltda. alegando os mesmos fatos narrados nos autos de n. 0063807-96.2011.

A liminar foi igualmente deferida (p. 41/42) e a ré, citada, apresentou resposta nos mesmos termos em que oferecida nos autos conexos (p. 55/62).

Houve réplica (p. 114/119).

A autora noticiou o descumprimento da liminar, requerendo a aplicação da multa fixada na decisão de p. 41/42, além da desocupação do local (p. 135/136), o que foi indeferido (p. 143).

No despacho saneador, foi afastada a preliminar de carência da ação e intimadas as partes para especificação de provas (p. 152).

A autora requereu a produção de prova oral (p. 155/156), enquanto a ré não se manifestou (p. 157).

Na audiência, diante do não comparecimento da autora, o juízo a quo reconheceu a preclusão da prova oral (p. 174).

3. Autos n. 0009165-42.2012

Armação Administradora de Bens Ltda. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais contra Residencial Cachoeira do Bom Jesus, Davi de Oliveira (síndico) e Brognoli Administradora de Condomínios, reiterando os mesmos fatos já apresentados nas contestações dos autos conexos, ou seja, a construção, em 1995, do empreendimento para a exploração do ramo hoteleiro e de posterior encerramento das atividades e comercialização dos apartamentos. Acrescentou que na Assembleia, realizada em 11.06.2011, foi decidido, pela maioria, pela colocação de medidores de gás individual, porém, após o conserto de um vazamento em janeiro de 2012, os medidores das suas unidades foram removidos, o que lhe teria causado prejuízos. Requereu, assim, em sede liminar, que os réus sejam compelidos à reinstalação dos referidos medidores e, ao final, a condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais.

A liminar foi indeferida (p. 174/175).

Citada, Brognoli Administradora de Condomínios Ltda apresentou resposta. Invocou, preliminarmente, a conexão com os autos de n. 0063805-29.2011 e n. 0063807-96.2011, bem como a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, pois sua relação com o condomínio está pautada tão somente...

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