Acórdão Nº 0064447-65.2012.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo0064447-65.2012.8.24.0023
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0064447-65.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (RÉU) APELADO: R & F CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, R & F Construçao LTDA moveu ação de cobrança contra ROGGA S.A Construtora e Incorporadora, sob o argumento de que a ré, contratante do serviço de empreitada de mão-de-obra da autora, encontrava-se inadimplente em relação ao pagamento dos valores devidos pela prestação de serviço.
Afirmou que "No decorrer dos serviços, a Requerida passou a solicitar outros serviços sem aditar o contrato inicial, serviços como: limpeza de apartamentos; fechamento de tubulações de gás; confecção de churrasqueira das sacadas; tubulação elétrica; contrapiso etc...".
Disse que "Finalizado o serviço, a Requerida quedou-se a pagar pelos serviços prestados, pagando somente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando ainda a ser pago o valor de R$ 35.150,07 (trinta e cinco mil cento e cinquenta reais e sete centavos)".
Ressaltou que houve diversas tentativas inexitosas de recebimento do valor alegadamente devido, não restando outra saída senão a busca pela tutela jurisdicional do Estado.
Assim discorrendo, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, além da condenação da ré ao pagamento do valor de R$35.150,07.
Restou indeferida a justiça gratuita (Evento 44, decisão 29-30)
Citada, a empresa ré ofereceu contestação (Evento 44, contestação 57-62), na qual defendeu que o valor pendente alegado pela autora deveria ter descontados R$ 3.866,50 referentes ao INSS, R$ 1.054,50 a título de ISS, R$10.000,00 que teriam sido dados a título de adiantamento e R$ 14.145,58 que já haveriam sido quitados, conforme comprovante de pagamento juntado.
Aduziu ainda que "Por fim, descontando este pagamento, restaria como valor não pago, o total de R$ 6.083,49 (seis mil e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos). Sendo que tal valor não foi pago à Autora, tendo em vista a má-qualidade dos serviços prestados.".
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Houve réplica (Evento 80), na qual a autora afirmou que a parte contrária não apresentara provas de suas alegações, ônus que lhe incumbia, além de não ter procedido conforme as estipulações contratuais na retenção do valor de R$ 6.083,49, em razão de má prestação do serviço contratado.
Instadas as partes para especificarem eventuais provas que ainda pretendessem ver produzidas (Evento 84), a autora permaneceu inerte, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 88).
Sobreveio sentença (Evento 91), que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 21.004,49, atualizado monetariamente pelo INPC desde 03/10/2012 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em decorrência do inadimplemento da devedora. A sentença considerou que a ré adimpliu com apenas com a quantia de R$14.145,58.
Após, a ré opôs embargos declaratórios, que não foram acolhidos pelo juízo a quo.
Irresignada com a resposta judicial, a ré interpôs apelação (Evento 114), reafirmando a alegada realização de pagamento adiantado do valor de R$10.00,00 a título de "vale", e aduzindo que as retenções dos tributos INSS e ISS eram previstas contratualmente, devendo o montante de R$ 4.921,00 deixar de ser considerado pendente de pagamento.
Postulou o provimento do recurso, para reformar a sentença nos pontos destacados e redistribuir a sucumbência.
Houve contrarrazões (Evento 119).
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de ação de cobrança, a qual julgou procedentes em parte os pedidos exordiais, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 21.004,49, em decorrência do inadimplemento da devedora.
Adianto que o recurso não merece provimento.
1. Adimplemento - comprovação de pagamento a título de "vale"
O apelante alega que apresentou o comprovante de pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de antecipação ("vale") em favor da apelada, afirmando que o valor deva ser considerado pago à apelada e descontado do valor da condenação, por supostamente corresponder à nota fiscal cobrada na demanda, sustentando sua tese por meio da juntada de comprovante de depósito bancário, de e-mail interno no qual é citado o suposto "vale", e das próprias anotações de cálculo da apelada.
Sem razão.
A respeito do tema, delineou o Juízo originário:
Em relação à quantia de R$ 10.000,00, constata-se que esta foi depositada em 20/09/2012 (evento 44, informação 75), ou seja, em momento muito anterior à emissão da nota fiscal, que ocorreu em 03/10/2012.
Assim, por se tratar de contrato comutativo de duração continuada, caberia à ré comprovar que o mencionado valor, de fato, se referia aos serviços elencados na nota fiscal objeto de cobrança pela autora. Todavia, não obstante a ré alegue que o montante foi dado a título de "adiantamento", mais uma vez não há nenhuma prova nos autos nesse sentido, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC).
A respeito da forma da quitação, preceitua o art. 320 do Código Civil:
Art....

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