Acórdão nº 0064552-89.2014.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 14-03-2023
Data de Julgamento | 14 Março 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0064552-89.2014.8.14.0301 |
Assunto | Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
Órgão | 2ª Turma de Direito Privado |
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0064552-89.2014.8.14.0301
APELANTE: AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: BRUNNO GARCIA DE CASTRO
RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
EMENTA
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064552-89.2014.8.14.0301.
APELANTE: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ-OAB/mg Nº. 115.451
APELADO: BRUNNO GARCIA DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELA MACEDO DE QUEIROZ - OAB/PA Nº. 13.281
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Legitimidade passiva da incorporadora na condição de promitente-vendedora para responder pela restituição de valores ao consumidor (Tema nº. 939 do STJ);
2. O prazo trienal para ressarcimento da comissão de permanência, no caso de rescisão de contrato, se conta da data da rescisão e não do pagamento;
3. Sendo a rescisão por culpa da construtora, a restituição das parcelas deverá ser integral, com base no valor pago (Tema nº. 577 do STJ e Súmula nº. 543 do STJ;
4. Lucros cessantes devidos em razão do retardo na entrega do imóvel, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, mesmo não comprovada a finalidade negocial da transação;
5. Ocorrência do dano moral, por não se tratar de mero dissabor e sim de atraso significativo na entrega do imóvel. Valor da indenização fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo, mas sim razoável.
6. Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor BRUNNO GARCIA DE CASTRO (ID. n. 813224 - Pág. 1/11).
O objeto da lide é a compra e venda de uma unidade no empreendimento Verano Residencial Club, apartamento B2-1005, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Km 08, cuja sentença declarou rescindindo o contrato por culpa da apelante e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na devolução dos valores pagos, inclusive a título de correção de corretagem, lucros cessantes e danos morais.
A construtora apelou (ID. n. 813225 - Pág. 1/16, 813226 - Pág. 1/15, 813227 - Pág. 1/6), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a taxa de corretagem não é a si destinada, mas sim ao corretor responsável pela intermediação do negócio; pelo princípio da eventualidade, como prejudicial do mérito, arguiu a prescrição trienal para a cobrança de ressarcimento da taxa de corretagem, nos exatos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Quanto ao mérito, nega sua culpa no atraso para entrega da obra e, em consequência, pede a reforma da sentença para que a rescisão contratual ocorra nos termos estabelecidos, com a retenção de valores conforme ali acordados, pois não deu causa à rescisão; que é legítimo o pagamento da taxa de corretagem, conforme previsão contratual, sendo o pagamento realizado ao corretor; que não são devidos lucros cessantes, pois não ficou provado que o imóvel se destinava à locação; e que os danos morais são indevidos, pois o simples fato do atraso na entrega da obra não o justifica.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. n. 813229 - Pág. 1/7), em que reafirma os termos de sua inicial, bem como o acerto da sentença apelada, pugnando pela sua manutenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Juiz Convocado – Relator
VOTO
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao julgamento da apelação.
I) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMISSÃO DE CORRETAGEM.
A questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos Recursos Repetitivos, em seu Tema nº. 939 (REsp nº. 1.551.951/SP), no qual diz:
Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
Isto posto, rejeito a prefacial e mantenho a apelante no polo passivo da demanda em relação à taxa de corretagem.
II) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM
Alega a apelante a incidência da prescrição do direito, uma vez que o contrato foi firmado em 09/08/2011, com o pagamento da comissão de corretagem e ação somente ajuizada em 07/11/2014, portanto há mais de 03 anos.
Não há dúvida de que a pretensão de ressarcimento da chamada comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, com a interpretação dada no Tema nº 938/STJ, é trienal, entretanto, o seu prazo inicial, no caso concreto, não é do seu pagamento, mas sim da rescisão do contrato, quando surgiu o direito da parte ao seu ressarcimento.
No caso o autor da ação, como consta na sentença, deu o contrato por rescindido em setembro/2014, ajuizando a ação em 07/11/2014, o fez dentro do triênio legal.
Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição em relação ao ressarcimento da comissão de corretagem.
III) DO MÉRITO
DA RESCISÃO CONTRATUAL - DOS VALORES A RESTITUIR
Nega a sua culpa na rescisão contratual, atribuindo o fato à Prefeitura de Belém que teria retardado a concessão do habite-se, questionando a inversão do ônus da prova.
Não tem razão.
A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova foi publicada em 06/03/2015 (ID. n. 813205 - Pág. 1), porém, a parte apelante não recorreu do referido posicionamento, mesmo diante do cabimento de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que decide sobre a distribuição do ônus da prova (AgInt no REsp n. 1.938.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).
Nesses termos, resta clara a preclusão do direito do recorrente em questionar a decisão que declarou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 522 do CPC/73, pois à época em que a decisão foi publicada ainda estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, o qual foi substituído apenas em 18/03/2016 (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
Ademais, se a Prefeitura retardou o habite-se foi em função da obra ainda não atender os requisitos para tal.
Com isso, a apelante não conseguiu demonstrar a culpa de terceiro que levou ao atraso na entrega da obra, mesmo esgotados todos os prazos, inclusive o de sua prorrogação.
Em sendo a rescisão por culpa da construtora, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº. 577 (REsp. nº. 1300418/SC), o qual dispõe que a restituição das parcelas deverá ser integral, com base no valor pago. No mesmo sentido a Súmula nº. 543 do STJ.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)
Súmula 543/STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, a restituição deve ser integral, abrangendo, inclusive, a taxa de corretagem determinada na sentença. Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de...
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