Acórdão Nº 0065048-71.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0065048-71.2012.8.24.0023
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0065048-71.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: JORGE AGAPITO KATICIPIS (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) APELANTE: SILVANA MARA PIRES (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

INTERESSADO: LECYAN SLOVINSKI (INTERESSADO) INTERESSADO: LUIZ JOÃO PEDRO (INTERESSADO) INTERESSADO: NICOLE MARTINS NEIS (INTERESSADO) INTERESSADO: EUCLIDES ROQUE DAMASCO (INTERESSADO) INTERESSADO: GEORGE NEIS (INTERESSADO) INTERESSADO: LENI APARECIDA PEDRO (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA SÔNIA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) INTERESSADO: NEUZA MARIA DA ROSA (INTERESSADO) INTERESSADO: TEREZINHA MENDES SLOVINSKI (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 144), da lavra da Magistrada Maria Paula Kern, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Jorge Agapito Katicipis e Silvana Mara Pires, qualificados na inicial, propuseram ação de usucapião, objetivando a declaração de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial.

Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos (E21D9-211).

Recolhidas as custas, foram determinadas as citações e intimações (E121D213).

No vento 136 foi determinada a juntada de novos documentos, que vieram aos autos no evento 139.

Acresço que a Juíza a quo julgou extinta a ação, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que "a parte autora possui condições de ter o domínio do imóvel para si transferido", conforme parte dispositiva que segue:

Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.

Custas pela parte autora.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

Os embargos declaratórios manejados pela parte autora restaram rejeitados (EVENTOS 151 e 154).

Inconformados, Jorge Agapito Katicipis e Silvana Mara Pires apelam, sustentando, em síntese, que: a) "o fato dos apelantes possuírem o contrato de compra e venda, de modo a comprovarem a posse mansa e pacífica, não significa admitir, por meio transverso, que não possuem interesse de agir"; b) "desde a aquisição dos imóveis, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, passando, desde então, 20 anos, residem no imóvel, estabelecendo sua moradia e da família, com posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini"; c) "a posse dos apelantes é sobre uma área de apenas 2.713,09m² a qual não possui matrícula individualizada, situação esta idêntica a inúmeros imóveis nesta cidade e dos quais apenas a ação de usucapião poderá conferir ao possuidor uma sentença declaratória da posse pela prescrição aquisitiva, passível de aquisição pelo modo originário, e, somente de posse desta sentença o Ofício de Registro de Imóveis poderá fazer o procedimento de abertura de uma matrícula para a referida área possuída"; d) "juntaram ao processo cópia da sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Usucapião n. 023.09.058907-7, a qual tem por escopo a declaração de propriedade de área desmembrada da mesma fração de terra a que se refere esta ação"; e) estão preenchidos todos os requisitos necessários para a aquisição do bem por usucapião; e f) "não possuem legitimidade para ajuizamento de eventual ação de obrigação de fazer ou adjudicação compulsória em face do titular do domínio, ou seja, o único meio legítimo para regularizar sua posse é a ação de usucapião". Ao final, pugnam pela cassação da sentença e, consequentemente, o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito (EVENTO 61).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, alvitrando o desinteresse do Parquet no feito (EVENTO 19 do caderno recursal).

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo (EVENTO 13 do caderno recursal) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Recurso

Inicialmente, convém elucidar a questão fática envolvida.

Os autos dão conta de que Jorge Agapito Katicipis e Silvana Mara Pires (autores) adquiriram de Euclides Roque Damasco e Geraldina Maria Damasco, no ano de 2000, mediante Contrato de Compra e Venda e Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, dois terrenos urbanos, um com área de 1.506,60m² e o outro de 1.868,12m², ambos situados no bairro Ratones, nesta Capital (EVENTO 121, informação 42/45).

O memorial descritivo e a anotação de responsabilidade técnica - ART - colacionados ao caderno processual demonstram que a área total usucapienda, na verdade, é de 2.713,09m², a qual está localizada na Servidão Maria Damasco, n. 213, bairro Ratones, neste Município de Florianópolis/SC (EVENTO 121, parecer técnico 74/75).

Os autores juntaram ao caderno processual certidão expedida pelo Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, na qual consta a informação de que o bem usucapiendo tem origem no imóvel matriculado sob o n. 12.934, de propriedade de José Damasco e Euclides Roque Damasco (EVENTO 121, informação 96/99).

Da matrícula de n. 12.934, lavrada em 1/6/1981, extrai-se que o imóvel em questão é constituído por um terreno com área de 8.954,00m², de propriedade de José Damasco e Euclides Roque Damasco (EVENTO 121, informação 100).

A fim de prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo, informaram os autores que (EVENTO 121, petição 312/313):

A matrícula de fls. 87, datada de 1981, é a origem de tudo.

Lá resta assentado que José Damasco e Euclides Roque Damasco adquiriram um terreno de 8.000,00m².

Este terreno foi dividido entre os dois irmãos, porém a divisão se deu sem os devidos registros públicos, ou seja, "de boca".

Da parte que cabia a cada um, o Sr. Euclides Roque Damasco e sua esposa Geraldina Maria Damasco venderam aos autores desta ação, através de Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários dois terrenos, que compõe a área aqui vindicada.

Posteriormente, no petitório carreado aos autos (EVENTO 121, petição 284), informaram os requerentes que "com relação ao endereço dos proprietários constantes da matrícula de n. 12.934 (fl. 87), tem-se a notícia de que o Sr. José Damasco é falecido há muitos anos e o Sr. Euclides Roque Damasco reside na Estrada Intendente Antônio Damasco, n. 3019, Ratones, Florianópolis/SC, CEP 88.052-100", sendo este, inclusive, confrontante do imóvel usucapiendo (EVENTO 121, petição 319/321).

A Magistrada de piso, então, extinguiu o feito por entender ser descabida a usucapião do bem, ressaltando, ademais, a possibilidade de os compradores, por meio da adjudicação compulsória, adquirirem...

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